Informações do processo 2020/0183411-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1733699
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/08/2020 a 27/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

27/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela MERCOFRICON
S.A. contra decisão monocrática por mim proferida, em que determinei o sobrestamento
do julgamento do recurso até a realização do juízo de conformação pela Corte de origem
com o precedente do STF (e-STJ fls. 510/511).

A parte embargante sustenta haver omissão no julgado "pela
ausência de apreciação do pedido principal formulado no Agravo: o reconhecimento do
interesse de agir por parte da embargante em discutir a indevida incidência de
contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade (enquanto benefício
previdenciário e de natureza não remuneratória" (e-STJ fl. 514).

Com isso, pleiteia que sejam acolhidos os aclaratórios com efeitos
infringentes.

Sem Impugnação.

Passo a decidir.

Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

In casu, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.

Com efeito, observa-se que o pleito recursal acerca da "falta de
interesse de agir" se confunde com o próprio mérito do recurso.

Isso pode ser claramente visto no voto proferido quando do
julgamento dos embargos de declaração pela Corte regional. A propósito, confira-se (e-
STJ fl. 352):

Alega a empresa embargante que houve omissão no r. acórdão quanto à

ausência de apreciação de pedido formulado no agravo no tocante à exclusão
do salário maternidade da lide, pelo Juízo a quo, por reconhecer a falta de
interesse de agir da embargante.

Ocorre que, a pretensão da embargante de se eximir do recolhimento da
contribuição previdenciária em relação às verbas pagas aos seus empregados a
título de salário maternidade esbarra no entendimento firmado pelo STJ, no
Resp. 1.230.957/RS, em sede de recursos repetitivos, de efeito vinculante às
instâncias ordinárias.

Como se vê, não merece guarida a alegação do embargante.

Nesse cenário, vislumbra-se que a suposta "falta de interesse de
agir" será oportunamente afastada (no caso de o pleito estar em consonância com o
entendimento firmado pelo Pretório excelso), sendo mera consequência do juízo de
conformação, a ser efetuado pelas instâncias ordinárias.

Disso também se depreende da decisão ora combatida, que
foi examinada e decidida nos seguintes termos (e-STJ fl. 510):

A questão referente à incidência da contribuição previdenciária sobre o
salário-maternidade foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 576.967, em repercussão geral (Tema 72), sendo fixada a
seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a
cargo do empregador sobre o salário maternidade".

Nesse contexto, reconheço que a existência de recurso extraordinário que trata
do mérito da matéria acima identificada é prejudicial à análise do recurso
especial de mesmo objeto, razão pela qual os autos deverão retornar ao
Tribunal de origem para que lá seja realizado o juízo de conformação com o
precedente obrigatório da Suprema Corte.

Somente depois de tomada essa providência, que representa o exaurimento da
instância ordinária, é que os autos poderão ser encaminhados para esta Corte
Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas suscitadas
e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.

Assim, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro
material na decisão proferida.

Por fim, advirto a recorrente de que a oposição de embargos de
declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no §
2º do art. 1.026 do CPC/2015.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de maio de 2021.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4520 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto pela MERCOFRICON S.A., com fundamento na alínea “a" do permissivo
constitucional, em razão de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 a REGIÃO (e-STJ fls. 277/280), cuja controvérsia, entre outros temas, gira em torno da
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.

Passo a decidir.

A questão referente à incidência da contribuição previdenciária
sobre o salário-maternidade foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 576.967, em repercussão geral (Tema 72), sendo fixada a seguinte tese: "É
inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre
o salário maternidade".

Nesse contexto, reconheço que a existência de recurso
extraordinário que trata do mérito da matéria acima identificada é prejudicial à análise do
recurso especial de mesmo objeto, razão pela qual os autos deverão retornar ao Tribunal
de origem para que lá seja realizado o juízo de conformação com o precedente
obrigatório da Suprema Corte.

Somente depois de tomada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que os autos poderão ser encaminhados para esta
Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas suscitadas e que
não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal
a quo.

Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento do julgamento

deste recurso até a realização do juízo de conformação pela Corte de origem com o
precedente do STF, bem como a devolução dos autos ao Tribunal
a quo, com a respectiva
baixa, para que essa providência seja efetivada.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2021.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 2764 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão