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Movimentações 2021 2020
02/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA
NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO CURSO DO PROCESSO
EXECUTIVO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso especial da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
fundado na alínea "a" do permissivo constitucional interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5 a Região, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NO DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UFPE contra decisão que, em sede
de execução de sentença referente às diferenças relativas ao índice de 3,17%,
fixou os honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução com base
no art. 85, §§ 1° e 2° do CPC/2015.
2. Em suas razões recursais, a UFPE alega que, embora a parte agravada
tenha requerido a fixação de honorários na petição inicial da execução, tal
pretensão não foi acolhida no despacho judicial em que se determinou a
citação da autarquia executada e, apesar disso, a parte exequente não se
insurgiu contra a ausência de arbitramento dos honorários pleiteados, o que
consubstancia a preclusão. Na hipótese de ser mantida a fixação de
honorários, requer que seja aplicado o disciplinamento do CPC/73.
3. A parte agravada, nas contrarrazões, aduz que verba honorária deve ser
mantida na forma fixada pela decisão agravada, ou seja, com base nos
critérios estabelecidos no art. 85, §§ 1°, 2°, 3° do CPC/2015.
4. A UFPE atravessa petição requerendo que se chame o feito à ordem,
alegando que foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso especial,
extraordinário e/ou ordinário, quando não foi interposto qualquer destes
recursos nos autos.
5. Inicialmente, observa-se a existência de ato ordinatório da Divisão da
Segunda Turma com o seguinte teor (id: 4050000.8247976): " Nos termos do
art. 203, § 4° c/c o art. 1.030, ambos do Código de Processo Civil (CPC),
fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em)
contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(is), extraordinário(s) e/ou
ordinário(s). " Como não há nos autos qualquer destes recursos mencionados,
torna-se sem efeito o ato ordinatório de id: 4050000.8247976.
6. Na hipótese, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-
se evidenciado, tendo em vista que a agravante será obrigada a arcar com o
pagamento de honorários advocatícios nas execuções de sentença, causando
prejuízo ao erário.
7. No que se refere à probabilidade do direito, a Segunda Turma desta Corte
possui entendimento no sentido da não ocorrência da preclusão, já que a
parte pediu a tempo a fixação dos honorários advocatícios, entretanto o
Magistrado restou silente. Precedente: Segunda Turma. Rel. Des.Fed.Ivan
Lira de Carvalho. AG 0805036-86.2015.4.05.0000. Julg. 16/02/2016.
8. Entretanto, no que diz respeito à fixação da verba honorária, apesar deste
relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC,
a Segunda Turma do TRF 5 a Região pontua entendimento majoritário no
sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não
podem as partes serem submetidas a um novo regime processual
financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E
nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia
a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários
advocatícios recursais.
9. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos
termos do art. 20, §§ 3° e 4° do CPC/73.
10. Agravo de instrumento parcialmente provido para fixar a verba honorária
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3° e 4° do CPC/73.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 183, 473 e 652-A
do CPC/73, alegando, em síntese, que, não havendo a fixação de honorários advocatícios
no início da execução, nem impugnação a tal não fixação, impõe-se o reconhecimento da
preclusão.
Houve contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
A irresignação não merece acolhida.
Conforme orientação desta Corte, não há preclusão no pedido de fixação de verba
honorária, no curso da execução, ainda que a referida verba não tenha sido pleiteada no
início do processo executivo, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que
determine o momento processual para aquele pleito.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não há preclusão no pedido
de arbitramento de verba honorária, no curso da execução, mesmo que a
referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo, e
apesar de já ter ocorrido pagamento da RPV, tendo em vista a inexistência de
dispositivo legal que determine o momento processual para esse pleito.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 268.392/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 7.3.2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA. PAGAMENTO POR MEIO DE
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Não há preclusão no pedido de arbitramento de verba honorária, no curso
da execução, mesmo que a referida verba não tenha sido pleiteada no início
do processo executivo, e já ocorrido o pagamento da requisição de pequeno
valor - RPV.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível a condenação
da Fazenda Pública em honorários advocatícios nas execuções não
embargadas, quando o pagamento ocorrer por meio de requisição de pequeno
valor - RPV. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 128.178/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 19.4.2012)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. TETO. RENÚNCIA AO
MONTANTE EXCEDENTE. PEDIDO PARA NOVA REQUISIÇÃO RELATIVA
AOS HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na espécie, houve renúncia do montante excedente ao limite para
pagamento via RPV, que fora integralmente quitada, obedecendo, pois, ao
teto. Em seguida, o patrono requereu expedição de nova RPV relativa à verba
honorária fixada na execução de sentença, o que foi indeferido pelo Tribunal
de origem com fundamento na preclusão.
2. Nos termos do entendimento desta Corte, não há preclusão "no pedido de
fixação de verba honorária, no curso da execução, mesmo que a referida verba
não tenha sido pleiteada no início do processo executivo, tendo em vista a
inexistência de dispositivo legal que determine o momento processual para
aquele pleito"(AgRg no REsp 726279/RS, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008).
3. Todavia, a inexistência de preclusão não induz a possibilidade de expedir a
RPV. Isso porque os princípios da vedação ao fracionamento, repartição ou
quebra, implica, por primeiro, a impossibilidade de ter-se duas requisições
para a mesma execução.
Além disso, tais princípios determinam a necessária execução conjunta do
valor principal e dos honorários advocatícios, impossibilitando que parte se
faça pela via célere da RPV e parte pela via do precatório. Precedentes.
4. A opção pela via da RPV implica limitar-se o pedido executório ao teto
máximo previsto na Constituição Federal e na Lei 10.259/01.
Tais normas apontam que o limite refere-se ao "valor da execução", o que
inclui tanto o principal quanto os honorários advocatícios.
5. Conclui-se que o valor a ser executado pela opção da RPV engloba o
principal e os honorários advocatícios, sempre limitados ao teto máximo.
6. No caso, se o valor integralmente pago pela Fazenda, em anterior RPV nos
autos, já atingiu o teto máximo para essa via e se houve renúncia antecipada
aos créditos excedentes ao limite, não é viável a expedição de nova RPV para o
pagamento dos honorários fixados na execução.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1291573/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5.3.2012)
Diante do exposto, com base no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4°, II,
do RISTJ e a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/stj. servidor público. ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
NÃO configuração. honorários advocatícios. marco temporal.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso especial de CELIA MARIA MEDICIS MARANHÃO DE
QUEIROZ CAMPOS e OUTROS fundado na alínea "a" do permissivo constitucional
interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5 a Região, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
advocatícios. omissão no despacho inicial da execução. não
OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UFPE contra decisão que, em sede
de execução de sentença referente às diferenças relativas ao índice de 3,17%,
fixou os honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução com base
no art. 85, §§ 1° e 2° do CPC/2015.
2. Em suas razões recursais, a UFPE alega que, embora a parte agravada
tenha requerido a fixação de honorários na petição inicial da execução, tal
pretensão não foi acolhida no despacho judicial em que se determinou a
citação da autarquia executada e, apesar disso, a parte exequente não se
insurgiu contra a ausência de arbitramento dos honorários pleiteados, o que
consubstancia a preclusão. Na hipótese de ser mantida a fixação de
honorários, requer que seja aplicado o disciplinamento do CPC/73.
3. A parte agravada, nas contrarrazões, aduz que verba honorária deve ser
mantida na forma fixada pela decisão agravada, ou seja, com base nos
critérios estabelecidos no art. 85, §§ 1°, 2°, 3° do CPC/2015.
4. A UFPE atravessa petição requerendo que se chame o feito à ordem,
alegando que foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso especial,
extraordinário e/ou ordinário, quando não foi interposto qualquer destes
recursos nos autos.
5. Inicialmente, observa-se a existência de ato ordinatório da Divisão da
Segunda Turma com o seguinte teor (id: 4050000.8247976): " Nos termos do
art. 203, § 4° c/c o art. 1.030, ambos do Código de Processo Civil (CPC),
fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em)
contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(is), extraordinário(s) e/ou
ordinário(s). " Como não há nos autos qualquer destes recursos mencionados,
torna-se sem efeito o ato ordinatório de id: 4050000.8247976.
6. Na hipótese, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-
se evidenciado, tendo em vista que a agravante será obrigada a arcar com o
pagamento de honorários advocatícios nas execuções de sentença, causando
prejuízo ao erário.
7. No que se refere à probabilidade do direito, a Segunda Turma desta Corte
possui entendimento no sentido da não ocorrência da preclusão, já que a
parte pediu a tempo a fixação dos honorários advocatícios, entretanto o
Magistrado restou silente. Precedente: Segunda Turma. Rel. Des.Fed.Ivan
Lira de Carvalho. AG 0805036-86.2015.4.05.0000. Julg. 16/02/2016.
8. Entretanto, no que diz respeito à fixação da verba honorária, apesar deste
relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC,
a Segunda Turma do TRF 5 a Região pontua entendimento majoritário no
sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não
podem as partes serem submetidas a um novo regime processual
financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E
nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia
a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários
advocatícios recursais.
9. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos
termos do art. 20, §§ 3° e 4° do CPC/73.
10. Agravo de instrumento parcialmente provido para fixar a verba honorária
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3° e 4° do CPC/73.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes
dispositivos:
(a) arts. 489, §1°, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo que o referido recurso
foi julgado sem que houvesse manifestação expressa sobre a totalidade das omissões
suscitadas, persistindo, assim, os vícios apontados;
(b) art. 85, §§2°, 3° e 5° do CPC/2015, alegando, em síntese, a necessidade de
aplicação imediata por se tratar de matéria processual: verba honorária fixada na
vigência do novo diploma.
Houve contrarrazões.
A irresignação merece acolhida.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
A irresignação merece acolhida.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia assentou que:
Entretanto, no que diz respeito à fixação da verba honorária, apesar deste
relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC,
a Segunda Turma do TRF 5 a Região pontua entendimento majoritário no
sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não
podem as partes serem submetidas a um novo regime processual
financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E
nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia
a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários
advocatícios recursais.
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos
do art. 20, §§ 3° e 4° do CPC/73.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para
fixar a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art.
20, §§ 3° e 4° do CPC/73.
Verifica-se que o entendimento exarado no aresto regional destoa da
jurisprudência desta Corte Superior.
Efetivamente, o Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência no sentido
de que é indiferente a data do ajuizamento ou a data do julgamento dos recursos
correspondentes, pois a lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquela
vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que trata da verba
honorária, caso seja acórdão).
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO
CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL.
MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL.
1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de
preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não
surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não
devem ser alcançadas pela lei processual nova.
2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária
dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à
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