Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
02/08/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 10/08/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).
14/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação civil pública.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados,
não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial.
3. Agravo em recurso especial do Banco do Brasil SA conhecido. Recurso especial
não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão
interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado exclusivamente
na alínea "a" do permissivo constitucional.
AREsp interposto em: 09/12/2019.
Concluso ao Gabinete em: 04/03/2021.
Ação: civil pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
GOIÁS, em desfavor do agravante e do ITAU UNIBANCO S.A e BANCO BRADESCO S/A,
tendo em vista a suposta inobservância, por parte das instituições financeiras, do tempo
máximo de atendimento aos usuários dos serviços bancários, conforme disciplinado em
lei municipal (Lei 1.109/03) (e-STJ fls. 3-21).
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o
agravante, em dispondo de funcionários suficientes, atenda os clientes, nos setores de
caixa, em estipulado tempo hábil (vinte ou trinta minutos), sob pena de multa de R$
10.000,00 (dez mil reais) para cada reclamação individual de cliente que seja levado ao
conhecimento do setor de fiscalização (e-STJ fls. 1.050-1.068).
Decisão monocrática: negou seguimento à apelação interposta pelo
agravante; e deu parcial provimento às apelações interpostas pelo ITAU UNIBANCO S.A e
pelo BANCO BRADESCO S/A, tão somente para minorar o valor da multa cominatória para
R$ 1.000,00 (mil reais) (e-STJ fls. 1.369-1.395).
Embargos de declaração: opostos pelo ITAU UNIBANCO S.A e pelo BANCO
BRADESCO S/A e pelo agravante, foram monocraticamente rejeitados (e-STJ fls. 1.417-
1.424).
Acórdão: negou provimento aos agravos internos interpostos pelo
agravante e pelo ITAU UNIBANCO S.A e BANCO BRADESCO S/A, mantendo as decisões
unipessoais do relator, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVOS RETIDOS E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMPO DE
ESPERA EM FILA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO
NAS RAZÕES DO APELO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. LEI MUNICIPAL
AUTORIZADA A TRATAR DA MATÉRIA. INTERESSE LOCAL. ISONOMIA,
RAZOABILIDADE E LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL PRESERVADOS. "ASTREINT".
MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETIDOS, UM NÃO CONHECIDO E OUTRO
DESPROVIDO. PRIMEIRO APELO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SEGUNDO E
TERCEIRO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DESPROVIMENTO DOS REGIMENTAIS.
1- Não se conhece de agravo retido não reiterado nas razões da
apelação. Inteligência do art. 523 do CPC.
2- O Ministério Público é órgão detentor de legitimidade quando
o assunto é a tutela de interesses individuais homogêneos indisponíveis,
caracterizados, ainda, pela relevância social. Incidência dos arts. 82, I e 81 do
CDC.
3- Tem o autor, MP, interesse de agir, pois revelada a
necessidade e a adequação, na medida em que lhe interessa, para
implementação das medidas visadas na exordial, o cumprimento das
providências pleiteadas (disponibilização de assento e fixação de cartazes a
esclarecer o tempo de atendimento), cabendo ao magistrado aferir a
possibilidade de efetivação, diante do caso concreto.
4- No art. 30, I e II, a Carta Maior garantiu aos Municípios a
faculdade de legislar sobre matéria não tratada em Lei Federal, desde que a
não contradiga e atenda ao interesse da população local. É o caso dos autos.
Inconstitucionalidade afastada.
5- Estão preservados o livre exercício do trabalho e a isonomia
quando a Lei Municipal combatida atende a necessidade de defesa dos
consumidores que se valem dos serviços bancários ofertados pelos
recorrentes, além do que os usuários dos bancos locais têm amargado longas
esperas nas filas de atendimento, sendo a lei adequada ao fim perseguido pelo
legislador.
6- É possível a aplicação de multa, em caso de descumprimento
pelos apelantes das medidas fixadas pelo juiz, a despeito de inexistência de
previsão na Lei Municipal combatida, porquanto tal fato não engessa o
condutor do feito de lançar mão das medidas de apoio que a Lei lhe consagra
(CPC, art. 461 e seguintes), sendo, todavia, autorizada sua minoração em caso
de exorbitância quando do arbitramento na origem.
7- Nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85 é de mister a
demarcação dos efeitos da sentença proferida em sede de ACP, nos limites da
competência territorial do órgão prolator.
8- Revelada nos agravos internos a nítida intenção dos
recorrentes em apenas rediscutirem a causa, não trazendo qualquer fato novo
posterior ou relevante, o desprovimento é imperioso.
AGRAVOS REGIMENTAIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (e-STJ
fls. 1.477-1.478).
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados (e-STJ
fls. 2.119-2.126).
Recurso especial do BANCO DO BRASIL SA: alega violação dos arts. 460,
parágrafo único, e 461 do CPC/73 (atuais arts. 492, parágrafo único, e 497 do CPC/2015).
Afirma que a condenação imposta foi condicionada a evento futuro e incerto, o que não
é admissível. Defende, ainda, a impossibilidade de condenação a título de multa para o
caso de extrapolação do tempo máximo previsto em lei municipal, sob pena de bis in
idem (e-STJ fls. 2.298-2.306).
Parecer do MPF: de lavra do Subprocuradora-Geral da República, Dr.
Antonio Fonseca, opinou pela conversão dos agravados para negar seguimento aos
recursos especiais (e-STJ fls. 2.455-2.460).
Relatado o processo, decide-se.
- Julgamento: CPC/2015
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento
do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo em recurso especial do BANCO
DO BRASIL SA e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do
recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não
foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de abril de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
1. Ação civil pública.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas
razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
4. Agravo em recurso especial de Itau Unibanco S.A e Banco Bradesco S/A
conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A e BANCO BRADESCO
S/A, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial
fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.
AREsp interposto em: 17/12/2019.
Concluso ao Gabinete em: 04/03/2021.
Ação: civil pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
GOIÁS, em desfavor dos agravantes e do BANCO DO BRASIL SA, tendo em vista a suposta
inobservância, por parte das instituições financeiras, do tempo máximo de atendimento
aos usuários dos serviços bancários, conforme disciplinado em lei municipal (Lei
1.109/03) (e-STJ fls. 3-21).
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que
os agravantes, em dispondo de funcionários suficientes, atendam os clientes, nos setores
de caixa, em estipulado tempo hábil (vinte ou trinta minutos), sob pena de multa de R$
10.000,00 (dez mil reais) para cada reclamação individual de cliente que seja levado ao
conhecimento do setor de fiscalização (e-STJ fls. 1.050-1.068).
Decisão monocrática: negou seguimento à apelação interposta pelo BANCO
DO BRASIL SA; e deu parcial provimento à apelação interposta pelos agravantes, tão
somente para minorar o valor da multa cominatória para R$ 1.000,00 (mil reais) (e-STJ fls.
1.369-1.395).
Embargos de declaração: opostos pelos agravantes e pelo BANCO DO
BRASIL SA, foram monocraticamente rejeitados (e-STJ fls. 1.417-1.424).
Acórdão: negou provimento aos agravos internos interpostos pelos
agravantes e pelo BANCO DO BRASIL SA, mantendo as decisões unipessoais do relator,
nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVOS RETIDOS E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMPO DE
ESPERA EM FILA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO
NAS RAZÕES DO APELO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. LEI MUNICIPAL
AUTORIZADA A TRATAR DA MATÉRIA. INTERESSE LOCAL. ISONOMIA,
RAZOABILIDADE E LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL PRESERVADOS. "ASTREINT".
MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETIDOS, UM NÃO CONHECIDO E OUTRO
DESPROVIDO. PRIMEIRO APELO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SEGUNDO E
TERCEIRO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DESPROVIMENTO DOS REGIMENTAIS.
1- Não se conhece de agravo retido não reiterado nas razões da
apelação. Inteligência do art. 523 do CPC.
2- O Ministério Público é órgão detentor de legitimidade quando
o assunto é a tutela de interesses individuais homogêneos indisponíveis,
caracterizados, ainda, pela relevância social. Incidência dos arts. 82, I e 81 do
CDC.
3- Tem o autor, MP, interesse de agir, pois revelada a
necessidade e a adequação, na medida em que lhe interessa, para
implementação das medidas visadas na exordial, o cumprimento das
providências pleiteadas (disponibilização de assento e fixação de cartazes a
esclarecer o tempo de atendimento), cabendo ao magistrado aferir a
possibilidade de efetivação, diante do caso concreto.
4- No art. 30, I e II, a Carta Maior garantiu aos Municípios a
faculdade de legislar sobre matéria não tratada em Lei Federal, desde que a
não contradiga e atenda ao interesse da população local. É o caso dos autos.
Inconstitucionalidade afastada.
5- Estão preservados o livre exercício do trabalho e a isonomia
quando a Lei Municipal combatida atende a necessidade de defesa dos
consumidores que se valem dos serviços bancários ofertados pelos
recorrentes, além do que os usuários dos bancos locais têm amargado longas
esperas nas filas de atendimento, sendo a lei adequada ao fim perseguido pelo
legislador.
6- É possível a aplicação de multa, em caso de descumprimento
pelos apelantes das medidas fixadas pelo juiz, a despeito de inexistência de
previsão na Lei Municipal combatida, porquanto tal fato não engessa o
condutor do feito de lançar mão das medidas de apoio que a Lei lhe consagra
(CPC, art. 461 e seguintes), sendo, todavia, autorizada sua minoração em caso
de exorbitância quando do arbitramento na origem.
7- Nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85 é de mister a
demarcação dos efeitos da sentença proferida em sede de ACP, nos limites da
competência territorial do órgão prolator.
8- Revelada nos agravos internos a nítida intenção dos
recorrentes em apenas rediscutirem a causa, não trazendo qualquer fato novo
posterior ou relevante, o desprovimento é imperioso.
AGRAVOS REGIMENTAIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (e-STJ
fls. 1.477-1.478).
Embargos de declaração: opostos pelo BANCO DO BRASIL SA, foram
rejeitados (e-STJ fls. 2.119-2.126).
Recurso especial de ITAU UNIBANCO S.A e BANCO BRADESCO S/A: alegam
violação dos arts. 1°, 2°, 4°, VIII, 10, IX, da Lei 4.595/64; 2°, parágrafo único, 6°, III, da Lei
10.048/00; 55, § 1°, do CDC; 130, 330, I, 332, 333, I e II, 461, § 4°, § 6°, 535 do CPC/73;
355, I, 369, 370, 373, I e II, 537, 1.022 do CPC/2015; 12, e § 2°, da Lei 7.347/85. Além de
negativa de prestação jurisdicional, defendem a impossibilidade material para se regular
sobre o tempo de atendimento em agência bancária. Apontam a ocorrência de
cerceamento de defesa em decorrência do deferimento da produção de provas por parte
do agravado e o indeferimento das provas requeridas pelos agravantes. Pugnam, por fim,
pela redução do valor fixado a título de multa cominatória (e-STJ fls. 2.158-2.189).
Parecer do MPF: de lavra do Subprocuradora-Geral da República, Dr.
Antonio Fonseca, opinou pela conversão dos agravados para negar seguimento aos
recursos especiais (e-STJ fls. 2.455-2.460).
Relatado o processo, decide-se.
- Julgamento: CPC/2015
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados
como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste
caso, a Súmula 282/STF.
- Da violação dos arts. 535 do CPC/73 e 1.022 do CPC/2015
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição
nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste
caso, a Súmula 284/STF.
Ressalte-se que os agravantes sequer opuseram embargos de declaração
em face do acórdão recorrido, razão pela qual é inviável que aleguem, em sede de
recurso especial, qualquer negativa de prestação jurisdicional.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo em recurso especial de ITAU
UNIBANCO S.A e BANCO BRADESCO S/A e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015,
NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não
foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de abril de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
10/03/2021 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 976817 (2016/0231853-0) em 04/03/2021 às
15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?