Informações do processo 2020/0187895-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1734328
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 10/08/2020 a 09/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

09/04/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTAS-POUPANÇA.
ABUSO DETECTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE. LEI 8.935/1991.
INAPLICABILIDADE NA AÇÃO DE IMPROBIDADE.

HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Em Ação por Improbidade Administrativa, as instâncias ordinárias
decretaram a indisponibilidade via BacenJud do montante de R$
17.486,88 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e
oito centavos), pertencente aos réus.

AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022

2. De início, constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o
que lhe foi apresentada.

3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS,
Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e
REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino
Zavascki, DJ de 28.6.2007.

IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS ATÉ 40 SALÁRIOS:
AFASTAMENTO NAS HIPÓTESES DE ABUSO

4. Alega-se no Recurso Especial que "a impenhorabilidade prevista no art.
833, X do CPC, alcança todos os valores poupados pelo devedor até o
limite de 40 salários mínimos, independentemente de sua natureza, sendo
irrelevante a existência de movimentação financeira" (fl. 135, e-STJ).

5. Ocorre que "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no
sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos
poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras
aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de
direito ou fraude " (AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020,
DJe 07/05/2020, negritado). No mesmo sentido: "está imune à medida
constritiva de indisponibilidade, porquanto impenhoráveis, os saldos
inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e,
conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em

conta-corrente, desde que os valores não sejam produto da conduta
ímproba. Precedentes: AgInt no Resp 1.427.492/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado 19/2/2019; REsp 1.676.267/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgRg no
REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 18/12/2015; EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014" (AgInt no AREsp

I. 310.475/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 11/04/2019).

6. No caso dos autos, o Tribunal de origem categoricamente afirma: "Os
agravantes utilizam 4 contas-poupança com resgate automático. Pela
documentação juntada nos autos de origem, as poupanças têm
movimentação financeira típica de contas-correntes - não há intuito de
constituir reservas" (fl. 96, e-STJ).

INAPLICABILIDADE DAS PREVISÕES DA LEI 8.935/1991

7. Invoca-se, ainda, no Recurso Especial o art. 36, caput e § 2°, da Lei
8.935/1991, que na apuração de faltas imputadas a notários autoriza o
afastamento do titular, assegurando nesse período o pagamento de metade
da renda líquida da serventia.

8. Afirmam os recorrentes que "foram afastados da função pública por

eles desempenhada entre a data de 30/11/2017 até 18/07/2018
(reintegrados através do AI n. 4027202-  45.2017.8.24.0000) e,

consequentemente, sem o recebimento de qualquer valor proveniente da
serventia nesse período".

9. Quanto a essa alegação, afirmou-se no acórdão recorrido: "Em
18-07-2018, esta Câmara, sob minha relatoria, deu provimento ao AI n.
4027202-45.2017 para reintegrar os recorrentes na escrivania de José
Boiteaux. A partir de então, passaram a receber a renda correspondente.
Não é possível agora determinar o pagamento de valores retroativos - isso
será objeto de deliberação ao final do processo" (fl. 91, e-STJ).

10. Além de não haver previsão de pagamentos retroativos na norma, o
que regula o referido art. 36 são medidas cautelares que podem ser
adotadas na apuração de infrações disciplinares: o preceito está
topograficamente incluído no Capítulo IV da Lei, intitulado "Das
Infrações Disciplinares e das Penalidades".

II. Portanto, trata-se de regra inaplicável às tutelas provisórias reguladas
pela Lei 8.429/1992.

CONCLUSÃO

12. Agravo conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça:   ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para negar

provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell

Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."

Brasília, 16 de março de 2021(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

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Retirado da página 7484 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


"A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 17918 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 9820 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 17/03/2021, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


a m a v a mv MARIA CONCEIÇÃO FUSINATO AMADO DE

AítRAVANth •               ‘

CERQUEIRA

AGRAVANTE : MARCO AURÉLIO AMADO DE CERQUEIRA

ADVOGADO : ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO - SC020928

a ™ a w a ™   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

agravado : catarina


Retirado da página 9498 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão