Informações do processo 2020/0189635-0

Movimentações 2021 2020

14/05/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, considerado
prescrita, afastou a fixação de honorários advocatícios em execução. No Tribunal a quo
deu-se provimento ao agravo de instrumento para determinar a fixação dos honorários,
conforme o seguinte resumo de ementa do acórdão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO FAZENDA PÚBLICA HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO
AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA
FALHA CARTORÁRIA EVIDENCIADA DIANTE DAS PECULIARIDADES QUE
CIRCUNDAM O CASO CONCRETO AINDA QUE A DECISÃO QUE DEFERIU O
PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À EXECUÇÃO TENHA SIDO PROFERIDA
NO DISTANTE ANO DE 2002 E A PARTE EXEQUENTE SOMENTE TENHA
PUGNADO PELO SEU CUMPRIMENTO EM 2018 NÃO RESTA CORROBORADA A

PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA
EXECUÇÃO A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DO TRÂNSITO
EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA
EXECUÇÃO OU A DATA EM QUE O ADVOGADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA
DA MESMA IMPÕE O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTULADA PELO AGRAVANTE DERAM
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO UNÂNIME

Interposto recurso especial em que são partes INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e DULCE ELENA DOS
SANTOS SAIZER , o recurso foi inadmitido na origem. Após interposição de agravo em
recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis
para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do
art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3 a Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016).

Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode
conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ : "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.

Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a

inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento,
com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela
parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.

Relativamente à prescrição e existência de falha cartorária na intimação da
parte, assim fundamentou-se o acórdão objeto do recurso especial:

Como se vê, diante das peculiaridades que circundam o caso concreto, ainda que a
decisão que deferiu o pleito de fixação de honorários à execução tenha sido proferida no
distante ano de 2002 e a parte exequente somente tenha pugnado pelo seu cumprimento em
2018, não resta corroborada a prescrição de cobrança dos honorários advocatícios devidos
na execução.

A ausência de intimação da parte acerca do trânsito em julgado da decisão que
fixouos honorários advocatícios da execução, ou a data em que o advogadoteve ciência
inequívoca da mesma, impõe o afastamento da prescrição da cobrança dos honorários
advocatícios postuladapelo agravante. Nessa senda, portanto, impende ser reformada a
decisãovergastada

Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar
à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 11 de maio de 2021.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

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Retirado da página 3364 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão