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Movimentações 2021 2020
16/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. ARTIGOS 8°, 378, 373, § 1°, E 535, IV, DO CPC/2015,
COMBINADO COM O ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REGIME DE PLANTÃO. 25 a HORA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4 a Região,
assim ementado (fl. 111):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS. REGIME DE
PLANTÃO. 25a HORA DE TRABALHO.COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI N°11.960/2009. COISA JULGADA.
1. O título executivo formado nos autos da ação coletiva n°2008.70.05.000385-0 reconheceu
expressamente o direito dos agentes penitenciários federais ao recebimento da 25a hora de
trabalho, desde que não tenham usufruído do intervalo correspondente durante o plantão.
2 . Em respeito à coisa julgada, somente são passíveis de compensação aqueles intervalos
expressamente registrados nas folhas de frequência no período compreendido entre o início
e o término do plantão, e durante os quais o servidor não tenha permanecido à disposição
daAdministração.
3 . A aplicação da TR é impositiva, sob pena de ofensa à coisa julgada, vez que o título
executivo, formado em 2014, efetivamente determinou a aplicação desse índice
Dado provimento aos embargos de declaração para suprir omissão quanto a verba
honorária, nos seguintes termos "a verba honorária fica majorada em 1%, forte no §11 do art. 85
doCPC/2015, do valor extirpado da execução"(fl. 144).
O recorrente sustenta inicialmente violação artigo 1022 do Código de Processo
Civil/2015, sob argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito de pontos
importantes ao deslinde da controvérsia
Quanto à questão de fundo, aponta violação dos artigos 8°, 378, 373, § 1°, e 535, IV, do
Código de Processo Civil c/c o art. 884 do Código Civil, aduzindo que no presente feito houve
"manifesto excesso de execução e enriquecimento sem causa em virtude do acolhimento da
pretensão executória" (fl. 163).
Defende ainda que a União impugnou a inclusão, nos cálculos ora analisados, dos valores
devidos e corrigidos a título de pagamento da 25 a hora ficta, merecendo reforma a decisão para
fins de reconhecer a "inexigibilidade do título executivo quanto à obrigação de fazer e que
nenhum valor é devido a título de 25a. hora/hora ficta devido à compensação, que as informações
das escalas de revezamento não podem ser lançadas nas folhas-ponto porque exteriorizam
informações sigilosas, que é válido o regime de 24 horas x 72 horas"(fl. 178).
Com contrarrazões.
Juízo negativo de admissibilidade às fls. 164-167.
Interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, às fls. 224-296, e sua
conversão em recurso especial à fl. 391.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o
recorrente se limitou a afirmar que o Tribunal de origem sonegou a prestação jurisdicional, sem,
contudo, demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de
embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de
origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. DESPACHO ADUANEIRO. DIREITO
ANTIDUMPING. SÚMULA 323/STF. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. NÃO
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
[...]
II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil,
porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com
transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão
recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta
Corte.
[...]
IV - Honorários. Não cabimento.
V - Recurso Especial provido (REsp 1.728.921/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa,
Primeira Turma, Dje 24/10/2018).
Em relação à indicada violação dos artigos 8°, 378, 373, § 1°, e 535, IV, do Código de
Processo Civil c/c o art. 884 do Código Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso,
porquanto, o entendimento desta Corte é no sentido de que a admissão de prequestionamento
ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação aos arts. 1.022 e
1.025 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: REsp 1.639.314/MG,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 10/4/2017 e AgInt no REsp 1805623/SP, Rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em DJe 26/6/2019.
A propósito, confira:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA
211/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. INTERRUPÇÃO. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula 284/STF quando o recorrente se limita a alegar ofensa ao artigo 1.022
de forma genérica, sem demonstrar qual questão direito não foi abordada no acórdão
proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo
julgamento pela Corte de origem.
2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma
vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei"
(STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017),
o que não foi devidamente realizado no caso dos autos.
[...]
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.802.458/RS, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/3/2020)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
LEGITIMIDADE DA IMPETRANTE PARA REQUERER A
RESTITUÍÇÃO/COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DA
VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. NÃO
CABIMENTO. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 69/STF.
[...]
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não
obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 211/StJ.
[...]
VII - Agravo conhecido e recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, em
juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC de 2015.
(Ag 1.359.424/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/4/2018)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ARTS. 467, 468 E 471
DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DESATENDIDAS AS EXIGÊNCIA DOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E
255, §§ 1° E 2°, DO RISTJ.
1. A mera oposição de embargos declaratórios não é suficiente para atender ao requisito do
prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da questão pelo Tribunal de
origem. Com efeito, esta Corte Superior aceita o prequestionamento explícito e implícito,
contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera
oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de
valor sobre as teses debatidas. (grifei)
[...]
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.248.586/SC, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/9/2018)
Há, portanto, manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula
211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tido por violados não foram apreciados
pelo Tribunal de origem, nem indicado conjuntamente, no recurso especial, a indicada violação
dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015.
Ademais, a Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, ao
fundamento de que (e-STJ fl. 114):
Sobre a comprovação dos períodos em debate, deve ser feita por meio das
folhas de frequência, e não das escalas de plantão, como pretende a agravante.
É que, ainda que as escalas de plantão possuam fé pública, esta se resume, por
evidente, à credibilidade das escalas (ou seja, do planejamento) ali estabelecidas. Por
seu turno, quanto à efetivação das escalas, o que possui presunção de credibilidade
são justamente as folhas de frequência, que se prestam a retratar o que, de fato,
ocorreu.
Logo, descabida a pretensão de anulação da decisão agravada, vez que tão-
somente observou o previsto no título executivo.
Por essas mesmas razões, mostra-se ociosa a juntada da mídia contendo as
escalas de plantão.
Nesse contexto, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório
juntado aos autos, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
Criando um monitoramento
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