Informações do processo 2020/0187585-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1735415
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/08/2020 a 01/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

01/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

O Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro - SINMED/RJ ajuizou ação civil
pública contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando que se
implementasse infraestrutura adequada à segurança dos médicos peritos em todas as
agências de previdência social do Estado do Rio de Janeiro, em razão dos inúmeros
relatos de médicos que sofreram intimidação, constrangimento e ameaças.

A ação foi julgada procedente, determinando ao réu que promovesse a
contratação de agentes capacitados, instalasse detectores de metal e câmeras de
segurança, bem como aparelhasse as salas dos peritos (fls. 1.396-1.399), decisão mantida
pelo Tribunal Regional Federal da 2 a Região, em grau recursal, nos termos da seguinte
ementa (fls. 1.535-1.536):

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERITOS DO INSS.
SEGURANÇA NO TRABALHO. PERITOS.

1. Na hipótese vertente, o SINDICATO DOS MÉDICOS DO RIO DE JANEIRO
ajuizou ação civil pública em face do INSS visando sua condenação às obrigações de fazer
referentes à adoção de medidas necessárias à garantia da integridade física, moral e
psicológica dos servidores públicos ocupantes de cargo de médicos peritos na autarquia no
Rio de Janeiro.

2. O juízo a quo julgou o pedido procedente, com a condenação da ora apelante
implementar, em todas as agências da previdência social do Estado do Rio de Janeiro, as
seguintes medidas de segurança: i) contratação de agentes treinados e capacitados para
identificar e resolver comportamentos hostis dos segurados e/ou visitantes; ii) instalação de
detectores de metais nas entradas das agências; iii) colocação de câmeras de segurança,
direcionando-as em especial aos locais de atendimento/consulta dos segurados; e iv)
aparelhamento das salas dos peritos com luzes, alarmes sonoros e portas de emergência.

3. A sentença não merece reforma.

4. Consoante demonstrado nos autos, as medidas que o INSS já vinha adotando para

salvaguarda dos servidores peritos em suas agências, contrariamente ao alegado na apelação,
se mostravam insuficientes.

5. Como bem apontado pelo Parquet federal e pelo Juízo a quo, as falhas de segurança
no ambiente de trabalho dos peritos nas agências constituem fato incontroverso, eis que o
próprio INSS reconhece, desde o início da ação coletiva que vem implementando alterações
na rotina de trabalho para evitar constrangimentos e para a melhoria de questões de
segurança.

6. Ainda que a autarquia estivesse empreendendo esforços para salvaguarda dos
servidores peritos em suas agências, restou demonstrado que as mesmas se demonstravam
insuficientes.

7. A ausência de segurança se mostrou inequívoca em diversas situações relatadas nos
autos, como o caso da determinação de agendamento prévio para a realização médico
pericial dos segurados, que foi empregado a partir de 2007, e se mostrou inócua, pois não
contribuiu na preservação da integridade dos médicos peritos, no máximo viabilizando a
identificação do autor do ilícito, além de não resguardar os servidores dos acompanhantes
dos segurados, que muitas vezes também ingressavam nas unidades.

8. Uma outra medida adotada pela autarquia desde 2006 - comunicação do resultado
do requerimento dos beneficiários por incapacidade por carta - evitou apenas que o perito
não fosse agredido no momento da entrega do resultado, não impedindo que o segurado,
insatisfeito, retornasse à agência e ameaçasse ou agredisse o médico perito.

9. A utilização de detectores de metais móveis pelos seguranças nas agências, por si
só, não se mostrou eficaz, pois estes careciam de treinamento adequado para que pudessem
desarmar eventuais portadores.

10. Durante a instrução processual foram realizadas inspeções judiciais em alguns
postos do INSS (APS Presidente Vargas e Praça da Bandeira), com a oitiva de testemunhas,
nas quais ficou demonstrado que as medidas de segurança adotadas não eram adequadas.

11. Não restou comprovado, ainda, que a instalação das medidas de segurança foram
adotadas nas Gerências Executivas Centro e Norte do Rio de Janeiro, impondo-se a
manutenção da sentença que reconheceu o direito ao cumprimento da obrigação de fazer
constante na inicial, quais sejam: i) contratação de agentes treinados e capacitados para
identificar e resolver comportamentos hostis dos segurados e/ou visitantes; ii) instalação de
detectores de metais nas entradas das agências; iii) colocação de câmeras de segurança,
direcionando-as em especial aos locais de atendimento/consulta dos segurados; e iv)
aparelhamento das salas dos peritos com luzes, alarmes sonoros e portas de saída de
emergência.

12. A alegação de que o atendimento de tais exigências seria dispendiosa e
impraticável, adentrando na discricionariedade administrativa na destinação de verbas
orçamentárias não prospera, pois as medidas são razoáveis e atendem ao interesse público,
eis que necessárias à garantia da integridade física, moral e psicológica dos servidores
públicos ocupantes de cargo de médicos peritos da autarquia no Rio de Janeiro.

13. Remessa e apelação improvidas.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.552-1.557).

INSS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, alegando violação dos arts. 489, §1°, IV e 1.022, II, do CPC/2015,
argumentando que a despeito da oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de
origem teria deixado de sanar as omissões por ele apontadas.

Indica, ainda, afronta aos art. 5°, XXXV e LIV e 93, IX, da Constituição
Federal.

|Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.619-1.621), e o Tribunal de

origem inadmitiu o recurso (fls. 1.624-1.630), ensejando a interposição do presente
agravo.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls.

1.186-1.194).

É o relatório. Decido.

Considerando que o agravante impugnou a fundamentação apresentada na
decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo,
passo ao exame do recurso especial.

Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se
vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe
fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da
recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus
interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.

Veja-se que ao julgar os declaratórios, o Tribunal a quo foi bastante
específico:

O art. 1022 do Novo Código de Processo Civil elenca os casos em que cabe a
interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses
constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

O acórdão salientou que consoante demonstrado nos autos, as medidas que o INSS já
vinha adotando para salvaguarda dos servidores peritos em suas agências, contrariamente ao
alegado na apelação, se mostravam insuficientes.

Ainda que a autarquia estivesse empreendendo esforços para salvaguarda dos
servidores peritos em suas agências, restou demonstrado que as mesmas se demonstravam
insuficientes.

Não restou comprovado, ainda, que a instalação das medidas de segurança foram
adotadas nas Gerências Executivas Centro e Norte do Rio de Janeiro, impondo-se a
manutenção da sentença que reconheceu o direito ao cumprimento da obrigação de fazer
constante na inicial, quais sejam: i) contratação de agentes treinados e capacitados para
identificar e resolver comportamentos hostis dos segurados e/ou visitantes; ii) instalação de
detectores de metais nas entradas das agências; iii) colocação de câmeras de segurança,
direcionando-as em especial aos locais de atendimento/consulta dos segurados; e iv)
aparelhamento das salas dos peritos com luzes, alarmes sonoros e portas de saída de
emergência.

A embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura
inadmissível em sede de embargos de declaração.

Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão
judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos
declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação
dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO
DE SERVIÇO.

1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1° e 1.022, II, do CPC/2015, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência
de prestação jurisdicional.

[...]

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO
DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.

2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se
falar em violação do art. 489 do CPC/15.

3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.

[...]

6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)

Em relação à alegação de violação de dispositivos constitucionais, o recurso
especial não é apropriado para tal análise, sob pena de usurpação da competência do eg.
Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2020.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

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Retirado da página 5183 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão