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31/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E
DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da
decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do
Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado
com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV – Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 29 de maio de 2023.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
12/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
03/03/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
06/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Vistos.Fls. 453/456e: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por
ESTANISLAU ROMEIRO PEREIRA JUNIOR e OUTRO contra decisão que conheceu
em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 438/450e).
Apontam omissão na decisão embargada, quanto a preliminar de nulidade
processual decorrente da ocorrência de julgamento ultra petita.
Destacam que o pedido é "pagamento em favor da União do valor de
R$41.863,12, a ser devidamente atualizado por ocasião do pagamento, correspondente
à diferença entre o valor equivocadamente repassado pelo TCU após o falecimento da
ex-servidora E AQUELE SACADO PELOS CO-RÉUS" (fls. 453/456e).
Alegam que no acórdão recorrido, o Tribunal de origem esclareceu "com
efeito, a União Federal, em face dos herdeiros da servidora aposentada falecida,
PLEITEOU TÃO SOMENTE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE
LEVANTADOS" (fls. 453/456e).
Narram (fls. 453/456e).
O julgamento ultra petita consubstanciado na condenação nos valores
retidos de imposto de renda e contribuição social foi suscitado em embargos
de declaração e passaram in albis, o que provocou o recurso especial pela
preliminar de nulidade processual por falta de prestação jurisdicional, não
frontalmente analisada.
No mérito do especial, dando a matéria por prequestionada (art. 1.025, do
CPC) o inconformismo com o julgamento ultra petita foi manifestado com a
transcrição da causa de pedir e do pedido inicial e o V. Acórdão Regional,
com grifo meu na parte objeto da controvérsia, e o cotejo com os artigos 141
e 492, do CPC e confronto jurisprudencial.
Requer, destarte, a análise do julgamento ultra petita (preliminar e mérito)
matéria, aliás, que motivou o provimento do agravo em recurso especial
para que este fosse processado e julgado.
2) Vêm sustentando os embargantes que parte do dinheiro pago pela União
a de cujus (com desconto de imposto de renda e contribuição social)
continua depositado. A diferença da conta refere-se exatamente ao imposto
de renda e contribuição social.
Requerem que seja analisado o direito que tem ao embargantes ao
abatimento deste quantum ainda depositado, a ser apurado em regular
execução de sentença segundo as épocas próprias e meses de
competência, ou que seja esclarecido se, já que foram condenados a
restituição, qual o destino deste numerário intocado.
3) Por fim, requerem a análise do recurso especial pela preliminar de
nulidade por falta de prestação jurisdicional diante da recusa do E. Tribunal
a qua em analisar e prequestionar os seguintes pontos suscitados em
embargos de declaração:
a) a ciência que foi dada pelos embargantes à União do falecimento da
servidora e a ineficiência e culpa estatal em continuar a pagar os proventos
(que continuam depositado no banco, exceto os dois primeiros meses após
o falecimento, diante de diferenças a favor do espólio inclusive
reconhecidas judicialmente);
b) a responsabilidade dos embargantes sobre os valores abatidos da conta
corrente da de cujus a título de tarifa de pacote de serviços, donativos e
juros IOF.
Requerem o acolhimentos dos embargos de declaração, com efeitos
infringentes, para que seja sanada a omissão apontada.
Com impugnação (fls. 463/466e).
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Sustenta o Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art.
1.022, II, do Código de Processo Civil. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de
litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião
em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda
que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não
se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI –
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
No caso, não resta configurada a incidência de nenhuma das hipóteses
previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a
rejeição dos embargos declaratórios.
A Recorrente apontam a existência de omissão na decisão embargada,
quanto a preliminar de nulidade processual decorrente da ocorrência de julgamento
ultra petita .
A decisão embargada assim fundamentou-se (fls. 438/450e):
Os Recorrentes alegam omissão não sanada no acórdão recorrido,
porquanto "recusou a analise de matéria essencial da defesa dos
jurisdicionados e, no mérito, violou literalmente preceitos dos arts. 141 e
492, do Código de Processo Civil" (fls. 361/375e).
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a
controvérsia no sentido de que (fls. 333/343e):
Com efeito, a União Federal, em face dos herdeiros da servidora
aposentada falecida, pleiteou tão-somente à devolução dos
valores indevidamente levantados, no montante de R$ 41.863,12
(quarenta e um mil, oitocentos e sessenta e três reais e doze
centavos), não cabendo a condenação dos mesmos também à
devolução do valor de R$ 80.885,02 (em abril de 2014), cujo
depósito em conta corrente permanece bloqueado por ordem
judicial.
Por outro lado, tendo em vista os princípios da economia
processual e da instrumentalidade do processo, não há de se
falar em nulidade da sentença e necessidade de ajuizamento de
nova ação para o pleito de levantamento dos valores
remanescentes na conta corrente n.° 12.3023-9, da agência n.°
4982-4, titularizada por Alice Cavalcante Ferraro.
Isto porque, consoante devidamente demonstrado nos autos, tal
valor decorre de pagamento indevido promovido pela União
Federal, inexistindo controvérsia no sentido de que tal depósito,
efetuado posteriormente ao óbito, não se incorporou ao
patrimônio do de cujus, não tendo os seus herdeiros, portanto,
direito de herança sobre o referido valor, salientando-se,
ademais, que embora o pedido de levantamento deste montante
tenha sido direcionado apenas ao Banco do Brasil, com
determinação na r. sentença a expedição de oficio para que
proceda à conversão dos valores depositados em renda em
favor da União, é certo que em nenhum momento os apelantes,
como herdeiros da titular da conta corrente, se insurgiram contra
tal provimento.
Desta feita, a preliminar deve ser parcialmente acolhida, para
que a r.
sentença seja modificada apenas para afastar a condenação dos
apelantes à devolução do valor depositado em conta corrente de
titularidade da falecida Alice Cavalcante Ferraro, declarando-se,
contudo, o direito da União Federal na conversão dos valores
depositados - R$ 80.885,02 (em abril de 2014) - em renda, com
a manutenção da ordem de expedição de oficio ao Banco do
Brasil para tanto.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, quanto à obrigação de devolução dos valores
indevidamente recebidos pelos apelantes, verifica-se que estes
se insurgiram apenas quanto aos valores cobrados.
Sustentam que o montante de R$ 41.863,12 (quarenta e um mil,
oitocentos e sessenta e três reais e doze centavos) é superior ao
efetivamente depositado pela União Federal, correspondendo,
em verdade, aos proventos brutos recebidos pela servidora
aposentada.
Alegam que o valor correto devido é de R$ 7.639,62,
considerando a diferença entre o valor total efetivamente
creditado na conta corrente da servidora e o valor remanescente,
descontando-se, ainda, os débitos referentes aos títulos tarifa
pacote de serviços, donativos e juros e cobrança de 10F.
Contudo, não assiste razão aos apelantes.
(...) No caso concreto, os ora apelantes, únicos herdeiros do de
cujus, deixaram de comunicar à parte autora sobre o falecimento
da servidora aposentada e continuaram a movimentar
ilegalmente a conta corrente de titularidade daquela,
apropriando-se dos valores depositados após o óbito a título de
aposentadoria, sabidamente indevidos.
Neste contexto, a má-fé dos apelantes é patente, cabendo a
eles, portanto, ressarcir integralmente os danos causados ao
erário público, no valor integral despendido pela parte autora
para o pagamento do de cujus, consistente no valor creditado na
conta corrente acrescido dos valores retidos para imposto de
renda e contribuição social, descontado o montante devido a
título de gratificação natalina correspondente ao percentual de
2/12, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2011,
consoante manifestação da União Federal de fls. 225/226 dos
autos.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a
revisão do julgado.
(...)
De outra parte, em relação à afronta aos arts. 186 e 927, do Código Civil,
verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria
ocorrido, limitando-se os Recorrentes em apontá-la de forma vaga, o que
impede o conhecimento do recurso especial.
Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos
em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por
analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
(...)
Por outro lado, o recurso especial possui fundamentação vinculada,
destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação
uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a
examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
102, III, da Constituição da República.
Dessa forma, a presente insurgência não pode ser conhecida no que tange
à alegada violação ao art. 37 da Constituição da República.
A respeito do tema, o precedente:
(...)
Por demais, está pacificado nesta Corte o entendimento de que não incorre
em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla
o pedido constante da petição inicial:
(...)
Por fim, após minuciosa dos elementos fáticos contidos nos autos,
consignou (fls. 333/343e):
Inicialmente, quanto à obrigação de devolução dos valores
indevidamente recebidos pelos apelantes, verifica-se que estes
se insurgiram apenas quanto aos valores cobrados.
Sustentam que o montante de R$ 41.863,12 (quarenta e um mil,
oitocentos e sessenta e três reais e doze centavos) é superior ao
efetivamente depositado pela União Federal, correspondendo,
em verdade, aos proventos brutos recebidos pela servidora
aposentada.
Alegam que o valor correto devido é de R$ 7.639,62,
considerando a diferença entre o valor total efetivamente
creditado na conta corrente da servidora e o valor remanescente,
descontando-se, ainda, os débitos referentes aos títulos tarifa
pacote de serviços, donativos e juros e cobrança de 10F.
Contudo, não assiste razão aos apelantes.
(...)
No caso concreto, os ora apelantes, únicos herdeiros do de
cujus, deixaram de comunicar à parte autora sobre o falecimento
da servidora aposentada e continuaram a movimentar
ilegalmente a conta corrente de titularidade daquela,
apropriando-se dos valores depositados após o óbito a título de
aposentadoria, sabidamente indevidos.
Neste contexto, a má-fé dos apelantes é patente, cabendo a
eles, portanto, ressarcir integralmente os danos causados ao
erário público, no valor integral despendido pela parte autora
para o pagamento do de cujus, consistente no valor creditado na
conta corrente acrescido dos valores retidos para imposto de
renda e contribuição social, descontado o montante devido a
título de gratificação natalina correspondente ao percentual de
2/12, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2011,
consoante manifestação da União Federal de fls. 225/226 dos
autos.
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, demandaria imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7
desta Corte, assim, respectivamente, enunciadas: “a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
(...)
Por último, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de
proceder ao cotejo analítico entre os arestos
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