Informações do processo 2020/0188439-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1736582
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/08/2020 a 17/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

17/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo em face de decisão que inadmitiu Recurso Especial
interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1 a Região assim
ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PARCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. BLOQUEIO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO EM 9% E 15% (LEI 9.639/98).
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
PROVIDO.

1. É devida a limitação do bloqueio do FPM em 9% e 15%, em
conformidade com a Lei 9.639/98, não podendo a União promover o bloqueio dos
valores que excedam a tais limites. Precedentes.

2. Agravo de instrumento não provido.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados.

Nas razões de seu Recurso Especial, a parte recorrente alega haver violação
dos arts. 1° e 5°, §§ 2° e 4°, da Lei 9.639/1998, e sustenta:

A aplicação do limite do art. 5°, 4°, da Lei 9639/98 NÃO é aplicado ao
parcelamento administrativo da Lei 8212/91, razão pela qual sua retenção não
demanda atendimento ao limite de 15% da Receita Líquida Corrente E NÃO SE
INCLUI NO CÁLCULO DO LIMITE INDICADO, motivo pelo qual deverá ser
reformado o acórdão, posto que, no que tange à retenção das despesas correntes é

reconhecido o atendimento aos limites legais de retenção. (fl. 648, e-STJ)

Contrarrazões não apresentadas.

Decisão de inadmissibilidade à fl. 653, e-STJ.

Agravo em Recurso Especial às fls. 666-670, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos nesse Gabinete em 24/11/2020.

Ao analisar a questão referente ao estabelecimento de limites percentuais para
a retenção de repasses do Fundo de Participação dos Municípios, o Tribunal de origem
assim consignou (fls. 588-589, e-STJ):

Na espécie, a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito
suspensivo, está assim fundamentada:

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem entendido legítima a
retenção do Fundo de Participação dos Municípios-FPM para pagamento de créditos
tributários, desde que observados os limites de 9% (nove por cento) para a retenção
de valores objeto de parcelamento e 15% (quinze por cento) da receita corrente
líquida municipal, acrescidas as obrigações previdenciárias correntes.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO DE
RECURSOS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
ACORDO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E O INSS.
POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 15% DA RECEITA LÍQUIDA
MUNICIPAL MENSAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 03/1993 E
29/2000. ARTIGO 160, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF. CRÉDITO
PREVIDENCIÁRIO. GFIP. CPD-EN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O parágrafo único do artigo 160 da Constituição Federal, com a
nova redação introduzida pela Emenda Constitucional n. 03/93 e acréscimos
da EC n. 29/2000, prevê a possibilidade de retenção do FPM, quando o
Município encontra-se inadimplente para com as autarquias federais.

2. São legítimas as cláusulas do Termo de Amortização da Dívida
Fiscal assinado pelo Município e o INSS, posto que em conformidade com art.
5°, § 4°, Lei 9.639/98, e o artigo 38, § 12, da Lei n° 8.212/91, alterado pela
Medida Provisória 2.187/2001.

3. De acordo com o disposto no art. 5°, § 4°, da Lei 9.639/98, a
amortização referida no art. 1°, acrescida das obrigações previdenciárias
correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais
da Receita Corrente Líquida Municipal.

4. As obrigações correntes identificadas pelo próprio município
são regularizadas por Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - GFIP, nos termos do art. 32 da Lei 8.212/1991, regulamentada
pelo Decreto 2.803/1998, de forma que o crédito previdenciário, a partir da
entrega daquela, encontra-se constituído e exigível.

5. Em suma," tem-se entendido (TRF1 + STJ) constitucional o
bloqueio do FPM: a nova redação do art. 160, parágrafo único, da CF/88 (EC
n° 03/93), permite à União e suas autarquias a retenção das receitas tributárias

passíveis de repartição (art. 157 a art. 158 da CF/88), para pagamento dos seus
créditos, tanto aqueles advindos de termo de amortização de dívida fiscal
(TADF), quanto os derivados de obrigações tributárias correntes
inadimplidas" (AC 2000.33.00.024040-8/BA, Rel. Desembargador Federal
Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.45 de 22/01/2010).

6. Portanto, é legítima a retenção do FPM para pagamento de
créditos tributários, independentemente de processo administrativo, de modo
que não há que se falar em violação ao princípio da ampla defesa e do
contraditório. Nesse sentido é possível a retenção de parcela do FPM abranger
obrigações futuras ou correntes, e não só aquelas que foram objeto do
parcelamento.

7. Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, inteligência do § 4° do art. 20
do CPC.

8. A fixação da verba advocatícia deve atender aos princípios da
razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido
pelo causídico, principalmente por ter efetivado a defesa da parte.

9. Precedentes: STJ - RESP 200800753007 Relator(a) Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJE de 27/02/2009; REsp 965.302/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008,
DJe 01/12/2008; AgRg no REsp 1059571/RS, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008; AGRESP
200501064519. Relator(a) Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de
23/04/2007, p. 00245. TRF/1 a Região - AC 200538000315440, Relator(a)
Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de
04/09/2009, p. 1918 e AC 2005.33.00.022779-5/BA, Rel. Desembargador
Federal Carlos Olavo, Terceira Turma,e-DJF1 p.127 de 13/08/2010).

10. Apelação não provida. Sentença mantida. (AC n° 0001064-
46.2007.4.01.4200/RR, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca,
Sétima Turma, unânime, e-DJF1 17/10/2014, pág. 868.) (Grifei.)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA.

FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. RETENÇÃO
SUPERIOR A 9%. PARCELAMENTO. INSS. CONCESSÃO PARCIAL.

1. O processo cautelar tem por finalidade assegurar a eficácia do
comando judicial exarado no processo principal, e deve ser deferida a medida
quando presentes os pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora.

(TRF-1a, AC n. 200238000492591).

2. As retenções realizadas no Fundo de Participação dos
Municípios devem atender a determinados limites percentuais, que se
encontram postos na Lei n. 9.639/98, a saber: 9% (nove por cento) do FPM
para a retenção de valores objeto de parcelamento, podendo chegar a 15%
(quinze por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal, quando somados às
obrigações previdenciárias correntes (TRF-5a, AC n. 200383000072530).

3. Medida cautelar inominada parcialmente procedente. (MCI N°

0025861- 47.2005.4.01.0000/MA, Rel. Juiz Federal Convocado Clodomir
Sebastião Reis, Oitava Turma, unânime, e-DJF1 20/9/2013, pág. 609.)
(Grifei.)

Nessa perspectiva, em consonância com a legislação de regência e
amparado no entendimento desta Corte, é devida a limitação do bloqueio do FPM
em 9% e 15%, em conformidade com a Lei 9.639/98, não podendo a União
promover o bloqueio dos valores que excedam a tais limites.

Consoante se depreende do julgado, o acórdão impugnado possui como
fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia
deu-se à luz do princípio do pacto federativo.

Desse modo, não cabe a esta Corte desconstituir o que ficou decidido sob pena
de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF/1988).

A propósito:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ÁREA DESAPROPRIADA. MATÉRIA
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.

1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em
fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão, assim, à
competência desta Corte em sede de recurso especial.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014).

REAJUSTE CONCEDIDO. VANTAGEM PECUNIÁRIA
INDIVIDUAL. NATUREZA DIVERSA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA
DA SUPREMA CORTE.

1. A Corte local concluiu pela diversidade da natureza jurídica da VPNI,
instituída pela Lei 10.698/2003 em relação à Revisão Geral Anual, prevista no art.
37, X, da CF/1988.

2.  Verifica-se que o acórdã o recorrido contém fundamento
exclusivamente constitucional, sendo defeso ao STJ o exame da pretensão deduzida
no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 467.850/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014).

Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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Retirado da página 8000 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 151 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 05/08/2020 às 18:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 372 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão