Informações do processo 2020/0181782-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1732342
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/08/2020 a 11/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2022 2020

11/02/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE

JANEIRO, em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra

acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. COBRANÇA DE ISS. EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEMANDA PROPOSTA EM
30/06/1999. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE APLICA A ALTERAÇÃO
TRAZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05, AO ARTIGO 174,
INCISO I, DO CTN. RELAÇÃO PROCESSUAL ORIGINÁRIA QUE NÃO
RESTOU INTEGRALIZADA A TEMPO, POR MOTIVO DE AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA DENTRO DO PERÍODO DE 05
(CINCO) ANOS PARA A COBRANÇA. AUTOS QUE FICARAM
PARALISADOS POR MAIS DE CINCO ANOS. MANIFESTAÇÃO
TARDIA DO EXEQUENTE. ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DE
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A POSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, QUANDO A CULPA
PELA MOROSIDADE PROCESSUAL TAMBÉM É IMPUTÁVEL AO
PRÓPRIO EXEQUENTE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

No apelo raro, a municipalidade, apontando violação dos arts. 2º,
10, 236, 269 e 487, parágrafo único, do CPC/2015 e dos arts. 7º, 8º, 25 e 40 da Lei n.
6.830/1980, sustentou, em resumo: (a) a nulidade do acórdão recorrido, por ofensa ao
princípio da não surpresa, porquanto a Corte estadual não teria oportunizada a prévia
manifestação sobre a hipótese de prescrição que veio a reconhecer; (b) a não ocorrência
da prescrição, pois, diversamente do assentado, houve a interrupção de sua contagem pela

citação do devedor, e a paralisia do processo se deu por culpa exclusiva do Poder
Judiciário em retardar a realização do ato citatório, a ensejar a aplicação do entendimento
consolidado na Súmula 106 do STJ.

Sem contrarrazões.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender
incidente o óbice da Súmula 7 do STJ; fundamento esse com o qual não concorda o
agravante.

Sem contraminuta.

Passo a decidir.

Conforme relatado, o recorrente insurge-se contra o
reconhecimento da prescrição.

Acerca do tema, vejamos a fundamentação consignada no acórdão
recorrido:

No caso em análise, não se aplica a alteração trazida pela Lei Complementar
nº 118/05, ao artigo 174, inciso I, do CTN, haja vista que o presente executivo
foi ajuizado em 30/06/1999, antes, portanto, da vigência de referida lei, o que
ocorreu em 09/06/2005, conforme artigo 4º da legislação retro referida, a qual
passou a estabelecer como marco interruptivo da prescrição o "despacho do
juiz que ordenar a citação".

Apesar de a Lei Complementar nº 118/2005 ter conferido nova redação aquele
artigo, esta norma não alcança atos pretéritos, aplicando-se, assim, no caso em
análise, a antiga redação do mencionado dispositivo, segundo a qual, somente
a citação pessoal do devedor interrompia a prescrição.

In casu, tem-se que a relação processual originária não restou integralizada a
tempo, por motivo de ausência de citação da parte executada dentro do período
de 05 (cinco) anos para a cobrança.

Ainda que se entenda pela existência de morosidade do Poder Judiciário, não
se trataria de culpa exclusiva, sendo o apelante também responsável,
porquanto nada justifica a inércia da Fazenda Pública em perseguir a cobrança
do crédito tributário a que fazia jus.

Assim, não se pode deixar de reconhecer o desinteresse, data máxima vênia,
do credor que, ajuizando a demanda em 1999, manifestou-se nos autos
somente em 08/07/2010, ficando o processo paralisado por mais e 10 (dez)
anos.

Com efeito, não se pode atribuir apenas ao Poder Judiciário a demora na
efetivação do ato citatório, já que o Município exequente teve a oportunidade
de acompanhar o desenvolvimento dos atos processuais, que, se registre,
também é seu dever, já que possui interesse em satisfazer seu crédito.

É sabido, aliás, que o princípio do impulso oficial não é absoluto. Isto quer
dizer que as partes têm o ônus de impulsionar o feito, inclusive de modo a
colaborar com o Magistrado na prestação jurisdicional. Na espécie,
incontroverso que o Município também não foi diligente o bastante para dar
impulso ao processo executivo contribuindo, dessa forma, para a prescrição do
crédito em análise.

Destaque-se que a oitiva prévia da Fazenda Pública, de que trata o artigo 40, §
4º, Lei nº 6.830/80, somente é necessária em caso de reconhecimento da
prescrição intercorrente, sendo prescindível nas demais hipóteses de prescrição
do crédito tributário, como no caso dos autos.

Além disso, não se deve adotar o procedimento do caput e dos parágrafos,

ambos do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais, para declarar a prescrição (e
tampouco sobrestar o julgamento do feito). A observância deste procedimento
se faz necessária apenas antes do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Agregue-se, outrossim, não há que se falar em nulidade da sentença, pois
embora se conheça a prerrogativa de intimação pessoal de que goza a Fazenda
Pública nos executivos fiscais, nos termos do disposto no artigo 25 da Lei nº
6.830/80, não se pode conceber que esta não exerça o mínimo de controle
sobre seus processos em trâmite, de modo a evitar a prescrição, agindo de
forma eficiente e diligente.

Registre-se que o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência dominante
do Superior Tribunal de Justiça não é capaz de afastar a possibilidade de
aferição da consumação da prescrição, quando a culpa pela morosidade
processual também é imputável ao próprio exequente.

A sentença deve, portanto, ser mantida, já que não restam dúvidas de que o
crédito tributário em questão está prescrito.

Pois bem.

Inicialmente, os apontados nos arts. 2º, 10, 236, 269 e 487,
parágrafo único, do CPC/2015 e nos arts. 7º e 8º da Lei n. 6.830/1980 não foram
efetivamente analisados no acórdão recorrido, carecendo o recurso especial, no tocante a
esses dispositivos legais, do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282
do STF.

Quanto ao mais, observa-se que a prescrição reconhecida de ofício
pela Corte a quo respalda-se no art. 219, § 5º, do CPC/1973, pois operada antes da
citação do devedor, não alcançado o marco interruptivo processual previsto no art. 174,
parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior à LC n. 118/2005.

É o que se retira do seguinte excerto do julgado a quo:

[...] tem-se que a relação processual originária não restou integralizada a
tempo, por motivo de ausência da citação da parte executada dentro do período
de 05 (cinco) anos para a cobrança.

Inaplicável, portanto, a disciplina da prescrição intercorrente de que
trata o art. 40 da LEF, porquanto ela pressupõe a oportuna interrupção da prescrição no
âmbito judicial, o que não se deu na espécie.

Sobre o tema, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do
julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.100.156/RJ, da lavra do em. Ministro Teori
Albino Zavascki:

Ambas as Turmas da 1ª Seção orientam-se no entendimento de que, em
execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser
decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei
11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O
regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia,
somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, a
saber: a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal
arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o
devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição,
a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no
art. 219, § 5º, do CPC.

Em caso análogo ao presente, oriundo também do Município de Teresópolis

(REsp 1.034.191, 2ª Turma, DJ de 26/05/08), observou a relatora, Min. Eliana
Calmon, em seu voto:

"Sobre a prescrição intercorrente, a jurisprudência do STJ sempre foi no
sentido de que, em execução fiscal, o despacho que ordenar a citação não
interrompe a prescrição, uma vez que somente a citação pessoal tem esse
efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º,
§ 2º, da Lei n. 6.830/80. Consequentemente, somente a citação regular
interrompe a prescrição, mas esta, quando tratar de direitos patrimoniais, não
pode ser decretada de ofício.

Ocorre que, com o advento da Lei n. 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o
§ 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, tornou-se possível a decretação ex officio da
prescrição pelo juiz, mas somente nos casos de prescrição intercorrente, após
ouvido o representante da Fazenda Pública, consoante o texto da Lei n.
11.051/2004 abaixo trasladado, in verbis:

"Art. 6º O art. 40 da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar
com a seguinte redação:

Art. 40 (...)

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."

Registre-se, ainda, que, com o advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, com
vigência a partir de 17.5.2006, o art. 219, § 5º, do CPC passou a viger com a
seguinte redação:

"O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição."

Cumpre, antes de tudo, entender que a prescrição intercorrente, consoante
aplicação, é resultante de construção doutrinária e jurisprudencial para punir a
negligência do titular de direito e também para prestigiar o princípio da
segurança jurídica, que não se coaduna com a eternização de pendências
administrativas ou judiciais. Assim, quando determinado processo
administrativo ou judicial fica paralisado por um tempo longo, por desídia da
Fazenda Pública, embora interrompido ou suspenso o prazo prescricional, este
começa a fluir novamente. Portanto, a prescrição intercorrente pressupõe a
preexistência de processo administrativo ou judicial, cujo prazo prescricional
havia sido interrompido pela citação ou pelo despacho que ordenar a citação,
conforme inciso I, do parágrafo único do art. 174 do CTN, com a redação que
lhe foi dada pela Lei Complementar nº 118, de 9-2-2005.

Portanto, a prescrição intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da
contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido.

Na hipótese dos autos, a sentença foi proferida sem ter ocorrido qualquer
reinício da contagem do prazo ou interrupção, ademais, proferida após a
vigência da Lei n. 11.280/06, que autoriza a decretação ex officio da prescrição
mesmo sem a oitiva do representante da Fazenda.

Assim, não se reconheceu a prescrição intercorrente na execução fiscal, nos
moldes do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/81, pois este não é o caso dos autos, o que
se reconhece é a prescrição anterior à citação do réu, na forma do artigo 219
do CPC.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO
DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, §5º, DO CPC. CITAÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ.

1. A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição
do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve
ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente.

2. A Primeira Seção desta Corte também já se pronunciou sobre o tema em
questão, entendendo que "a perda da pretensão executiva tributária pelo
decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica
quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho
judiciário" (REsp n. 1102431 / RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art.

543-C, do CPC). Tal entendimento, mutatis mutandis, também se aplica na
presente lide.

3. A verificação acerca da inércia da Fazenda Pública implica indispensável
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na
estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ.

4. Esta Corte firmou entendimento que o regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige a prévia oitiva da Fazenda Pública, somente se aplica às
hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, a saber: a prescrição
intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base
no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados
bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda
Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp
1.222.444/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ.
MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
PRESCRIÇÃO PLENA RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5
ANOS DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. CITAÇÃO NÃO
REALIZADA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, §
5o. DO CPC. RESP. 1.100.156/RJ, REL. MIN. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJe 18.06.09, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO
CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Constata-se que a tese suscitada no Recurso Especial, qual seja, a de que a
demora da citação se deu em razão da morosidade do Poder Judiciário não foi
debatida pelo Tribunal a quo. Destarte, verifica-se a ausência do indispensável
prequestionamento, mostrando-se inviável o conhecimento do Recurso
Especial, a teor do que dispõe a Súmula 211 desta Corte Superior de Justiça.

2. A prescrição operou-se, visto que houve o decurso de mais de 5 anos do
ajuizamento da execução sem a ocorrência da citação. Dessa forma, a
jurisprudência do STJ é uníssoma no sentido de que, em execução fiscal, a
prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício,
com base no art. 219, § 5o. do CPC.

Precedentes (RESP. 1.100.156/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DJe 18.06.09, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC).

3. Agravo Regimental desprovido (AgRg no AREsp 35.593/BA, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/12/2011, DJe 10/02/2012).

A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior quanto à modalidade da prescrição aplicável à espécie (direta e não
intercorrente) atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.

É bem verdade que, por ocasião do julgamento do REsp
1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção firmou a tese
de que o art. 219, § 1º, do CPC/1973 também é aplicado às execuções fiscais, de modo
que o marco interruptivo previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN – citação ou
despacho que a ordena exarado já na vigência da LC 118/2005 – retroage à data da
propositura da ação, quando a demora para a realização da citação não pode ser atribuída
à exequente.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ.

1. Em recurso especial representativo da controvérsia, o REsp 1.120.295/SP,
decidiu o Superior Tribunal de Justiça que iniciado o prazo prescricional com
a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura
da execução fiscal. Outrossim, a interrupção da prescrição pela citação válida,
na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena,
conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/05, retroage
à data do ajuizamento, em razão do que determina o art. 219, § 1º, do CPC,
quando a demora na citação não for atribuída ao Fisco.

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no tocante à
aplicação da Súmula 106/STJ, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

[...] (AgRg no REsp 1.566.030/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SÚMULA 106/STJ. INÉRCIA DO FISCO. SÚMULA 7 DO STJ.
ORIENTAÇÃO. CONSONÂNCIA.RECURSO REPETITIVO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC,

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