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Movimentações 2023 2020
16/06/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo manejado pelo Município de São Paulo contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da
CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim
ementado (fl. 995):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL.
CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na ação reivindicatória, dois requisitos devem ser comprovados para que se
legitime o ingresso do autor em juízo: a) seu domínio sobre o bem reivindicado;
b) que o réu injustamente possua esse bem, ou que dolosamente tenha deixado
de possuí-lo. É ação daquele que tem domínio, mas não tem posse contra
aquele que tem posse, mas não tem domínio.
2. Mantida sentença em que reconhecida a ilegitimidade ativa do Município de
São Paulo para o ajuizamento da reivindicatória, pois a prova plena de
domínio não se faz com simples menção de doação da área questionada à
Municipalidade em escritura pública de compra e venda entre o IAPI e a
Petrobrás, com quem deve a posse continuar,
3. Apelação a que se nega provimento.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos
vícios elencados no art. 535 do CPC/73 (fls. 1.019/1.023).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
125, I, 131 e 535, II, do CPC/73; e 98, 99, I, e 102 do CC. Sustenta, em resumo, que: (I)
houve negativa de prestação jurisdicional; (II) não foi assegurado às partes igualdade de
tratamento, uma vez que "decidiu sobre prova não submetida ao contraditório, e que não
constava dos autos " (fl. 1034); (III) "a simples aprovação do loteamento e sua efetiva
implementação, os bens destinados a serem ruas e praças passaram automaticamente a
integrar o patrimônio público municipal na categoria de bem de uso comum do povo,
independentemente de registro do arruamento junto a serventia imobiliária " (fl. 1035); e
que (IV) " Esta não é a única forma de aquisição de propriedade pública: a afetação é
uma das formas de aquisição diferentemente do Direito Privado " (fl. 1035), tendo em
vista os fins públicos a que se destina.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
Ademais, as matérias pertinentes aos arts. 125, I, e 131 do CPC e 98 do
Código Civil não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco
constaram dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto,
ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.
Por sua vez, deve ser afastada a alegação de contrariedade ao art. 102 do
CC, por se tratar de tema inédito, agitado tão somente em sede de embargos de
declaração e não suscitado oportunamente sob o enfoque ora pretendido, o que
caracteriza a existência de inovação recursal.
Lado outro, ao apreciar a controvérsia, a Corte local asseverou, nestes
termos (fls. 993/994):
O Município de São Paulo ajuizou a presente reivindicatória, asseverando que
é proprietário de um terreno de 423.731 metros quadrados, o qual lhe fora
doado pela Condessa Álvares Penteado em 1923, cuja posse a Petrobrás S/A
detém, tendo em vista contrato de compra e venda celebrado entre a sociedade
de economia mista federal e o então Instituto de Aposentadorias e Pensões dos
Industriários (IAPI), em 1969, consoante escritura pública (fls. 159/160), a
qual foi registrada na matrícula do bem imóvel (11. 161).
Alega-se que a certidão do Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição
(fls. 29/38) demonstra o domínio público municipal sobre o bem reivindicado,
tendo em vista que, do negócio jurídico em que foi transmitida uma área de
2.706.056 metros quadrados pelo Conde Silvio Penteado e família ao IAPI, em
1942, ficou excluída a gleba de terra doada ao Município de São Paulo, que se
inseria nessa "área total bruta de dois milhões, setecentos e seis mil e cinquenta
e seis metros quadrados". Acrescentou-se, ainda, o ente municipal edificou ruas
e praças nos espaços doados, bens de uso comum do povo, "que não poderiam
ser objeto de contrato entre particulares" (fl. 28).
A ré Petrobrás, em sua defesa, sustenta que adquiriu área de 420.103
(quatrocentos e vinte mil e cento e três) metros quadrados do IAP1, por justo
título e que, "dentro dessa área não há menção de faixas de terras de domínio
público, consoante escritura de compra e venda e certidão do Registro de
Imóveis" (fl. 123).
Na ação reivindicatória, dois requisitos devem ser comprovados para que se
legitime o ingresso do autor em juízo: a) seu domínio sobre o bem reivindicado;
b) que o réu injustamente possua esse bem, ou que dolosamente tenha deixado
de possui-lo. É ação daquele que tem domínio, mas não tem posse contra
aquele que tem posse, mas não tem domínio.
Cabe ao autor, antes de mais nada, provar que efetivamente é dono da coisa
reivindicada, sob pena de prevalecer a posse do réu.
No caso, o autor é carecedor de ação, pois a prova plena de domínio não se faz
com simples menção de doação de área ao Município de São Paulo em
escritura pública de compra e venda entre o IAPI e a Petrobrás, com quem deve
a posse continuar.
Vale transcrever o consignado na sentença (fls. 759/760):
(...) a transmissão da propriedade imóvel somente se dá com o registro
da escritura pública do negócio jurídico entabulado no respectivo
Registro de Imóveis. portanto, o domínio do bem de raiz decorrente da
sua alienação somente pode ser provado por documento público
devidamente registrado no álbum imobiliário: "in casu", não veio para os
autos a escritura de doação mencionada na prefacial. nem há qualquer
referência a ela na matrícula da área em litígio. pois o fato da escritura
do negócio jurídico realizado entre o Conde Silvio Álvares Penteado e o
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI) mencionar
a doação não supre o requisito legal. Como não há no registro
imobiliário registro do instrumento de doação, não se verificou a
aquisição da propriedade pela Municipalidade, assim, não comprovou a
autora sua qualidade de proprietária do imóvel. portanto, não é parte
legítima para figurar no polo ativo da ação reivindicatória, nos termos
do art. 524 e 623. II do Código Civil.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
acerca da propriedade do bem imóvel, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À
POSSE E A PROPRIEDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE
INDEFERIU O DIREITO POSTULADO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS
GERAIS RECONHECEU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.
11 DA LEI ESTADUAL 13.43911999. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto
impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre
o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se
que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou
contradição.
3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de
origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao
seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
4. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos do
decisum recorrido (e-STJ, fl. 342): "Portanto, seja pela nulidade do
indeferimento do direito postulado na via administrativa, seja pelo
preenchimento dos requisitos do art. 11 da Lei n. 13.439/1999 ou mesmo pelo
fato de ter a Lei 21.100/2013, regulamentada pelo Decreto de n. 46.795/2015,
violado o princípio da igualdade, deve ser reconhecido, na forma da Lei n.
13.439/1999 o direito de Antônio Ferreira de Oliveira à posse e propriedade do
imóvel que ocupa há mais de 30 anos no Município de Ibituruna - registrado
sob a matrícula n. 1.693 no CRI da Comarca de Bom Sucesso (f. 144/145) -,
julgando-se procedente o pedido inicial formulado nos autos do processo de n.
0080.11.001282-2 e, por conseguinte, improcedente a imissão de posse
proposta pelo Estado de Minas Gerais (processo de n. 0080.10.002196-5)".
5. O Recurso Especial é recurso de fundamentação vinculada e está adstrito às
hipóteses de infringência ao direito federal infraconstitucional, não se
prestando ao reexame de fatos e provas e de lei local. A pretensão da
recorrente exige profunda análise do acervo probatório dos autos e da
legislação estadual (Lei 13439/1999 e Lei 21.100/2013, ambas do Estado de
Minas Gerais), o que seria necessário para se modificar as conclusões do
aresto impugnado quanto às discussão dos direitos de posse e propriedade.
Tais medidas são vedadas em razão dos óbices da Súmulas 7 do STJ e, por
analogia, da Súmula 280 do STF.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas no tocante à violação do
art. 1022 do CPC e, nessa parte, não provido.
( REsp n. 1.821.372/MG , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019)
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de
honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já
fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2023.
Sérgio Kukina
Relator
Criando um monitoramento
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