Informações do processo 2020/0188563-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1735984
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/08/2020 a 31/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2022 2021 2020

31/03/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo
Município do Rio de Janeiro contra S Oeste Resgate Ltda. para cobrança de
débito de ISS. Na sentença, extinguiu-se a execução pela prescrição. No
Tribunal
a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravado
para não conhecer do recurso especial.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando
em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se
chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

III - A irresignação da recorrente, de que não deu causa à
extinção do processo por inércia e que a prescrição não se operou devida à
falta de intimação da municipalidade, vai de encontro às convicções do
julgador
a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos,
decidiu: "A execução fiscal foi distribuída na vigência da lei Complementar
nº 118/2005, tendo sido proferido o despacho ordinatório de citação em
15.12.2010. Contudo, devolvido o Aviso de Recebimento da citação postal
negativado em 09.8.2011 o feito ficou paralisado até a data da sentença. (...)
Fato é que a Fazenda Municipal tinha o ônus de acompanhar o processo e
tomar as medidas necessárias para o andamento do feito. Repita-se, por
relevante, que, transcorridos mais de seis anos não há nos autos qualquer
notícia de manifestação do exequente. Assim, transcorreu o prazo

prescricional, dando-se a prescrição intercorrente, em razão da inércia do
ente municipal no acompanhamento do feito e em promover o andamento
do processo. Portanto, a paralização do feito não se deu por culpa exclusiva
da máquina judiciária. (...) No que se refere, especificamente, ao
sobrestamento do feito (...) trata da contagem da prescrição intercorrente
quando se dá a suspensão prevista no art. 40, e parágrafos, da Lei 6.830, o
que não ocorreu neste processo."

IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais
indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos
elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Assim, também, é a
jurisprudência: (AgInt no AREsp n. 1.730.192/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021 e AgRg no
REsp n. 1.368.724/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 20/10/2015,
DJe 6/11/2015).

V - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 28 de março de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator


Retirado da página 15985 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão