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Movimentações 2021 2020
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE
NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. MANIFESTO
DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é
cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao
recurso extraordinário, observando a sistemática da repercussão
geral.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o
referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro,
impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes
do STJ e do STF.
3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 22 de junho de2021.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
07/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
08/04/2021 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TITO DE SOUZA DA
ROCHA contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim
ementada (e-STJ fl. 806):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.
Sustenta o embargante haver equívoco na decisão, uma vez que, ao decidir
ser necessário o reexame de provas e de não existir repercussão geral,
impediu a apreciação do mérito da causa.
Afirma que a pretensão recursal deduzida não exige a reanálise de provas.
Argumenta, ainda, que a decisão combatida deixou de apreciar a tese
apresentada, o que viola o art. 545, § 1°, e 2° do Código de Processo Civil.
Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados
sejam sanados.
Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 818-823).
É o relatório.
Inicialmente, tendo em vista que a decisão impugnada foi publicada em
12/3/2021 (e-STJ fl. 809), cumpre atestar a tempestividade dos embargos declaratórios,
pois opostos em 18/3/2021 (e-STJ fl. 810).
O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de
declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e
para corrigir erro material.
Da análise da decisão embargada, conclui-se que não há qualquer mácula a
ser corrigida, uma vez que esta Vice-Presidência justificou adequadamente as razões
pelas quais negou seguimento ao recurso extraordinário.
Com efeito, consignou-se que no RE n. 598.365 RG/MG, julgado na
sistemática da repercussão geral, que "a questão do preenchimento dos pressupostos
de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral".
Aduziu-se que nesse sentido é o Tema n. 181/STF, segundo o qual "não
tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há repercussão
geral ".
Afirmou-se que, na espécie, foram declinadas as razões pelas quais foi
negado provimento ao agravo interno, em razão da necessidade de revolvimento fático-
probatório, providência absolutamente vedada no âmbito do recurso especial pelo
óbice da Súmula n. 7/STJ.
Não se constata, portanto, nenhum defeito no julgado questionado, tendo
esta Vice-Presidência demonstrado, de forma fundamentada, as razões pelas quais
negou seguimento ao recurso extraordinário, estando-se diante de mera irresignação
com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento dos embargos
declaratórios.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo
sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1011452/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe
05/08/2020)
No mesmo diapasão:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir
eventual erro material.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e,
portanto, não se presta à reforma do entendimento
aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme
pretende o embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no
REsp 1338942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em
10/03/2020, DJe 13/03/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2°, I, a, do Regimento Interno
deste Superior Tribunal de Justiça, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de abril de 2021.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
22/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
12/03/2021 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por TITO DE SOUZA DA
ROCHA, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 747):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO DE PREFERÊNCIA.
DEPÓSITOS INSUFICIENTES PARA A
EFETIVAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INÉRCIA DO
RECORRIDO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A Corte de origem registrou que o recorrente teve a
oportunidade de realizar o depósito para o exercício
do seu direito de preferência, de forma adequada,
todavia, quedou-se inerte. A alteração de tais
premissas esbarra na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ
fls. 763-769).
Sustenta o recorrente a violação dos arts. 1°, III, e 5°, caput, II, XXXV, LIV e
LV, da Constituição Federal (e-STJ fls. 776-790).
Afirma que a ausência de complementação do depósito realizado a título de
caução judicial decorreu da falta de determinação nesse sentido pelo juízo de primeiro
grau.
Defende, ainda, que não havia óbice à análise das alegações aduzidas no
recurso especial, e que a omissão desta Corte Superior materializou ofensa aos
princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da
inafastabilidade da jurisdição.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 795-804).
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário negou provimento ao agravo interno, em razão da necessidade de
revolvimento fático-probatório, providência absolutamente vedada no âmbito do recurso
especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ, razão pela qual incide o Tema n. 181/STF.
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181/STF).
A propósito:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser
apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento
de configuração da própria repercussão geral", conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da
Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)
No mesmo diapasão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.
AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional.
2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a
questão constitucional que serviu de fundamento ao
acórdão do juízo de segundo grau deve ser atacada em
momento próprio, sob pena de preclusão, apenas sendo
admissível recurso extraordinário de acórdão de recurso
especial quando, no julgamento deste, originar-se a
matéria constitucional impugnada. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se
chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, seja necessário o reexame das provas
dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.
2. Carece de repercussão geral a discussão acerca
dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de cortes diversas (Tema 181, RE
598.365).
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com
previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°,
do CPC. Verba honorária majorada em % (um quarto), nos
termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2°
e 3°, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)
Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema n. 181/STF, sendo
inviável a análise das violações constitucionais aventadas no recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2021.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
19/02/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 11/02/2021 às 16:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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Confirma a exclusão?