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Movimentações Ano de 2020
02/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. NÃO INDICAÇÃO
DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJMT, assim ementado (fl. 358):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE CUMPRIMENTO DESENTENÇA -
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - PRETENSAO DE
MODIFICAR BASE DE CÁLCULO DE MULTA APLICADAEM SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE -DECISAO MANTIDA -
RECURSO DESPROVIDO.
1 - O artigo 1.026 do Código de Processo Civil dispõe que “Os embargos de declaração não
possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". É o
chamado efeito interruptivo do recurso de embargos de declaração, ou seja, no momento em
que os embargos de declaração são interpostos, os prazos recursais que já se iniciaram a
partir da publicação da decisão são interrompidos e voltam a correr após a publicação da
nova decisão que será prolatada. Assim, é a partir daí que se conta o prazo para a
interposição do recurso.
2 - A discussão sobre base de cálculo de multa fixada em sentença transitada em julgado
afronta a coisa julgada material e se mostra inviável a reforma em sede de agravo de
instrumento.
O recorrente alega violação do artigo 525, § 1°, V, do CPC/2015, em virtude do equívoco
na apuração do valor da base de cálculo da multa oriunda de decisão transitada em julgado.
Aduz, ainda, excesso de execução, sustenta que o termo inicial da contagem dos juros de mora
deve corresponder à data do trânsito em julgado da decisão.
Com contrarrazões.
Decisão de inadmissibilidade às fls. 410-413.
À fl. 444, o agravo foi convertido em recurso especial.
É o relatório. Passo a decidir.
A pretensão não merece prosperar.
No tocante ao artigo 525, § 1°, V, do CPC/2015, a pretensão é inadmissível, pois o
recorrente não impugnou os seguintes fundamentos do acórdão recorrido: (a) em sede de agravo
de instrumento não cabe a análise do mérito da demanda ajuizada perante o juiz natural, na
medida em que a natureza e devolutividade do agravo restringe-se à análise do acerto ou
desacerto da decisão agravada, a fim de verificar se há elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos
do art. 300 do CPC/2015, sob pena de supressão de instância (fl. 361); e (b) a discussão não
merece apreciação, sob pena de ofensa à coisa julgada (fl. 361). Essa situação enseja a aplicação
da Súmula 283/STF.
Quanto à questão do excesso de execução e do termo inicial da contagem dos juros de
mora, verifica-se que o recorrente não indicou os normativos de lei federal ou tratado
supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da
controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na argumentação
recursal, a teor da Súmula 284/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
RECURSO ESPECIAL N° 1908306 - SP (2020/0194707-0)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : CITROSUCO S/A AGROINDÚSTRIA
ADVOGADO : HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391
RECORRIDO : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS : ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
SELMA MOURA - SP316937
CARLOS EDUARDO NEVES DE CARVALHO - RJ197466
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
DECISÃO
Para melhor análise da controvérsia, dou provimento ao agravo em recurso especial
interposto e determino sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de posterior análise de
sua admissibilidade.
Após, volte-me os autos conclusos para nova análise da demanda.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
04/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 29/07/2020 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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