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10/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, às fls. 209-212,
contra a decisão de fls. 204-205, que não conheceu do agravo em recurso especial.
Alega a União que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi
indevidamente citada para negar provimento ao recurso interposto, porquanto, segundo
argumenta, não foram preenchidos os requisitos legais para que a embargada tenha
assegurado o direito pretendido, devido ao fato de a impetrante ter se deslocado por
interesse próprio e não por interesse da administração.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração
opostos, sob o argumento de que são protelatórios que buscam tão somente a alteração do
julgado por inconformidade com seu resultado.
Assim decidiu o ministro relator, à época, sobre a presente questão
controvertida:
Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ
ante a existência de jurisprudência específica nesta Corte
no mesmo sentido do aresto recorrido.
[...]
Das razões expendidas, verifica-se que a parte insurgente
não refutou os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, não afastando a existência de
jurisprudência no mesmo sentido do acórdão recorrido.
[...]
Ademais, consoante o art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida".
[...]
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de
2015, correspondente ao art. 544, § 4º, I, do CPC de 1973,
não conheço do agravo em recurso especial.
É, no essencial, o relatório.
Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art.
1.022 do Código de Processo Civil, objetivam corrigir erro material ou esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão a respeito de questão jurídica de
essencial relevância para o julgamento da demanda judicial. Configuram recurso de
natureza integrativa e, portanto, são incabíveis quando a parte embargante pretende
apenas a obtenção de efeitos infringentes, como é a hipótese dos autos.
Percebe-se que a parte embargante apenas insurge-se contra o mérito da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não apontou
realmente nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos à integração
da decisão.
Dessa forma, vê-se que as alegações realizadas caracterizam, na verdade, mera
insurgência meritória, não aceitação da fundamentação exposta, e não uma falha
propriamente dita que pudesse ser sanada via aclaratórios, sem o propósito específico,
portanto, de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Confira-se precedente nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO
JULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, recurso de natureza
integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte
embargante pretende apenas a obtenção de efeitos
infringentes.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na SS n. 3.135/BA, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/6/2020.)
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de outubro de 2022.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Relator
02/09/2022 Visualizar PDF
Atribuição em 29/08/2022 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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