Informações do processo 2020/0180466-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1732510
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/08/2020 a 07/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

07/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9498 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4382 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra
decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com apoio no permissivo constitucional, e que
desafia acórdão proferido pelo TJ/SP assim ementado (e-STJ fl. 150):

CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. MP n°
2.220/01, que regulamenta o art. 183 da CR. O direito à concessão especial de
uso, observados os requisitos legais, impõe aos entes federados um poder-
dever de agir no sentido de assegurar moradia aos desamparados, de forma a
dar efetividade a direito fundamental assinalado no art. 6° da CR.
Preenchimento dos requisitos legais para concessão do beneficio, na hipótese,
facultado ao Poder Público assegurar o exercício desse direito em outro local
na hipótese de ocupação de imóvel, no prazo de 1 ano, a partir do qual, no
silêncio da Administração, consolidar-se-á o statu quo.

Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
207/211).

No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos
arts. 1°, 5° e 6° da MP n. 2.220/2001, alegando, em síntese, que "não cabe mesmo ao
Poder Judiciário deferir títulos para regularização de áreas públicas sem o prévio
requerimento administrativo" (e-STJ fl. 221).

Após contrarrazões (e-STJ fls. 228/241), o apelo nobre recebeu juízo
negativo de admissibilidade pelo Tribunal, o que foi infirmado pelo agravante.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 245/252).

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos

interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

De plano, observo que o Tribunal a quo decidiu a questão mediante
fundamentação constitucional (Princípios da destinação social da propriedade - arts. 5°,
XXIII, 6°, 170, III, e 183; e da inafastabilidade da jurisdição - art. 5°, XXXV, e-STJ fl.
152) e infraconstitucional, suficientes e autônomas à preservação do
decisum.

Todavia, o recorrente não manejou o correspondente recurso
extraordinário, tornando preclusa a matéria e inócuo o recurso especial manejado, sendo
esse manifestamente inadmissível, nos termos da Súmula 126 do STJ, que também
impede o conhecimento do recurso pela divergência suscitada.

Acerca da hipótese, confiram-se: AgRg no REsp 1.524.755/PR,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 11/12/2015; AgRg no AREsp
662.284/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe
18/12/2015; AgRg no AREsp 287.659/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda
Turma, DJe 15/08/2014).

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos
§§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da
justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de abril de 2021.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 2763 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão