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06/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Em análise, Agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra
decisão que deu provimento ao recurso especial da parte adversa para "declarar a
necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica" (e-STJ, fl. 328).
Verifico que a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior,
mediante o Recurso Especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do
Código de Processo Civil de 2015, no Tema nº 1209/STJ, cuja questão submetida a
julgamento é: "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de
Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código
de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n.
6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de
sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do
feito executório".
Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste
Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da
questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do
CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso,
deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação,
para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não
fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o
tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, torno sem efeito a decisão de fls. 326/328 e-STJ, bem como
determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso
especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos
termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento
dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a
presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na
forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual
agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente
recurso especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará
azo à aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC).
Intimem-se.
Brasília, 05 de março de 2024.
Ministro Afrânio Vilela
Relator
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