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Movimentações 2021 2020
01/09/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Vistos, etc.
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial
interposto pelo Município do Rio de Janeiro, com base no art. 105, III, " a", da
CF/1988, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro assim ementado (e-STJ fl. 54):
Apelação Cível. Execução Fiscal. Prescrição declarada de ofício.
Irresignação. Termo inicial para a prática dos atos processuais que se
conta da remessa dos autos à secretaria administrativa da instituição.
Inteligência do art. 183, § 1º, do CPC. Precedentes deste E. Tribunal.
Tempestividade. Inocorrência. Interposição do recurso após o decurso
do prazo legal. Ausência de demonstração de qualquer fato
autorizativo desta dilação temporal.
Negativa de conhecimento liminar ao apelo.
Os embargos de declaração opostos contra a aludida decisão foram
rejeitados.
Alega o agravante, nas razões do especial, que o art. 25 da Lei n.
6.830/1980 foi ofendido, pois o município recorrente não foi intimado
pessoalmente.
Refere que o art. 183, § 1º, do CPC não foi observado, na medida em que o
recurso é tempestivo, se contado o prazo a partir do dia 23/3/2017.
A negativa de admissibilidade teve por fundamento a Súmula 7/STJ.
Impugnados os fundamentos da decisão agravada, passo à análise do
recurso especial.
É o relatório.
Não se pode conhecer do recurso especial quanto ao art. 25 da Lei n.
6.830/80, pois, da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que referido
preceito normativo e a tese a ele vinculada foram objeto de debate e deliberação
pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o
que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se ao
caso a orientação firmada na Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não
foi apreciada pelo Tribunal a quo.").
No ponto:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando
nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no
acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem
apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. O acórdão recorrido, ao decidir pela ilegitimidade passiva da
autoridade impetrada quanto ao pedido de compensação ou
restituição, atuou em harmonia com a orientação do Superior Tribunal
de Justiça, que firmou compreensão segundo a qual o Delegado da
Receita Federal do Brasil com jurisdição competente é a parte legítima
para figurar no polo passivo do mandado de segurança, em que se
discute arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e
contribuições federais.
3. A tese vinculada ao disposto no art. 165 do CTN e no art. 74, caput
e § 14, da Lei n. 9.430/1996 não foi prequestionada, não obstante a
oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do
óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em
prequestionamento implícito.
4. "Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a
incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses
invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas
pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da
controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no
REsp 1.795.385/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.683.688/RS, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021).
Quanto ao mais, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas
produzidas, concluiu que a ciência ocorreu em 7/3/2017. Veja-se (e-STJ fl. 86-
88):
Isso porque, no recurso de apelação interposto naquele outro referido
processo relacionado na guia supra, o recorrente afirmava ter sido
intimado no dia 03.03.2017, data esta que de fato corresponde à data
da disponibilização dos processos pelo cartório, mas que foi superada
pela data da efetiva remessa dos autos constante da referida guia,
qual seja 07.03.2017.
Vale dizer que, inobstante as sentenças de ambos os feitos tenham
sido proferidas em fevereiro de 2017, tendo sido os respectivos autos
disponibilizados pela serventia no mesmo dia 03.03.2017, ambos
remetidos à Procuradoria do Município na mesma data 07.03.2017, e
através da mesma guia, fato é que o recurso de apelação relativo ao
processo n° 0186474-33.2007.8.19.0001 foi interposto no dia
18.04.2017 (PDF 000011 e 12, daqueles autos), tempestivamente, ao
passo que no presente feito, o apelo veio a ser interposto somente em
09.05.2017 (PDF 000007), e como já concluiu este Colegiado,
intempestivamente.
É dizer da ausência de verossimilhança quanto à data declarada
unilateralmente pelo Município como sendo a do recebimento dos
processos listados na guia supracitada, a uma, porque em relação a
pelo menos um dos processos, qual seja, o de n° 0186474-
33.2007.8.19.0001, a data de 28.03.2017 não se confirma como sendo
a data da intimação da Municipalidade, segundo afirmação pelo
próprio recorrente nos correspondentes autos.
A duas, porque não se mostra crível que os processos relacionados
na guia em referência tenham, nas palavras do recorrente, saído da
serventia no dia 07.03.2017, e chegado no órgão destinatário somente
em 28.03.2017, ou seja, após o lapso temporal não de dias, mas de
semanas.
E, como antes dito, se tem por confirmado que em pelo menos um dos
processos arrolados na guia, o próprio Município recorrente admite
que a intimação do mesmo se deu em momento anterior à 28.03.2017.
[...]
E prosseguindo, o que se constata é que também não assiste razão
ao embargante no que tange à omissão alegada. Primeiro, porque e
como se sabe, não está o Órgão Jurisdicional obrigado a se
manifestar sobre todas as questões abordadas pela parte litigante,
quando já suficientes os fundamentos lançados no decisum para
justificar a conclusão adotada, tal como se verifica ocorrido neste feito.
Segundo, porque qualquer referência que se faça à guia emitida por
este Tribunal de Justiça, e acostada em PDF 000035, apenas virá a
corroborar o entendimento manifestado pela maioria do Órgão
Colegiado, já que, como antes dito, a data da remessa lançada pela
serventia judicial nesse documento é 07.03.2017, como consta
também lançado no sítio eletrônico do TJRJ, enquanto a assinatura e
data de recebimento nela declarados se trata de ato unilateral que
atende aos interesses do recorrente.
Por fim, e no que tange à alegação de ocorrência de contradição no
julgado, isso também não se sustenta, a uma, porque, tendo sido
conferida oportunidade para que o recorrente se manifestasse sobre a
questão da intempestividade do recurso, certo é que o mesmo não
logrou êxito em convencer esta Corte revisora de que a data de
remessa registrada pela serventia judicial na guia e no sítio eletrônico
deste Tribunal tenha sido alterada para o dia 28.03.2018, sabendo-se
do claro entendimento no julgado de que a data da remessa é que
deve ser considerada como a da intimação do Órgão Público.
Modificar o entendimento firmado na origem implica o reexame dos fatos e
das provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
No ponto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ART.
525, I, DO CPC/1973. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO NÃO JUNTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR TEMPESTIVIDADE ATRAVÉS DE
OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 472 DO
CPC/1973. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. De início, no tocante à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, o
agravante não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos
omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a
obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos,
bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada
nos autos. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. Conforme jurisprudência assente desta Corte, constitui ônus da
parte agravante instruir devidamente o agravo de instrumento com as
peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do CPC/1973, sob pena de
não conhecimento, não sendo possível o saneamento do recurso para
lhe suprir a deficiência. Precedentes.
3. Não se desconhece, porém, os precedentes que flexibilizam os
rigores formais na formação do instrumento, quando é possível aferir a
tempestividade do recurso por outros meios de prova, afora a certidão
de intimação.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar
que a tempestividade do recurso não poderia ser atestada por outros
elementos de prova constantes dos autos.
5. O acolhimento da tese recursal, de acordo com a qual seria possível
aferir a tempestividade do agravo de instrumento através de outros
meios, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai
a incidência da Súmula 7 do STJ.
6. No tocante à suposta violação do art. 472 do CPC/1973, observa-se
que o referido preceito normativo não foi objeto de debate e
deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos
embargos de declaração, o que redunda em ausência de
prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação
firmada na Súmula 211/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.564.908/RJ, minha relatoria, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/4/2021, DJe 16/4/2021).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, " a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2021.
Ministro OG FERNANDES
Relator
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