Informações do processo 2020/0185577-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1734419
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/08/2020 a 02/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2020

02/02/2022 Visualizar PDF

  • W G B SUCESSÃO
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO
CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS
E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a" e “c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, assim ementado (fl. 279):

RECURSO DE APELAÇÃO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTEGRALIDADE DE
PENSÃO IMPOSSIBILIDADE.

O feito ordinário foi baixado em 01/10/2003, posteriormente eliminado, conforme edital n.
04/2013-COMAG; a parte autora ajuizou a presente restauração somente em 06/10/2015, o
que evidencia a prescrição.

Por ocasião do pedido de restauração, a parte autora não arguiu qualquer irregularidade no
procedimento que culminou com a eliminação nos autos, nem sustentou ter havido equívoco
por ocasião do arquivamento dos autos em 2003. Não prospera o pedido da parte
autora/apelante, visto que não há amparo legal no disposto no art. 712 do CPC. Recurso de
Apelação Improvido.

Embargos de declaração rejeitados.

A recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte
de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) a inaplicabilidade da Súmula
150/STF no caso concreto pois quando do extravio dos autos já havia execução; (b) o Edital n°
04/2013 que intimou pessoa falecida acerca da eliminação dos autos, não houve inclusão dos
procuradores da extinta pensionista e de seus sucessores, restando estes cientes do
desaparecimento do feito apenas em abril/2015, quando informada a referida eliminação do
processo nos extratos das informações processuais da ação principal; (c) a ocorrência de
julgamento julgamento extra petita; e (d) afronta ao princípio da não surpresa.

Quanto às questões de fundo aduz afronta aos artigos 7º, 9º, 10, 141, 256, 269, 275, § 2º,
492, 712 e 713 do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial, sob os argumentos de que: (a)
“basta apenas que venha demonstrado o desaparecimento dos autos e juntados os
documentos/certidões pertinentes, o que restou devidamente cumprido pela ora recorrente,
consoante folhas 02/81 restando preenchidos, dessa forma, o disposto nos artigos atinentes a

restauração de autos, cujo teor restou deturpado pelo julgamento ora atacado, não restando
possível a improcedência da demanda" (fl. 420); (b) não houve a intimação da recorrente acerca
do arquivamento do feito e da eliminação dos autos, o que importa em cerceamento de defesa;
(c) a decisão recorrida julgou improcedente a restauração de autos por fundamentos alheios ao
próprio objeto da demanda, extrapolando os limites do que postulado na petição inicial; (d) ainda
que eventualmente admitida a possibilidade de vir a restauração de autos condicionada à
comprovação de irregularidades na baixa e/ou eliminação dos autos, não restou oportunizada à
parte autora prévia manifestação acerca da motivação utilizada, o que vai de encontro ao
princípio da não surpresa.

Com contrarrazões.

Inadmitido o apelo nobre (fls. 547-560), foi interposto agravo (fls. 566-647) 320-364), e
determinada a sua conversão em recurso especial (fl. 734).

É o relatório. Passo a decidir.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

Sob esse enfoque, registra-se que a insurgência merece êxito.

Com efeito, a recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem
em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da
controvérsia.

Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do
órgão julgador a respeito da (a) a inaplicabilidade da Súmula 150/STF no caso concreto pois
quando do extravio dos autos já havia execução; (b) o Edital n° 04/2013 que intimou pessoa
falecida acerca da eliminação dos autos, não houve inclusão dos procuradores da extinta
pensionista e de seus sucessores, restando estes cientes do desaparecimento do feito apenas em
abril/2015, quando informada a referida eliminação do processo nos extratos das informações
processuais da ação principal; (c) a ocorrência de julgamento julgamento extra petita; e (d)
afronta ao princípio da não surpresa.

Evidencia-se que as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a
pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional.

A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda
autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão
proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos
aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial , tornando nulo o acórdão proferido
no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria
articulada nos aclaratórios.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de janeiro de 2022.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

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Retirado da página 7240 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão