Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
11/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por EMPRESA BAIANA DE AGUAS E
SANEAMENTO SA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
105, III, a e c, da Constituição Federal, aviado contra o acórdão assim ementado, in
verbis :
AGRAVO RECURSO. INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO
DA AGRAVANTE VINCULADO AO ARBITRAMENTO DA VERBA
SUCUMBENCIAL. INVIABILIDADE. JUÍZO A QUO NÃO FIXOU HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No presente recurso especial, o recorrente indica como violado o art. 85 do
CPC/2015, alegando, em suma, que é devida a fixação de honorários advocatícios na
exceção de pré-executividade.
Contrarrazões pela manutenção da decisão recorrida.
Após decisum que inadmitiu o recurso especial foi interposto o presente
agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da
decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, se
impõe o conhecimento do mesmo, passando ao exame do recurso especial interposto.
Assiste razão ao recorrente. O acolhimento, ainda que parcial, da exceção de
pré-executividade enseja a condenação em honorários em valor proporcional à parte
excluída do feito executivo.
Neste mesmo sentido, destacam-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS.
CABIMENTO
1. O acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade enseja a
condenação em honorários em valor proporcional à parte excluída do feito executivo.
2. A insurgência a respeito do cabimento da verba honorária, em razão do
acolhimento parcial da exceção de pré-executividade não pressupõe análise do acervo
fático-probatório dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1840377/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/11/2020, DJe 17/11/2020)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA
RECLAMAÇÃO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE TESES FIXADAS EM
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu de Reclamação, ajuizada
na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se de Reclamação, fundada no art. 988, II, § 5º, I e II, do CPC/2015,
objetivando a cassação do acórdão da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, confirmou a
decisão que, em Execução Fiscal, deixara de fixar honorários de advogado, ao determinar o
recálculo da dívida tributária exequenda, em virtude do acolhimento da Exceção de Pré-
Executividade, na qual fora postulada a limitação dos juros à Taxa Selic.
III. Na petição inicial a parte alega que, "de acordo com o artigo 988, inciso II, c/c §
5º, incisos I e II, do CPC cabe reclamação para garantir a autoridade das decisões do
tribunal e garantir a observância de acórdão de recurso especial julgado sob o rito dos
recursos repetitivos, desde que esgotadas todas as instâncias ordinárias e antes do trânsito
em julgado", que "o v. acórdão da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento (...) não observou os
acórdãos deste Tribunal proferidos nos temas 421 e 410", e que "a presente Reclamação tem
por objeto garantir a autoridade e a eficácia da decisão proferida por este Superior Tribunal
de Justiça nos temas 421 (REsp 1.185.036/PE) e 410 (REsp 1.134.186/RS), que fixaram as
seguintes teses: Tema 421: 'É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de
honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de
Exceção de Pré-Executividade'; Tema 410: 'O acolhimento ainda que parcial da impugnação
gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC,
do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto,
nessa hipótese, há extinção também parcial da execução'".
IV. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 36.476/SP (Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, DJe de 06/03/2020), firmou entendimento no sentido de que não cabe
reclamação para garantir a observância de acórdãos proferidos em recursos especiais
repetitivos, esclarecendo que, "nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus
constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a
interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias
ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de
aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. Em tal sistemática, a
aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal
ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do
agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15". A partir de tal precedente os
Órgãos fracionários da Corte passaram a adotar o aludido entendimento da Corte Especial,
concluindo que "a reclamação não é instrumento processual adequado para devolver à Corte
Superior o debate quanto à aplicação concreta da tese" (STJ, AgInt na Rcl 39.760/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 04/06/2020). Em
igual sentido: STJ, AgInt na Rcl 39.321/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/06/2020; AgInt na Rcl 39.673/MG, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/05/2020; AgInt na Rcl 35.836/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/03/2020; AgInt na Rcl
38.539/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOÂS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
de 26/05/2020; AgInt na Rcl 37.745/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe de 28/05/2020.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl 39.516/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 20/10/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ,
conheço do agravo dando provimento ao recurso especial para determinar a fixação dos
honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de novembro de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?