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18/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
19/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
06/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DIREITO A HORAS EXTRAS. ANTERIOR RECONHECIMENTO PELA
JUSTIÇA LABORAL. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS. PATROCINADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA Nº
1.166/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 190/STF. PREVALÊNCIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.265.564/SC
(Tema nº 1.166/STF), em repercussão geral, reconheceu a incompetência
da Justiça Comum para processar os feitos em que se pretende a
condenação do patrocinador ao aumento do benefício previdenciário com
base em verbas trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho.
2. Hipótese em que se busca apenas os reflexos, sobre o benefício
previdenciário complementar, do direito ao pagamento de horas extras já
reconhecido pela Justiça do Trabalho em ação anterior.
3. Prevalência da tese firmada no julgamento do Tema nº 190/STF, no
sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para o
processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de
previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria.
Inaplicabilidade do Tema nº 1.166/STF, conforme decidido em recentes
julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno provido. Juízo de retratação realizado com fundamento
no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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