Informações do processo 2020/0185249-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1734264
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/08/2020 a 02/06/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021 2020

02/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE
DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA MEDIANTE
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489, § 2º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Na espécie, não se verifica ofensa aos arts. 489, § 2º, e 1.022 do
CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, com a
aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese; não pode o
julgamento desfavorável ao interesse da parte configurar negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem,
quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício acidentário, demandaria necessariamente novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. O mesmo impedimento sumular também se verifica no tocante à
tese de que houve cerceamento do direito de defesa. Como já
afirmado na decisão impugnada, em observância ao princípio do
livre convencimento motivado, cabe ao magistrado decidir acerca
da necessidade ou não de complementação do conjunto fático-
probatório, sendo-lhe facultado determinar a produção de novas
provas e deferir ou indeferir pedido deduzido com tal finalidade.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 30 de maio de 2022.

Sérgio Kukina

Relator


Retirado da página 14954 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão