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Movimentações 2021 2020
27/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela MERCOFRICON
S.A. contra decisão monocrática por mim proferida, em que determinei o sobrestamento
do julgamento do recurso até a realização do juízo de conformação pela Corte de origem
com o precedente do STF (e-STJ fls. 510/511).
A parte embargante sustenta haver omissão no julgado "pela
ausência de apreciação do pedido principal formulado no Agravo: o reconhecimento do
interesse de agir por parte da embargante em discutir a indevida incidência de
contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade (enquanto benefício
previdenciário e de natureza não remuneratória" (e-STJ fl. 514).
Com isso, pleiteia que sejam acolhidos os aclaratórios com efeitos
infringentes.
Sem Impugnação.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
Com efeito, observa-se que o pleito recursal acerca da "falta de
interesse de agir" se confunde com o próprio mérito do recurso.
Isso pode ser claramente visto no voto proferido quando do
julgamento dos embargos de declaração pela Corte regional. A propósito, confira-se (e-
STJ fl. 352):
Alega a empresa embargante que houve omissão no r. acórdão quanto à
ausência de apreciação de pedido formulado no agravo no tocante à exclusão
do salário maternidade da lide, pelo Juízo a quo, por reconhecer a falta de
interesse de agir da embargante.
Ocorre que, a pretensão da embargante de se eximir do recolhimento da
contribuição previdenciária em relação às verbas pagas aos seus empregados a
título de salário maternidade esbarra no entendimento firmado pelo STJ, no
Resp. 1.230.957/RS, em sede de recursos repetitivos, de efeito vinculante às
instâncias ordinárias.
Como se vê, não merece guarida a alegação do embargante.
Nesse cenário, vislumbra-se que a suposta "falta de interesse de
agir" será oportunamente afastada (no caso de o pleito estar em consonância com o
entendimento firmado pelo Pretório excelso), sendo mera consequência do juízo de
conformação, a ser efetuado pelas instâncias ordinárias.
Disso também se depreende da decisão ora combatida, que
foi examinada e decidida nos seguintes termos (e-STJ fl. 510):
A questão referente à incidência da contribuição previdenciária sobre o
salário-maternidade foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 576.967, em repercussão geral (Tema 72), sendo fixada a
seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a
cargo do empregador sobre o salário maternidade".
Nesse contexto, reconheço que a existência de recurso extraordinário que trata
do mérito da matéria acima identificada é prejudicial à análise do recurso
especial de mesmo objeto, razão pela qual os autos deverão retornar ao
Tribunal de origem para que lá seja realizado o juízo de conformação com o
precedente obrigatório da Suprema Corte.
Somente depois de tomada essa providência, que representa o exaurimento da
instância ordinária, é que os autos poderão ser encaminhados para esta Corte
Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas suscitadas
e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Assim, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro
material na decisão proferida.
Por fim, advirto a recorrente de que a oposição de embargos de
declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no §
2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de maio de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
25/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto pela MERCOFRICON S.A., com fundamento na alínea “a" do permissivo
constitucional, em razão de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 a REGIÃO (e-STJ fls. 277/280), cuja controvérsia, entre outros temas, gira em torno da
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
Passo a decidir.
A questão referente à incidência da contribuição previdenciária
sobre o salário-maternidade foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 576.967, em repercussão geral (Tema 72), sendo fixada a seguinte tese: "É
inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre
o salário maternidade".
Nesse contexto, reconheço que a existência de recurso
extraordinário que trata do mérito da matéria acima identificada é prejudicial à análise do
recurso especial de mesmo objeto, razão pela qual os autos deverão retornar ao Tribunal
de origem para que lá seja realizado o juízo de conformação com o precedente
obrigatório da Suprema Corte.
Somente depois de tomada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que os autos poderão ser encaminhados para esta
Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas suscitadas e que
não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento do julgamento
deste recurso até a realização do juízo de conformação pela Corte de origem com o
precedente do STF, bem como a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva
baixa, para que essa providência seja efetivada.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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