Informações do processo 2020/0181526-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1732194
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/08/2020 a 02/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

02/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. NÃO INDICAÇÃO
DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJMT, assim ementado (fl. 358):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE CUMPRIMENTO DESENTENÇA -
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - PRETENSAO DE
MODIFICAR BASE DE CÁLCULO DE MULTA APLICADAEM SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE -DECISAO MANTIDA -
RECURSO DESPROVIDO.

1 - O artigo 1.026 do Código de Processo Civil dispõe que “Os embargos de declaração não
possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". É o
chamado efeito interruptivo do recurso de embargos de declaração, ou seja, no momento em
que os embargos de declaração são interpostos, os prazos recursais que já se iniciaram a
partir da publicação da decisão são interrompidos e voltam a correr após a publicação da
nova decisão que será prolatada. Assim, é a partir daí que se conta o prazo para a
interposição do recurso.

2 - A discussão sobre base de cálculo de multa fixada em sentença transitada em julgado
afronta a coisa julgada material e se mostra inviável a reforma em sede de agravo de
instrumento.

O recorrente alega violação do artigo 525, § 1°, V, do CPC/2015, em virtude do equívoco
na apuração do valor da base de cálculo da multa oriunda de decisão transitada em julgado.
Aduz, ainda, excesso de execução, sustenta que o termo inicial da contagem dos juros de mora
deve corresponder à data do trânsito em julgado da decisão.

Com contrarrazões.

Decisão de inadmissibilidade às fls. 410-413.

À fl. 444, o agravo foi convertido em recurso especial.

É o relatório. Passo a decidir.

A pretensão não merece prosperar.

No tocante ao artigo 525, § 1°, V, do CPC/2015, a pretensão é inadmissível, pois o
recorrente não impugnou os seguintes fundamentos do acórdão recorrido: (a) em sede de agravo
de instrumento não cabe a análise do mérito da demanda ajuizada perante o juiz natural, na
medida em que a natureza e devolutividade do agravo restringe-se à análise do acerto ou
desacerto da decisão agravada, a fim de verificar se há elementos que evidenciem a

probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos
do art. 300 do CPC/2015, sob pena de supressão de instância (fl. 361); e (b) a discussão não
merece apreciação, sob pena de ofensa à coisa julgada (fl. 361). Essa situação enseja a aplicação
da Súmula 283/STF.

Quanto à questão do excesso de execução e do termo inicial da contagem dos juros de
mora, verifica-se que o recorrente não indicou os normativos de lei federal ou tratado
supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da
controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na argumentação
recursal, a teor da Súmula 284/STF.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator

RECURSO ESPECIAL N° 1908306 - SP (2020/0194707-0)

RELATORA     : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

RECORRENTE   : CITROSUCO S/A AGROINDÚSTRIA

ADVOGADO : HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391
RECORRIDO : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS : ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700

PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
SELMA MOURA - SP316937
CARLOS EDUARDO NEVES DE CARVALHO - RJ197466


Retirado da página 5523 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 25/11/2020 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Para melhor análise da controvérsia, dou provimento ao agravo em recurso especial
interposto e determino sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de posterior análise de
sua admissibilidade.

Após, volte-me os autos conclusos para nova análise da demanda.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator


Retirado da página 6168 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/08/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 29/07/2020 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 18458 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão