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Movimentações Ano de 2020
18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUTOMÓVEL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. "De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a
própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de
auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário
ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa
'necessidade' ou 'utilidade'" (AgInt no AREsp 1182616/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe
05/03/2018).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a parte não logrou
demonstrar que o bem penhorado é uma ferramenta de trabalho. Alterar tal
conclusão demandaria reexame da prova, inviável em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 10 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
16/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
26/11/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 20/11/2020 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo apresentado por JUANI SOUZA DOS SANTOS
PEREIRA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA
DE BEM MÓVEL. VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTAR
EQUIPAMENTOS DE JARDINAGEM. NECESSIDADE E UTILIDADE
PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL MANTIDA.
1. A impenhorabilidade de bem móvel, por força do que dispõe o art.
833, inc. V, do CPC/15, demanda a prova da utilidade e necessidade do
bem para o desempenho da atividade profissional do devedor.
2. Foge ao razoável reconhecer como impenhorável o veículo
destinado ao transporte dos utensílios destinados ao exercício da profissão
de jardineiro pelo devedor. Isso porque o deslocamento para o trabalho é
um ônus inerente a quase todos os ofícios e profissões 3. Agravo de
Instrumento conhecido e não provido.
Quanto à controvérsia, alega violação do art. 833, V, do CPC, no que
concerne à impenhorabilidade do automóvel constrito, trazendo os seguintes argumentos:
No caso concreto, todas essas ponderações pesam em favor da
medida pretendida pela Recorrente, entendendo inviável a manutenção da
penhora realizada sobre veículo do qual se utiliza para exercer sua
profissão de jardineira, vez que necessita deslocar todos os seus
instrumentos de trabalho diariamente, sendo inviável a utilização do
transporte público para realiza-lo.
Acresça-se que não se trata, à evidência, de negar ao credor o
direito à prestação jurisdicional reclamada, mas sim de estabelecer uma
verificação do binômio custo-benefício da medida constritiva imposta,
impedindo que a escolha recaia em prejuízo de direito fundamental do
trabalho.
Assim, demonstrado que o veículo é um bem móvel necessário e útil
ao exercício da profissão da agravante, utilizado como forma de transportar
a carreta com os utensílios de jardinagem, e sendo esta atividade a sua
profissão e única fonte de renda, conclui-se inexoravelmente pela
impenhorabilidade absoluta do referido veículo, nos termos do inciso V, do
art. 833 do CPC.
Quanto ao fundamento de que a constrição ocorreu sobre os direitos
aquisitivos do bem alienado fiduciariamente e não sobre o bem, tal
distinção não merece guarida por ora, vez que de todo modo, a utilização do
veículo se perfaz imprescindível para que continue exercendo sua profissão
no Cemitério Boa Esperança.
Em face do exposto, o bem merece a proteção prevista no artigo 833,
V do Código de Processo Civil, devendo ser reformado o acórdão, a fim de
que seja desconstituída a penhora dos direitos aquisitivos do automóvel em
questão, sob pena de impor prejuízos desarrazoados à Recorrente, que
ficará impedida de exercer sua profissão de jardineira, seu único meio de
sustento. (fl. 69).
É o relatório. Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
Nos termos do inciso V do art. 833 do CPC/15, a impenhorabilidade
do bem móvel se condicional à comprovação utilidade e necessidade do
bem para o exercício da profissão.
Alega a Agravante que é jardineira e que o automóvel é utilizado
para o transporte diário da “carreta com os utensílios de jardinagem" da
residência dela para o Cemitério Campo da Esperança, local “onde de fato
existe demanda pelo seu serviço" (ID 12898379, p. 8).
Ocorre que o deslocamento para o trabalho é um ônus inerente a
quase todos os ofícios e profissões.
Assim, dizer que o veículo utilizado é essencial ao desenvolvimento
da atividade profissional do devedor foge ao razoável.
Primeiro porque o devedor pode buscar outro modo para o transporte
de suas ferramentas e, depois, porque com a disponibilidade de seus
utensílios, pode continuar prestando os serviços de jardineiro em outros
locais, que não o apontado nas razões do recurso.
Concluo, dessa forma, que permanecem as possibilidades laborais
necessárias à manutenção mínima e com dignidade da Agravante,
inobstante a constrição dos direitos sobre o veículo (fls. 61/62).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal
demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula
n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe de 7/3/2019).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp n.
1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1°/3/2019; AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 8/3/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de agosto de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
12/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 06/08/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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