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Movimentações 2021 2020
19/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada
impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 17 de maio de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
17/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
25/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUTARQUIA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A
UNIÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO NO ARTIGO 487, II, DO CPC/2015. SÚMULA
284/STF. HORAS-EXTRAS INCORPORADAS. REVISÃO. ADOÇÃO DE
NOVA INTERPRETAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul
- UFRGS, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo TRF da 4 a Região, assim ementado (fls. 332-333):
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA
DE REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DE RUBRICA RELATIVA A HORAS EXTRAS
INCORPORADAS POR DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA, PAGA POR LONGO
PERÍODO APÓS A TRANSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUÁRIO. PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA. LEI 9.784/1999, ART. 54.
1. A revisão administrativa em debate envolve a supressão do pagamento de rubrica relativa
a horas extras incorporadas por servidor público estatutário, ex-celetista, por força de
sentença judicial trabalhista, rubrica essa que foi paga pela Universidade durante longo
período aos servidores, após sua migração para o regime estatutário, com a advento do
Regime Jurídico Único (RJU).
2. O fato da manutenção do pagamento da rubrica após o ingresso dos servidores no regime
estatutário não representou ilegalidade manifesta, resultando em verdade da aplicação de
determinada interpretação da administração acerca da questão, o que motivou o pagamento
da parcela da mesma forma por longo período. A superveniência de nova interpretação
jurídica da questão não pode ser aplicada retroativamente para atingir os atos consolidados
pelo tempo, em ?agrante contrariedade à regra expressa no art.
2°, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99, sob pena de violação ao princípio da
segurança jurídica, um dos princípios embasadores da Administração Pública, conforme
inscrito no art. 2°, caput, da mesma lei.
A preservação de um mínimo de segurança jurídica é fundamental também nas relações
entre a administração pública e seus agentes, e não apenas entre a administração e os
particulares.3. A revisão administrativa somente pode ser efetivada no prazo de cinco anos
contados do ato a ser revisado, como previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, e como o exige o
princípio da segurança jurídica. No caso do ato revisado ser anterior à vigência da Lei
9.784/99, cujo art. 54 instituiu a decadência do direito revisional da administração, o prazo
quinquenal inicia na data da vigência da lei, ou seja, em 01-02-1999, encerrando-se em 01-
02- 2004. No caso, contudo, a revisão administrativa foi realizada muito anos após, ou seja,
quando a decadência do direito de revisão da administração já estava configurada.
4. Portanto, é incabível a revisão administrativa efetuada pela Universidade, dada a
caducidade do direto da administração de revisar o pagamento da rubrica relativa às horas
extras incorporadas. O transcurso de grande lapso de tempo desde a implantação da
vantagem impõe a preservação da situação jurídica consolidada, em nome do princípio da
segurança jurídica.
5. Julgamento em consonância com o entendimento consagrado na Segunda Seção deste
Tribunal, na sessão de 10/10/2019, na forma dos artigos 10, parágrafo único, e 210 do
RITRF4.
6. Desprovidas as apelações.
Embargos de declaração da ora recorrente parcialmente acolhidos, para fins de
prequestionamento, nos termos do acórdão de fls. 406-416.
A recorrente, em suas razões, aponta, preliminarmente, violação do art. 1.022 do
CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito (fls. 424-425):
[...]
1. de ilegitimidade passiva da UFRGS e litisconsórcio necessário com a
União;
2. de ocorrência da prescrição do fundo de direito;
3. em relação ao fato de que a "desparametrização" da rubrica “decisão judicial
trans jug" não configura alteração da forma de cálculo da referida parcela, não
havendo que se falar em decadência para revisão de parcela concedida
judicialmente, eis que preservada a irredutibilidade salarial;
4. de que, sendo complexo o ato administrativo de concessão de
aposentadoria/pensão, não há como falar em decadência ou no princípio da
segurança jurídica se a prestação ainda não tiver sidohomologada pelo TCU,
nos termos do art. 71, III da cF88;
5. de que a verba incorporada a título de horas extras está inserida numa
relação jurídica continuativa, em relação à qual são periodicamente concedidas
reestruturações e aumentos, razão pela qual necessário observar o disposto no
art. 103 do Decreto-Lei n. 200/1967, observando-se as absorções por
melhorias salariais posteriores.
[...]
Consignou-se, nos embargos declaratórios, que as Leis 11.091/05,
11.784/2008, 12.772/2012 e 13.325/2016 também promoveram reestruturações de
carreira, de modo que, também em relação a elas, houve absorção da VPNI. Assim,
não haveria de se falar em implementação do prazo decadencial (art. 54 da Lei
9.784/99), contado a partir de cada alteração legislativa que promova
reajustamento/reestruturação da carreira.
Ou seja, não há como entender que houve decadência do direito de rever a
forma de cálculo dos proventos da parte autora, pois os arts. 463 e 471, I, do
CPC/1973 (arts. 494 e 505, I, do CPC/2015) autorizam a revisão de relações jurídicas
continuativas. Desse modo, não há como querer perpetuar para todo o sempre um
pagamento se não mais subsiste a situação de fato e nem de direito que deu causa ao
pagamento.
Tampouco cabe a aplicação do art. 54 da lei n° 9.784/99 ou do princípio da
segurança jurídica se aqui jamais foi anulado qualquer ato administrativo mas tão
somente houve a determinação de adequação do pagamento da parcela em questão ao
novo plano de carreira.
[...]
No mérito, alega que houve violação: a) do art. 485, I, do CPC/2015, na medida em que a
transformação da rubrica constante do contracheque do recorrido, referente à incorporação de
horas extras, denominada como "decisão judicial tran jug", em Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada, decorreu de entendimento firmado pelo TCU no Acórdão 2.161/2005, ocasião em
que ficou determinado "à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento que,
entre outras medidas, fossem promovidas modificações no sistema SIAPE, a fim de que as
rubricas referentes às sentenças judiciais fossem pagas em valores nominais, e não com base na
aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados sobre todas as parcelas salariais
do servidor" (fl. 426), estando a recorrente vinculada a tal orientação por força do art. 27, XVII,
g, da Lei 10.683/2007, de modo que a parte recorrida se insurge na verdade contra ato da
SRH/MP, sendo, com isso, ilegítima UFRGS para figurar no polo passivo da lide; b) do art. 114
do CPC/2015, caso superada a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto haveria
litisconsórcio necessário com a União Federal; c) do 487, II, do CPC/2015, na medida em que,
por se tratar de ato único de efeitos concretos - a transformação da natureza da verba em
comento, a prescrição atinge o próprio fundo de direito; c) do art. 54 da Lei 9.784/1999,
porquanto: (i) ausente a confirmação de registro do ato concessivo da aposentadoria do recorrido
perante o TCU, ficaria afastada a decadência do direito de revisão do ato de concessão do
beneficio; (ii) o prazo contido do referido dispositivo não se aplica ao controle externo exercido
pelo TCU; (iii) "a rubrica em questão foi absorvida em face das reestruturações previstas nas
Leis n. 11.091/2005, 11.784/2008, 12.772/2012, a qual estabeleceu três etapas anuais, exaurindo-
se em 2015, e na Lei n. 13.325/2016" (fl. 434); d) dos arts. 471, I, do CPC/1973 (art. 505, I, do
CPC/2015), na medida em que inexiste violação à coisa julgada, porque essa formada no âmbito
do regime celetista, de modo que alterado o regime jurídico, ocasião em que restou assegurada a
irredutibilidade remuneratória, não se pode cogitar a manutenção de vantagens/acréscimos
salariais inerentes ao regime substituído, restando afastado também o direito adquirido a regime
jurídico; e) dos arts. 468 e 471 do CPC/73 (arts. 503 e 505 do CPC/2015), sob os seguintes
argumentos: (i) não existe determinação judicial para o pagamento das aludidas parcelas até os
dias atuais, pois os efeitos de sentença judicial referente a relação jurídica continuativa só
perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhes deu causa; (ii) evidente que
se deve observar a limitação temporal decorrente da absorção do índice indigitado pela
reestruturação da carreira pela MP 2.150/2001 e pelas Leis 11.091/05, 11.784/08, Lei 12.772/12
e 13.325/2016, com patente majoração remuneratória, a gerar a absorção daquela rubrica,
transitória ou precária, em face da mencionada reestruturação empreendida.
Com contrarrazões.
Juízo negativo de admissibilidade, pela Corte a quo, às fls. 518.
Interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, às fls. 534-568, e sua
conversão em recurso especial à fl. 643.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões
relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não
havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
No caso dos autos, assentou a Corte de origem (fls. 335-341, grifos acrescidos):
[...]
2. Preliminares
Ilegitimidade passiva da UFRGS e litisconsórcio passivo necessário com
a União
A UFRGS é autarquia federal, que responde diretamente pelos seus atos,
possuindo personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sendo, por
conseguinte, parte passiva legítima.
Ainda que a UFRGS seja ente da administração indireta, tal circunstância
não legitima a União a compor as lides em que seja demandado tal ente autárquico
por seus servidores públicos, sob pena de se desnaturar a técnica do direito
administrativo de personalização de entes com a finalidade de descentralização de
serviços públicos de sua competência com o escopo de melhor prestá-los.
[...]
3. Mérito
A revisão administrativa em debate, promovida pela Universidade, envolve a
supressão do pagamento de horas extras que foram incorporadas por servidor público
estatutário, ex-celetista, por força de sentença judicial proferida pela justiça
trabalhista quando o servidor ainda era regido pela CLT.
A revisão realizada pela Universidade foi motivada por orientação do TCU,
no sentido de que o pagamento da rubrica devia ser feito como parcela autônoma, na
forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), com sua gradual
absorção pelos reajustes posteriormente percebidos em decorrência das
reestruturações remuneratórias ou de carreira posteriores à instituição do RJU. Tendo
havido a absorção completa, o pagamento deve ser suprimido.
Aplicação retroativa de nova interpretação
Inicialmente, é de se ressaltar que não há nenhuma ilegalidade manifesta no
fato de a Universidade vir pagando as horas extras incorporadas pelos servidores,
relativas ao período celetista, em face de sentença judicial, posteriormente ao
ingresso no regime estatutário, ou na forma como isso vinha sendo feito , incidindo
sobre todas as parcelas vencimentais.
Nem o fato do pagamento em si, nem a forma de calcular a rubrica,
resultavam em violação de norma legal expressa. Isso porque a possibilidade ou
não da vantagem reconhecida judicialmente, quando vigente o regime celetista, ser
transposta para o regime estatutário, smj, não estava disciplinada em lei (muito
menos vedada), assim como não estava disciplinada a forma de cálculo dessas horas
extras incorporadas por decisão judicial. O mesmo vale para a absorção ou não da
rubrica deferida judicialmente pelas posteriores reestruturações de carreira. Ressalto
que a mera tansformação da vantagem em VPNI - que no caso não ocorreu - não
implicaria necessariamente sua absorção pelos reajustes posteriores, que
somente é impositiva quando a VPNI é deferida unicamente em face da
irredutibilidade de vencimentos, o que não é o caso da rubrica judicial em tela .
Todas essas questões, por não estarem dispostas expressamente em lei, exigiram
esforço interpretativo da administração. E a Universidade assim o fez, por décadas,
em relação à questão aqui debatida.
É verdade que a jurisprudência administrativa do TCU, e parte da
jurisprudência dos órgãos jurisdicionais, firmou-se em sentido contrário ao
entendimento aplicado pela Universidade no pagamento da rubrica. Mas a
divergência é apenas de interpretação da lei, não sendo caso de ilegalidade.
A não-configuração de ilegalidade manifesta nos atos praticados pela
Universidade, e a complexidade da questão, ficam demonstradas pelos longos e
intensos debates ocorridos na administração e no TCU sobre ela. Fosse evidente a
contrariedade à lei, a administração não se debateria sobre a questão desde pelo
menos 2004, quando foi proferido o acórdão 982/2004 pela 2 a Câmara do TCU,
manifestando o entendimento no sentido da necessidade de conversão da vantagem
em VPNI e sua absorção pelas posteriores restruturações de carreira, que a
Universidade agora pretende implantar, em decorrência de auditoria realizada pelo
TCU em 2017 (acórdão 5434/2017).
A inexistência de ilegalidade manifesta coloca limites na possibilidade de
revisão desses atos.
Com efeito, a segurança jurídica é um dos princípios embasadores da
Administração Pública, consoante disposto no art. 2° da Lei 9.784/99, que
disciplina o processo administrativo no âmbito da administração pública
federal:
Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Justamente em prol da segurança jurídica, a Lei 9.784/99, no parágrafo
único, inciso XIII, do mesmo artigo 2°, veda a aplicação retroativa da nova
interpretação adotada pela Administração:
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros,
os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de
nova interpretação.
Os atos já praticados mediante aplicação de uma determinada
interpretação que a administração então entendia a mais adequada não podem
ser revistos em face de posterior adoção de nova interpretação .
A revisão de atos já consolidados, pelo exercício do poder/dever de
autotutela da administração , é cabível apenas no caso de ilegalidade, e ainda assim
desde que respeitado o prazo decadencial, no caso de atos de que decorram efeitos
favoráveis aos destinatários. Isso é o que está expressamente disposto nos arts. 53 e
54 da Lei 9.784/99, nos seguintes termos:
[...]
O que se verifica no caso dos autos não é caso de ilegalidade, nem no
fato do pagamento, nem na forma de cálculo da rubrica. Havia aplicação de
determinada interpretação da administração acerca da questão, o que motivou o
pagamento da parcela da mesma forma pelo menos por mais de uma década, às
vezes por mais de vinte anos.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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