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Movimentações Ano de 2020
02/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO
REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 9°, 10 E 489 DO NCPC. INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N° 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
PORTO FELIZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
(CONSTRUTORA) ajuizou ação reivindicatória c/c indenização por lucros cessantes
contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TRIUMPH CENTER BATEL (CONDOMÍNIO) alegando
que, por meio de escritura pública de permuta com a empresa Encol S.A. - Engenharia,
adquiriu unidades imobiliárias e vagas de garagem que foram levadas a leilão
extrajudicial pela comissão do edifício .
Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. A
CONSTRUTORA foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-
STJ, fls. 193/199)
A apelação interposta pela CONSTRUTORA não foi provida pelo Tribunal de
Justiça do Paraná nos termos do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO
POR LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA
DE DECISÃO SANEADORA, EM QUE DEVERIA SER ANALISADO O
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROLAÇÃO DE
"SENTENÇA SURPRESA". INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE
NULIDADE QUE EXIGE PROVA DE PREJUÍZO À PARTE. PARTE
AUTORA QUE PRETENDIA PROVAR FATO QUE NÃO É ÚTIL OU
NECESSÁRIO PARA O JULGAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE
VÍCIO PROCESSUAL.
2. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DOS VALORES
INADIMPLIDOS PELA PARTE AUTORA QUE CULMINOU COM A
ADJUDICAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS EM FAVOR DA PARTE RÉ.
IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO QUE
NÃO SÃO OBJETO DA LIDE, DEPENDENDO DE DEMANDA
PRÓPRIA PARA SUA ANÁLISE. AUTORA QUE NÃO FOI CAPAZ DE
COMPROVAR A PROPRIEDADE SOBRE OS IMÓVEIS, NÃO
PREENCHENDO OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.228, DO CCB.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 268)
Irresignada, a CONSTRUTORA interpôs recurso especial com fulcro no art.
105, III, a, da CF, alegando violação dos arts. 9°, 10 e 489, § 1°, IV, do NCPC ao
sustentar que (1) inexistiu manifestação em primeira instância acerca da prescrição da
pretensão de cobrança das parcelas que levaram à adjudicação do imóvel, não
cabendo ao órgão recursal fundamentar a decisão singular; (2) o indeferimento do
pedido de inversão do ônus da prova na sentença suprimiu sua possibilidade de provar
as alegações por outros meios, cerceando seu direito de defesa (e-STJ, fls. 288/306).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 316/336).
O apelo nobre não foi admitido em virtude da (1) ausência de ofensa ao art.
489, § 1°, IV, do NCPC; e (2) incidência da Súmula n° 7 do STJ (e-STJ, fls. 339/341)
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a CONSTRUTORA
afirmou, em suma, que (1) foi demonstrada ofensa ao dispositivo de lei federal; e (2) o
óbice sumular é inaplicável ao caso. Afirmou, ainda, que houve usurpação da
competência do STJ (e-STJ, fls. 352/372).
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 381/398).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n° 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Do juízo de prelibação do especial
Inicialmente, quanto ao juízo de admissibilidade, é relevante afirmar que o
TJPR, ao realizá-lo, atendeu perfeitamente aos ditames legais, estando em perfeita
consonância com a Súmula n° 123 do STJ.
Ressalte-se, ademais, que o referido juízo é bifásico, ou seja, o primeiro
juízo realizado no Tribunal estadual não tem o condão de vincular a decisão de
admissibilidade do STJ, a qual é soberana àquele.
Confiram-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. ANÁLISE DE
MÉRITO DO ESPECIAL. CONTROLE BIFÁSICO. APELAÇÃO. 514, II,
DO CPC. ATENDIMENTO.
1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e,
como tal, a decisão proferida pelo tribunal de origem não vincula
esta Corte, que tem competência plena para verificar, novamente,
o preenchimento dos pressupostos recursais.
2. O exame de mérito do apelo nobre já traduz o entendimento de que
foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito a
esse respeito.
3. "A reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição
inicial ou na contestação não é, em si, obstáculo bastante para negar
conhecimento ao recurso" (AgRg no AREsp n° 175.517/Ms, Relator
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/6/2012).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 489.138/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, j. 16/9/2014, DJe 26/9/2014 - sem destaques
no original)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 216/STJ. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. STJ NÃO VINCULADO.
(...)
2. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A
decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior
Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de
admissibilidade do recurso especial. Isso porque compete a esta
Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de
admissibilidade. Precedentes.
3. "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de
Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela
data da entrega na agência do correio." (Súmula 216/STJ).
4. O recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a
aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2°, do CPC.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que
se nega provimento, com aplicação de multa.
(EDcl no AREsp 289.109/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, j. 15/5/2014, DJe 21/5/2014 - sem destaques no
original)
(1) Da ausência de violação do art. 489 do NCPC
Nas razões do seu recurso especial, CONSTRUTORA sustentou que
inexistiu manifestação em primeira instância acerca da prescrição da pretensão de
cobrança das parcelas que levaram à adjudicação do imóvel, não cabendo ao órgão
recursal fundamentar a decisão singular.
Sobre o tema, o TJPR assim se manifestou ao negar provimento ao apelo da
CONSTRUTORA:
No que tange às alegações da defesa de existência de irregularidades
no procedimento de adjudicação dos bens imóveis em favor do
requerido, e em especial quanto à prescrição da pretensão do réu
de cobrança dos valores inadimplidos pela autora, os quais
ensejaram a adjudicação, sabe-se que tais pedidos devem ser
formulados em ação própria com a finalidade de desconstituir o
ato jurídico que consolidou a propriedade dos bens em poder do
condomínio requerido .
Frise-se que eventual prescrição da cobrança de valores
inadimplidos pela parte autora, ainda que se trate de matéria que
pode ser alegada em qualquer fase processual e grau de
jurisdição, devendo, ainda, ser conhecida de ofício (mov. 61.1),
como alega a recorrente, não é objeto da lide ora em análise, não
sendo cabível o seu reconhecimento, com a consequente
anulação da adjudicação, e com o objetivo de procedência da
reivindicatória . Ora, a legislação é expressa em afirmar que,
enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de
invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente
continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245, §2°, do Código
Civil) (e-STJ, fls. 275/276 - sem destaques no original).
Tem-se que o TJPR decidiu a lide de forma fundamentada e integral.
Portanto, inexiste ofensa ao art. 489 do NCPC, sendo forçoso reconhecer
que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir
matéria que já foi analisada.
Vale ressaltar que o magistrado não está obrigado a refutar, um a um, os
argumentos suscitados pela parte, desde que decida a lide de forma fundamentada e
integral:
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS.
VEDAÇÃO CONTRATUAL. REVISÃO DO JULGANDO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.° 5 E 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
N.° 211/STJ.
1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma
sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da
lide.
2. Não ocorrência de afronta ao art. 489, § 1°, inciso IV, do
CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
(...)
6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1.799.963/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 8/6/2020, DJe 12/6/2020 - sem
destaques no original)
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E COBRANÇA
MOVIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRA EX-SÓCIO
ADMINISTRADOR. EMPRÉSTIMOS E DESPESAS IRREGULARES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. COMPROVAÇÃO
DOS FATOS CONTROVERTIDOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
(...)
3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada, tendo
os julgadores reconhecido, à unanimidade, com base em ampla
incursão no acervo probatório dos autos, a obrigação do
recorrente em restituir os valores ali elencados. Ausência de
violação ao art. 489 do CPC/15.
4. Não há nulidade processual quando o Tribunal julga
integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses,
devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedente.
(...)
RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO EX-SÓCIO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(REsp 1.837.445/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, j. 22/10/2019, DJe 28/10/2019 - sem destaques no original)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1°, IV, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. REFAZIMENTO DE TELHADO. ALEGADA
RESPONSABILIDADE DOS AGRAVADOS E ENCARGO EXCESSIVO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte local tratou de forma clara e suficiente a controvérsia
apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho
da lide, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante, o
que está longe de significar violação ao art. 489 do CPC/2015.
2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido
exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que
é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7
do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.549.285/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, j. 8/6/2020, DJe 12/6/2020)
Afasta-se, portanto, a alegada violação do art. 489 do NCPC.
(2) Pas de nulité sans grief
CONSTRUTORA alegou que o indeferimento do pedido de inversão do ônus
da prova ocorrido apenas na sentença violou os arts. 9° e 10 do NCPC e impediu a
oportunidade de provar as alegações por outros meios, cerceando o direito da matéria
ser discutida em instância superior. Afirmou que a decisão recorrida relativizou
indevidamente o princípio de vedação de decisão surpresa.
O pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido pelo magistrado de
primeiro grau porque a prova que se tinha em vista era irrelevante para o resultado do
julgamento.
Anote-se:
Intimadas para a especificação de provas, o Autor limitou-se arequerer
a inversão do ônus da prova, assim consignando:
"Assim, nos termos do art. 373, § 1° do Código de
Processo Civil, requer a Vossa Excelência que determine
a inversão do ônus da prova em relação à apuração da
regularidade do procedimento que deu origem à
adjudicação do imóvel em favor do condomínio réu."
Ocorre que a questão afeta à regularidade do procedimento que deu
origem à adjudicação do imóvel não integra a causa de pedir e o
pedido formulado nesta Ação, sendo desnecessária quaisquer provas
atinentes à "regularidade do procedimento que deu origem à
adjudicação do imóvel em favor do condomínio réu".
Assim, indefiro a inversão do ônus pleiteada pela Autora. (e-STJ, fl.
196).
O TJPR entendeu que não seria possível decretar a nulidade do processo
pelo fato de o pedido de inversão do ônus não ter sido apreciado em um despacho
saneador, porque isso, no caso concreto, não teria implicado nenhum prejuízo para a
CONSTRUTORA.
Confira-se:
Em que pese o princípio da "não surpresa" esteja previsto no NCPC de
forma expressa, o reconhecimento de mácula no feito decorrente da
ausência de oportunização às partes de manifestação antes da
prolação de qualquer decisão, não se dá de forma absoluta.
Isso porque a nulidade da sentença em razão da ausência de
saneamento do processo e do anúncio de julgamento antecipado,
diante da inobservância do contido nos artigos 9° e 10, do CPC, cujo
regramento visa dar concretude ao direito fundamental ao contraditório
(art. 5°, LV, CF),, depende da prova inequívoca da existência de
prejuízo à parte. É que a oportunização de manifestação das partes
antes da prolação de qualquer decisão tem como fim possibilitar a
exposição de fatos e pedidos que sejam capazes de influenciar no
julgamento da lide, evitando o cerceamento de defesa.
Ou seja, nos casos em que se vislumbra que a ciência da parte e a
oportunização de manifestação não teriam o condão de influenciar ou
alterar o julgamento do feito, não há que se falar em anulação da r.
sentença apenas para o fim de que o julgador seja obrigado a
22/10/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 19/10/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 28/07/2020 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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