Informações do processo 2020/0159562-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1721431
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/08/2020 a 07/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

07/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. USO INDEVIDO DA
IMAGEM DA PARTE AUTORA. DANO MORAL
CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem
examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados
pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão
da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. No caso, o Tribunal a quo concluiu que estaria configurado o
dano moral porque houve o uso indevido da imagem da ora
recorrida.

3. A alteração desse entendimento, no sentido de reconhecer que
não houve o uso indevido da imagem da agravada pela
insurgente, como ora perseguida, encontra óbice na Súmula
7/STJ, por demandar o vedado exame das provas carreadas aos
autos.

4. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de
danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a
exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em
flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.

5. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação
em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de
origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que não é
exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela

recorrida, a qual teve o uso indevido de sua imagem por parte da
ora agravante.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco
Buzzi (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 15 de março de 2021 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator


Retirado da página 9332 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 16172 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão