Informações do processo 2020/0181467-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1732175
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/08/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/10/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4327 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/09/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por ADALBERTO CARLOS
GALICIA EIRELI contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a"
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:

EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE
SEGURO DE SAÚDE - EMBARGOS A EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS - OCORRÊNCIAS NÃO VERIFICADAS -
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA RESOLUÇÃO 412 DA ANS
- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (fl. 227).

Alega violação dos arts. 485, IV, 783 e 803, I, do CPC, “pois o
título executivo extrajudicial que embasa a execução n°
1001672-46.2019.8.26.0071 não traduz obrigação certa e exigível" (fl. 258).
Traz os seguintes argumentos:

Como se nota, não obstante o acórdão tenha reconhecido
expressamente que a RESOLUÇÃO NORMATIVA RN n° 412/2016,
da ANS, regulamenta não apenas o cancelamento de contrato de plano
de saúde individual ou familiar, MAS TAMBÉM A EXCLUSÃO DE
DEPENDENTE DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL, conforme se infere de seu art. 7°,
entendeu que, no caso concreto, a exclusão de todos os dependentes
implicaria na rescisão unilateral do contrato, situação que se sujeitaria
ao crivo do art. 17 da Resolução Normativa n° 195 da ANS, com
exigência de aviso prévio de 60 dias para surtir efeito .

Ocorre que admitir a tese posta no acórdão significa esvaziar o
conteúdo jurídico do art. 7° RESOLUÇÃO NORMATIVA RN n°
412/2016 da ANS, já que a norma não limita o número máximo de
dependentes que possam ser excluídos para que os efeitos do pedido de
cancelamento sejam imediatos .

Veja que é fato incontroverso dos autos que em 16/02/2018 a
recorrente protocolou perante a filial da Sul América Cia de Seguros
localizada na cidade de Bauru/SP, uma carta INFORMANDO A
EXCLUSÃO DE TODOS OS DEPENDENTES/BENEFICIÁRIOS,

cujos efeitos deveriam ser imediatos, segundo o § 3° da RN n° 412/2016
da ANS .

Tanto é verdade que, após o protocolo do pedido exclusão de todos os
beneficiários em 16/02/2018, a recorrente serviços e e seus dependentes
não coberturas decorrentes do mais utilizaram seguro saúde que quaisquer
até então possuíam junto à Sul América, outro fato incontroverso.

Sendo assim, o contrato coletivo de seguro saúde deve ser
considerado cancelado/rescindido em 16/02/2018, ou seja, na data do
protocolo da carta INFORMANDO A EXCLUSÃO DE TODOS OS
DEPENDENTES/BENEFICIÁRIOS donde se infere que os valores
exigidos pela recorrida sob o rótulo de prêmio de seguro saúde nas
competências fevereiro e março/2018 (60 dias após o protocolo da carta),
não correspondem a obrigação certa e exigível (fls. 259/260) - negritei.

[...] a recorrida agiu em total desacordo com o art. 7 ° da
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN - n ° 412, de 10 de novembro de
2016 , que, regulamentando a solicitação de cancelamento e exclusão de
beneficiários dos contratos de planos de saúde, dispôs que, a partir da
comunicação do cancelamento à operadora do plano, o prêmio não poderá
mais ser cobrado em virtude do efeito imediato conferido ao pedido (fl.
263) - negritei.

É, no essencial, o relatório.

Na espécie, é incabível o recurso especial porquanto eventual
violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um
juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior
Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no
AREsp 1.524.223/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
11/5/2020; AgInt no AREsp 1.552.802/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13/4/2020; AgInt no Resp 1.652.475/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1°/3/2019; AgInt
no REsp 1.724.930/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 22/8/2018; AgInt no AREsp 1.133.843/RS, Rel; Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/3/2018; REsp 1.673.298/DF, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/10/2017.

Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a
pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos
autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1.773.075/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019).

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,

Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos
EDcl no REsp 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 3/8/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre
o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal,
bem como eventual concessão de justiça gratuita .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de setembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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Retirado da página 1298 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/08/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 29/07/2020 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 18455 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão