Informações do processo 2020/0179231-4

Movimentações 2024 2022 2021 2020

26/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE
PERNAMBUCO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 392):

ADMINISTRATIVO. VIGILANTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
PERNAMBUCO (UFPE). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA
JUDICIAL CONCESSÃO DO ADICIONAL NO PERCENTUAL DE 10%.
ART.12, II, DA LEI 8.270/91. VANTAGEM DEVIDA DESDE O MOMENTO
DA EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE PERIGOSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Independentemente do uso de arma de fogo, a atividade de
segurança, envolve funções de observação e fiscalização e expõe o vigilante
a risco de vida e da integridade física. O Adicional de Periculosidade é
devido aos servidores públicos federais, vigilantes, nos termos do art. 12, II,
da Lei nº 8.270/91, no percentual de 10%. (PROCESSO:
08022032720154058300, APELREEX/PE, DESEMBARGADORFEDERAL
CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 07/07/2016,

2. Em que pese a existência de laudo pericial, constatando a

periculosidade do trabalho desenvolvido, o pagamento do adicional de
periculosidade deve se dar desde o início da exposição às condições
Perigosas de trabalho, tendo em vista que a legislação aplicável aos
servidores públicos federais (art. 68 da Lei8.112/90) já disciplinava a matéria,
resguardada a prescrição quinquenal.

3. A recente orientação do eg. Plenário desta Corte firmou-se, no
sentido de que a atualização e os juros de mora nas condenações impostas,
tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, ainda que em matéria
previdenciária, devem se dar mediante aplicação do índice recomendado
pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de 6% (seis por
cento) ao ano.

4. Apelo do particular parcialmente provido, tão somente para
determinar que o pagamento do adicional seja calculado desde o início da
exposição às condições perigosas de trabalho, resguardada a prescrição
quinquenal. Recurso da UFPE improvido. Provimento parcial da remessa
oficial, apenas para afastar a incidência da Lei 11.960/09.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 516).

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.

68, 70 e 186, § 2º, da Lei 8.112/1990; 12 da Lei 8.270/1991; 1º do Decreto-Lei
1.873/1981; 193 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT); e 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Sustenta, em síntese, a impossibilidade de concessão do adicional de
periculosidade aos vigilantes, por ausência de previsão legal.

Não foram apresentadas contrarrazões de acordo com a certidão de fl. 756.

Ao recurso foi negado seguimento quanto à tese referente ao art. 1º-F da Lei

9.494/1997. O recurso foi admitido quanto às questões remanescentes (fls. 900/902).

É o relatório.

A insurgência não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao decidir a lide, apresentou os seguintes
fundamentos (fl. 388):

A presente demanda foi ajuizada por servidores públicos federais, que
exercem função de vigilância junto a UFPE, desenvolvendo atividades de
segurança e guarda de todas as dependências da instituição, com o intuito
de que seja reconhecido o seu direito à percepção do adicional de
periculosidade.

O adicional de periculosidade é devido a todos aqueles empregados
que exerçam atividades perigosas, representado por um plus salarial em
razão do risco a que estão submetidos, conforme garantido na Constituição

Federal de 1988, em seu artigo 7º, XXIII.

Segundo a NR nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, a
atividade de vigilância patrimonial desempenhada pelos servidores é
considerada perigosa. Isto porque, independentemente do uso de arma de
fogo, a atividade de segurança, envolve funções de observação e
fiscalização e expõe o vigilante a risco de vida e da integridade física.

O Adicional, ora discutido, encontra amparo no art. 12, II, da Lei nº
8.270/91, in verbis:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e
de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares
pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos
seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos
graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade.

Registro, todavia, que o percentual de 30% somente é devido aos
empregados regidos pela CLT.

Observo que o acórdão recorrido adotou entendimento em conformidade
com a jurisprudência desta Corte de que é devido o adicional de periculosidade aos
servidores públicos federais que exercem função de vigilância, nos termos dos arts. 68
da Lei 8.112/1990 e 12 da Lei 8.270/1991. A propósito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. LEIS
8.112/1990 E 8.270/1991. SÚMULA 7/STJ.

1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por servidor público
com o objetivo de ser reconhecido o direito subjetivo ao recebimento do
adicional de periculosidade.

2. A sentença julgou a ação parcialmente procedente para o fim de
condenar a Universidade Federal de Santa Maria a pagar o adicional de
periculosidade, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o vencimento
básico, no período de 2.12.2013 a 28.2.2014.

3. A apelação do servidor foi provida para receber o adicional de
periculosidade no percentual de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo,
desde 30.3.2010 (prazo prescricional) até 28.2.2014 (passou a receber
administrativamente o adicional em março de 2014).

4. Preliminarmente, constato que não se configura a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp
927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de

13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori
Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.

5. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 1º do Decreto-Lei
1.873/1981, pois aplicáveis, ao caso concreto, a Lei 8.112/1990 (art. 68) e a
Lei 8.270/1991 (art. 12), leis posteriores que tratam da mesma matéria.
Assim, deve-se reconhecer como devido o adicional de periculosidade no
percentual de 10% (dez por cento).

6. Alega a recorrente Universidade Federal de Santa Maria - UFSM
que somente a partir da Portaria MTE 1.885, de 2.12.2013, que regulamenta
a Lei 12.740/2012, a atividade do servidor (vigilante) foi considerada
perigosa, o que se reconheceu em perícia realizada nos autos, conforme
descrito na sentença de primeiro grau.

7. O STJ já decidiu que o art. 68 é regra de eficácia imediata e plena,
que não necessita de regulamentação (REsp 378.953/RS, Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 13/5/2002 e AgRg no Ag
1.375.562/RN, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
2/2/2012).

8. Nos autos a verificação da atividade perigosa foi atestada por perícia
judicial, bem como por ato normativo editado pelo Ministério do Trabalho.

9. Para desdizer o afirmado no acórdão, necessário incorrer no exame
dos fatos e das provas dos autos, o que não é permitido, dado o óbice da
Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, já afirmou o Ministro Og Fernandes em
decisão monocrática: "a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, acerca da configuração da periculosidade, demandaria novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
sede recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (RESp
1.283.654/RN, publ. 26/10/2015). A propósito: REsp 1.693.667/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe
16/10/2017; AgInt no REsp 1.647.707/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 28/8/2017; AgRg no AREsp
609.026/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 5/2/2015, DJe 12/2/2015; AgRg no REsp 1.405.357/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe
27/3/2014.

10. Ademais, em relação ao caso concreto, a atividade de vigilante
com uso de arma de fogo envolve risco evidente, sendo reconhecida pela
jurisprudência do STJ a concessão do adicional de periculosidade nesses
casos. Nesse sentido: REsp 1.663.457/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 16/6/2017; AgRg no Ag
1.375.562/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado
em 15/12/2011, DJe 2/2/2012.

11. Recursos Especiais conhecidos em parte e, nessa parte, não
providos. (REsp n. 1.742.734/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

1. Não se configura a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo
Civil de 1973 quando, como no caso concreto, o Tribunal de origem julga

integralmente a lide e soluciona a controvérsia tal como lhe foi apresentada.

2. O recorrido é servidor público federal, exercendo o cargo de
vigilante, razão pela qual se aplica o art. 68 da Lei 8.112/1990: "Os
servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de
vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo".

3. O STJ já decidiu que o art. 68 é regra de eficácia imediata e plena,
que não necessita de regulamentação (REsp 378.953/RS, Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 13/5/2002 e AgRg no Ag
1.375.562/RN, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
2/2/2012).

4. A argumentação da recorrente não é suficiente para desconstituir o
decisum, segundo o qual, ante a previsão legal do art. 68 da Lei 8.112/1990,
deve-se presumir (juris tantum) que a atividade de vigilante envolve risco,
sobretudo se há uso de arma de fogo. Da sentença do magistrado de
primeiro grau se extrai: "a partir do reconhecimento pelo próprio MTE da
natureza periculosa da atividade desempenhada pelo demandante, torna-se
inquestionável que ele já fazia jus ao recebimento do adicional pretendido,
visto que se manteve em todo o período no desempenho das mesmas
atribuições que hodiernamente ensejam o pagamento do adicional de
periculosidade na seara administrativa". Do acórdão recorrido colhem-se os
seguintes excertos: "A exposição ao risco de violência é algo inerente à
função de vigilante, ainda mais àqueles que portam armamento de fogo,
como na espécie. [...] A exposição ao perigo dos vigilantes não iniciou a
partir do reconhecimento pela Administração e pelo Ministério do Trabalho e
Emprego de que a atividade de vigilância patrimonial é perigosa, decorre do
simples exercício do cargo e da existência de previsão legal".

5. Para desdizer o afirmado no acórdão, necessário incorrer no exame
dos fatos e das provas dos autos, o que não é permitido, dado o óbice do
Enunciado 7 do STJ. Nesse sentido, já afirmou o Ministro Og Fernandes em
decisão monocrática: "a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, acerca da configuração da periculosidade, demandaria novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
sede recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (RESp
1.283.654/RN, publ. 26/10/2015).

6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.663.457/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de
16/6/2017.)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de abril de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2650 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão