Informações do processo 2020/0185455-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1734358
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/08/2020 a 15/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

15/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra
decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
III, da Constituição Federal.

Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu
o recurso especial com base na ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC, no
não cabimento de REsp alegando violação à norma constitucional e na
deficiência de cotejo analítico - Súmula n. 284/STF.

A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar
especificamente o óbice referente à violação à norma constitucional.

Desse modo, forçosa é a incidência do art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno do STJ e art. 932, III, do CPC/2015, que assim dispõe, in
verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

A propósito, confira-se o precedente da Corte Especial do STJ no
EAResp n. 746.775 / PR, julgado em 19 de setembro de 2018:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,  §  4°, I, DO CPC/1973.

ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514,
II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada
quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal
como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade
do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4°,
I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os

fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em
seu art. 932.

2.   A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu
dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela
presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito
recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do
recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.

3.    A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a
fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando
inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser
impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais.

4.    Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na
hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do
agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com
base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso
repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2 o , do CPC.

5. Embargos de divergência não providos.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente agravo.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do já citado dispositivo legal; ii. a
concessão de gratuidade judiciária.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de dezembro de 2020.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3487 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 25/11/2020 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 145 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 05/08/2020 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 281 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão