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Movimentações 2021 2020
22/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado
contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art.
105, III, da Constituição Federal.
Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo
que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
tanto nos termos do art. 544, § 4°, I, do CPC/1973, quanto nos moldes dos arts.
932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor
dos dispositivos citados:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso
especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação
processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16,
de 2014)
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o
Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação
dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que
não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de
2016)
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.
701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela
decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso
especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.
In casu, da análise dos autos, verifico que a inadmissão
do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula
283/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
específica e adequadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação
de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade,
sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.
Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da
contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões
pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão
independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a
apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no
acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade
do reexame fático-probatório.
No que tange à Súmula 83 do STJ, é pacífico o
entendimento quando à sua aplicabilidade tanto pela alínea "a" quanto pela "c"
do permissivo constitucional (vide: AgRg no REsp n. 1.361.608/RN, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/05/2016; AgRg no
AREsp n. 804.289/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 24/05/2016).
Assim, "inadmitido o recurso especial com base na
Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada,
procedendo ao cotejo analítico entre eles", o que não ocorreu na espécie (AgRg
no AREsp n. 815.940/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, DJe 25/02/2016).
Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o
juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos
específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não
havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido:
AgRg no AREsp 173.359/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015, e AgInt no AREsp
933.131/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/10/2016, DJe 27/10/2016.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos
autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem,
determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art.
85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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