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Movimentações 2021 2020
06/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
REALIZAÇÃO DE SUPOSTO ATO ÍMPROBO. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO
INICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJMS, assim ementado (fls. 745-746):
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO.
1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - VIOLAÇÃODO ART. 10 DO CPC
- JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA PARTE ADVERSA - AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO -
DOCUMENTOS DE CONHECIMENTO DO RECORRENTE - AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO - PRELIMINAR AFASTADA. Não há falar em nulidade de sentença por
ofensa ao contraditório (art 10 do CPC), consistente na falta de intimação da juntada de
documentos pela parte adversa, uma vez que se referem a expediente promovido pelo
próprio Ministério Público sobre os fatos deduzidos na ação, ou seja, de seu pleno
conhecimento.
2) VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS
PÚBLICOS - RECEBIMENTO DE DIÁRIAS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
INDICIÁRIOS E OBJETIVOS DE DOLO OU CULPA DA CONDUTA - ILÍCITO
ADMINISTRATIVO - NÃO ENQUADRÁVEL COMO ATO DE IMPROBIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
2.1) Sobre o elemento subjetivo da violação de princípios da Administração Pública"[...] não
tendo sido associado à conduta do impetrante o elemento subjetivo doloso, qual seja, o
propósito desonesto, não há que se falar em cometimento de ato de improbidade
administrativa; mais uma vez, deixa-se assinalado que a constatação de ato ímprobo não
dispensa a análise demonstrativa do seu elemento subjetivo (dolo, no caso do art. 11 da Lei
8.429/1992), pois se assim não fosse, terminaria a atividade sancionadora aplicando o
mesmo tratamento repressivo aos atos apenas ilegais e aos que revestissem a qualidade de
maliciosos, de má fé ou mesmo eivados de culpa grave; essa uniformidade já foi rejeitada
por este STJ" (MS 21.586/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 16/08/2019).
2.2) Da mesma forma, com relação à alegação de enriquecimento sem causa,"[...] eventuais
ilegalidades formais ou materiais cometidas pelos Servidores Públicos não se convertem
automaticamente em atos de improbidade administrativa, se nelas não se identifica a
vontade deliberada e consciente de agir, ou seja, excluindo-se a possibilidade de
improbidade meramente culposa; essas limitações servem à finalidade de escoimar da
prática administrativa a banalização das imputações vazias e para revelar a gravidade dessas
mesmas imputações, que devem ser combatidas e intoleradas [...]". (AgRg no
AREsp628.173/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 05/09/2019).
2.3) Mesmo não desconsiderando a impropriedade da acumulação de vantagens de cargo
estadual de professor com subsídio municipal da vereança apuradas, que poderão ser
regularmente perseguidas pela Fazenda Pública Estadual, não existem elementos que
descrevam objetivamente a intenção da apelada, seja pelo dolo ou culpa, mormente
considerando que em momento anterior optou formalmente pela remuneração de um dos
cargos municipais a que estava juridicamente vinculada, em aparente boa-fé.
2.4) De igual forma, apesar do vultuoso valor de diárias pagas à apelada (requerida na ação
civil pública), não há detalhamento da malversação da compensação alcançada pela
servidora pública, o que poderá ser adequadamente investigado e processado em caso
indícios do maltrato à coisa pública.
2.5) Diante da ausência de elementos indiciários da vontade deliberada do agente, ainda que
pela via da culpa, capazes de gerar a dúvida que opera nessa fase do procedimento da Lei de
Improbidade Administrativa em favor da sociedade, não deve ser processada a ação de
improbidade, visto que não se deve igualar situações de ilegalidade com deslealdade e
maltrato com os bens jurídicos da Administração Pública.
3) Apelação conhecida e não provida, sentença mantida em reexame necessário.
O recorrente alega violação do artigo 17, § 8°, da Lei n. 8.429/1992, ao argumento de
demonstração de indícios suficientes para o recebimento da inicial da ação de improbidade
administrativa no caso vertente.
Com contrarrazões.
Decisão de inadmissibilidade às fls. 1465-1471.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 1513-1519, pelo provimento do agravo em
recurso especial, para dar provimento ao recurso especial, determinando o recebimento da inicial
da ação civil pública.
À fl. 1521 o agravo foi convertido em recurso especial.
É o relatório. Passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa
ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul em desfavor de Manuelina
Martins da Silva Arantes Cabral, objetivando a condenação pela suposta prática de ato ímprobo
consubstanciado pelo recebimento cumulativo de duas remunerações, uma pelo mandato de
vereadora e outro pelo cargo de professora, bem como o excessivo gasto com diárias.
O TJMS, por maioria, manteve a sentença que rejeitou a ação, ao fundamento de que na
inicial não houve a descrição, tampouco a comprovação do elemento subjetivo da requerida.
Pois bem, está-se na fase preliminar de recebimento da ação de improbidade, sendo que,
nos termos do 17, § 8°, da Lei n. 8.429/1992, o juiz, em decisão fundamentada, poderá rejeitá-la
nas seguintes hipóteses: (a) se convencido da inexistência do ato de improbidade; (b) se
manifesta a improcedência da ação; e (c) se inadequada a via eleita.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que: "na fase preliminar de
recebimento da inicial em ação de improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro
societate, i. e., apenas ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas, sendo suficiente
simples indícios (e não prova robusta, a qual se formará no decorrer da instrução processual) da
conduta ímproba" (AgRg no Ag 1.154.659/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 28/9/2010).
Assim, ao final desta fase preliminar, a demonstração da existência de indícios de autoria
e da prática de ato passível de configurar a improbidade administrativa é condição suficiente para
o recebimento da exordial pelo Juízo, em decorrência do princípio do in dubio pro societate.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DE
INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. ART. 17, §§ 6° E 8°, DA LEI N. 8.429/1992.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que é suficiente a
demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se
determine o processamento da ação, nos termos do art. 17, §§ 6° e 8°, da Lei n. 8.429/1992,
a fim de possibilitar maior resguardo do interesse público.
2. Existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei n.
8.429/1992, sendo adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento
ao feito.
3. É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento da ação de improbidade
administrativa, o magistrado apenas verifica se há a presença de indícios suficientes da
prática de atos ímprobos, deixando para analisar o mérito, se ocorreu ou não improbidade,
dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação de princípios, condenando ou absolvendo
os denunciados, após regular instrução probatória.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.284.734/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
23/3/2020)
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 17, § 8°, DA LEI N° 8.429/1992. INDÍCIOS
DE COMETIMENTO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios
razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o
processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de
possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel a . Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013).
2. Como deflui da expressa dicção do § 8° do art. 17 da Lei n° 8.429/92, somente será
possível a pronta rejeição da ação, pelo magistrado, caso resulte convencido da inexistência
do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 952.487/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
18/9/2018).
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA
INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA
LIA. DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. DESNECESSIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
2. De acordo com a posição dominante no âmbito do STJ, presentes indícios suficientes de
cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em
franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento
processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser
rechaçadas.
3. No caso concreto, a Corte de origem afastou o entendimento sufragado no primeiro grau
de jurisdição, no sentido de que, à míngua de prova de dano ao erário, a ação decorrente do
ato ímprobo previsto no art. 11 não poderia ser processada.
[...]
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 295.527/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
20/9/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTIGOS 9° E 10 DA LEI N. 8.429/1992. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE
PUBLICIDADE CONTRATADOS PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
RECEBIMENTO DA INICIAL. ART. 17, § 8°, DA LEI N. 8.429/1992. IN DUBIO PRO
SOCIETATE. NECESSIDADE DE NOVA INCLUSÃO DE PROCESSO NA PAUTA DE
JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ÓRGÃO COLEGIADO
COMPOSTO POR JUÍZES CONVOCADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
1. Nos termos do art. 17, § 8°, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa
só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de
improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a
presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e
processamento da ação.
[...]
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.186.672/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
13/9/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES. PRESENÇA DE
INDÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
[...]
3. Nos termos do art. 17, § 8°, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa
só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de
improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a
presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e
processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro
societate. Nesse sentido: AgRg no AREsp 531.550/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.433.861/PE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe 17/9/2015;
AgRg no REsp 1.520.167/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
179/2015, DJe 16/9/2015.
4. No caso específico, a Corte local entendeu pela existência de indícios da prática de atos
de improbidade administrativa e recebeu a petição inicial. Desconstituir o entendimento da
Corte local implica o reexame das provas dos autos, o que não pode ser realizado na via
eleita devido ao estabelecido pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial."
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.213.358/Pr, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
31/10/2018)
No caso dos autos, restou consignado pelas instâncias de origem que, mesmo que se
pudesse vislumbrar qualquer ilegalidade na situação, não foram apontados sequer indícios de má-
fé, malícia ou desonestidade por parte da ora recorrida apta a ensejar a configuração de ato
ímprobo, não havendo qualquer demonstração de conduta dolosa ou culposa, senão vejamos (e-
STJ fls. 756; 759-763):
Na espécie, com relação à acumulação de cargos questionada na ação,
entendo, tal como fez o juiz de primeiro grau, que a opção da apelada-requerida
perante Poder Público municipal revela aparência de boa-fé, no que pertine aos
cargos de vereadora e secretária de educação municipal.
No que se refere à percepção cumulativa do estipêndio de professor pago
pelo Estado de Mato Grosso do Sul, que arcava financeiramente com sua cedência,
acertada a sentença ao reputar ilegal a acumulação, já que não havia exercício
cumulativo da atividade do magistério, sem no entanto, reputar por si, a existência de
ato de improbidade sem maiores elementos.
Repise-se que a decisão judicial não chancela ilegalidade, nem inibe, em via
própria, a Fazenda Estadual de buscar a restituição de valores indevidamente
recebidos, apenas não iguala ilegalidade à improbidade, que se perfaz na vontade
livre e consciente de lesar a coisa pública, ainda que pela quebra de um dever
objetivo de cuidado.
Nessa mesma linha, com relação às diárias, o valor das indenizações pagas
não estão minimamente descritos de forma que se possa elucidar a aparência de
malversação desta espécie de compensação dispensada à servidora pública.
Em suma, mesmo não desconsiderando a aparente impropriedade do
recebimento de valores a título do cargo de professor, não existem elementos que
descrevam objetivamente a intenção da apelada, seja pelo dolo ou culpa.
[...]
Por primeiro, em relação à cumulação de cargos restou demonstrado que a
opção pelo subsídio do cargo de Vereadora Municipal ocorreu nos limites
autorizados pela Lei Orgânica Municipal e amparada em parecer elaborado pela
assessoria jurídica da Câmara de Vereadores, não havendo qualquer irregularidade ou
ilegalidade quanto a este ponto.
Aliás, conforme demonstrado, tal medida, embasada no artigo 58, § 6° da Lei
Orgânica do Município de Costa Rica, foi devidamente comunicada ao órgão
responsável, não havendo que se falar e ocorrência de qualquer ilegalidade, na
medida em que a requerida não auferiu qualquer remuneração pelo exercício do cargo
de Secretária Municipal de Educação, conforme comprovam os documentos juntados
às f 63-64.
E neste ponto, conforme apontado pelo douto magistrado, mesmo que se
pudesse vislumbrar qualquer ilegalidade na situação, não foram apontados sequer
indícios de má-fé, malícia ou desonestidade por parte da apelada, não havendo
configuração de qualquer conduta, dolosa ou culposa, apta a ensejar o enquadramento
na Lei de Improbidade.
Do mesmo modo, conforme apontado pela requerida em sua defesa, o
pagamento das diárias ocorreu em virtude do trabalho desenvolvido enquanto
Secretária Municipal de Educação e em razão de sua atividade como vice-presidente
da UNDIME - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, e como tal,
viajou por diversas vezes para participar dos encontros organizados pela instituição, e
com a finalidade precípua de trazer melhorias para a educação de Costa Rica/MS.
E mesmo que seja possível questionar a efetiva ocorrência das situações
ensejadoras do pagamento das diárias, o membro do Ministério Público Estadual não
apontou a especificação do ocorrido, não trouxe o total das diárias percebidas ou os
motivos pelos quais elas foram efetivamente pagas, limitando-se a defender sua
desproporcionalidade.
Assim, também em relação a
03/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):
DECISÃO
Para melhor análise da controvérsia, dou provimento ao agravo em recurso especial
interposto e determino sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de posterior análise de
sua admissibilidade.
Após, volte-me os autos conclusos para nova análise da demanda.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de janeiro de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021
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