Informações do processo 2020/0193750-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO especial N o 1887250
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 12/08/2020 a 19/11/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

19/11/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de petição de e-STJ fls. 579/582 em que a requerente, JJ CAJURU
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA informa que ajuizou reclamação perante
o Supremo Tribunal Federal, razão pela qual requer, dentre outras providências, o
processamento do recurso extraordinário e o seu encaminhamento à Suprema Corte.

Verifica-se que o recurso extraordinário teve o seu seguimento negado (e-
STJ fls. 474/481), decisão confirmada pela Corte Especial no julgamento do agravo
interno (e-STJ fls. 530/540) e dos embargos de declaração opostos pela parte (e-STJ
fls. 570/575).

Assim, transcorrido o prazo para oposição de novos embargos de
declaração, única via recursal manejável, constata-se a ocorrência do trânsito em
julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

Ante o exposto, nada há a prover.

Certifique-se o trânsito em julgado, tal como explicitado.

Arquive-se, dispensando-se o envio de expediente avulso à esta Vice-
Presidência.

Baixem-se os autos, caso ainda estejam neste Sodalício.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de novembro de 2021.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 748 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou
contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado
explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve
a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria
devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 09 de novembro de 2021.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 9102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 4286 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Superior Tribunal de Justiça
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 660/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de
forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada
prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus
fundamentos (Tema 339/STF).

2. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico
perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se
dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão
geral (Tema 660/STF).

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pela Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti, nos termos do disposto nos arts. 2º, § 2º, e 55 do RISTJ.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 21 de setembro de 2021.

HUMBERTO MARTINS
Presidente

JORGE MUSSI
Relator


Retirado da página 9540 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10218 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de julho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF . OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. TEMA 660/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por JJ CAJURU
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (e-STJ fls. 378/379):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANTERIOR
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIENTE.        SÚMULA        284/STF.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. RETENÇÃO. ARRAS.
INDEVIDA. RESCISÃO CONTRTUAL. DEVOLUÇÃO
DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE PAGAS PELOS
PROMITENTES COMPRADORES.

1. Ação de rescisão de contrato de compromisso de
compra e venda de imóvel.

2. Devidamente analisadas e discutidas as questões
de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão
recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há que se falar em violação dos
arts. 11 e 489 do CPC.

3. Incide a Súmula 284/STF ante a ausência de
anterior e necessária oposição na origem de
embargos de declaração sobre o tema.

4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência
importa no não conhecimento do recurso quanto ao
tema.

5. A ausência de decisão acerca dos argumentos
invocados pelo agravante em suas razões recursais
impede o conhecimento do recurso especial.

6. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no
sentido de que não houve posse do bem implica
reexame de fatos e provas.

7. A jurisprudência do STJ é no sentido de que as
arras confirmatórias não se confundem com a
prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o
instituto das arras penitenciais, visto que servem
como garantia do negócio e possuem característica
de início de pagamento, razão pela qual não podem
ser objeto de retenção na resolução contratual por
inadimplemento do comprador.

8. A jurisprudência do STJ é no sentido de que em
caso de resolução do compromisso de compra e
venda por culpa do promitente comprador, é lícita a
cláusula contratual prevendo a retenção de 10% a
25% dos valores pagos.

9. Agravo interno nos embargos de declaração no
recurso especial não provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com aplicação de multa
protelatória (e-STJ fls. 419/424).

Sustenta a parte recorrente a existência de repercussão geral da matéria e
aponta a violação dos arts. 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Alega a total ausência de manifestação judicial acerca das teses defensivas
e argumenta que as matérias não analisadas seriam capazes de alterar o desfecho da
causa.

Afirma que o acórdão recorrido não está em sintonia com o Tema 339 do
Supremo Tribunal Federal e que “a repercussão geral já foi reconhecida no recurso
extraordinário 719.870/MG (tema 670 do STF), exatamente porque houve silêncio
sobre o tema de defesa versado no recurso" (e-STJ fl. 433).

Diz que as questões discutidas foram prequestionadas, que não há
necessidade de reexame fático-probatório e que a legislação tida por violada foi
expressamente indicada, não incidindo a Súmula 284/STF à espécie.

Assevera que o acórdão do Tribunal de origem não está em harmonia com o
entendimento dominante desta Corte Superior, sendo inaplicável a Súmula 568/STJ no
caso em apreço.

Aduz a inexistência de má-fé ou de intenção procrastinatória, devendo ser
afastada a multa aplicada nos embargos de declaração, pois o que se pretende é o
respeito às regras infraconstitucionais e garantias constitucionais, com a prevalência
dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Requer a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.
Pugna, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidões de e-STJ fls. 471 e 472).
É o relatório.

Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja
considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou

prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (QO no Ag
n. 791.292/PE).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)

Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais foi negado provimento ao agravo interno, valendo
destacar o seguinte excerto (e-STJ fls. 383/385):

"A decisão agravada conheceu em parte do recurso
especial interposto pela agravante e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, com base nas seguintes
razões: (i) ausência de negativa de prestação
jurisdicional; (ii) Súmula 284/STF (falta de indicação
clara e precisa do dispositivo de lei federal violado);
(iii) Súmula 282/STF (ausência de prequestionamento
da tese ventilada no recurso especial); (iv) Súmula
7/STJ (ausência de efetiva posse); (v) Súmula
568/STJ (retenção das arras) e (vi) Súmula 568/STJ
(retenção dos valores pagos).

Pela análise das razões recursais apresentadas no
agravo interno, verifica-se que o agravante não
trouxe argumento novo capaz de ilidir os
fundamentos da decisão agravada.

Com efeito, a alegada negativa de prestação
jurisdicional pelo Tribunal de origem não subsiste, eis
que o acórdão recorrido apreciou a controvérsia
posta na apelação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela ora agravante.

As alegações da agravante são no sentido de que há
contradição em relação à taxa de fruição haja vista
que a entrega da posse está devidamente prevista
em contrato; além disso, alega contradição em
relação à verba honorária uma vez que a parte
contrária restou majoritariamente vencida.

O aresto, consoante se observa das fls. 245 (e-STJ),

consignou que "não há nos autos prova da edificação
no imóvel ou da efetiva posse da compradora".

Aliás, restou claro na decisão ora agravada que a
verba honorária não foi objeto de anterior oposição
de embargos declaratórios da origem, justificando, na
hipótese, a aplicação da Súmula 284/STF.

Embora a solução final alcançada pelo Tribunal de
origem não seja aquela pretendida pela agravante, a
conclusão adotada revela-se logicamente compatível
com a fundamentação exposta, de maneira que não
se caracteriza a aventada contradição do julgado.

A análise da admissibilidade do recurso especial
pressupõe uma argumentação lógica, demonstrando
de plano de que forma se deu a suposta vulneração
do dispositivo legal pela decisão recorrida.

Nesse contexto, cabe esclarecer que a via estreita do
recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem
como a sua particularização, a fim de possibilitar o
seu exame em conjunto com o decidido nos autos.

Na presente hipótese, quedou-se a parte agravante
de indicar expressamente qual o dispositivo objeto da
alegação de violação de lei federal, o que revela a
deficiência de fundamentação suficiente a atrair o
óbice da Súmula 284 do STF.

Com efeito, a falta de prequestionamento é condição
suficiente para obstar o processamento do recurso
especial e exigência indispensável para o seu
cabimento. Insatisfeito o requisito, o recurso não
supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a
incidência da Súmula 282 do STJ.

Na hipótese vertente, observa-se que, de fato, o
conteúdo do art. 368 do CC/02, não foi objeto de
expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem,
uma vez que afastou a indenização por fruição do
bem, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto.

Por derradeiro, em relação à alegação de
prequestionamento em razão da aplicação do art.
1.025 do CPC/15, cabe ressaltar que o referido
dispositivo dispõe que serão incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade. Entretanto, na situação
posta em análise, esta Corte não entendeu pela
existência de erro, omissão, contradição ou
obscuridade, o que impede a inclusão dos
dispositivos mencionados nas razões do recurso
especial no bojo do acórdão impugnado para fins de
prequestionamento da matéria.

Noutra toada, não é possível rever a conclusão do
Tribunal de origem no tocante à ausência de prova da
efetiva posse por parte dos agravados sob pena de ir
de encontro com o disposto na Súmula 7/STJ.

Ainda, a decisão agravada assim dispôs:

A jurisprudência do STJ se consolidou no
sentido de que: a) as arras confirmatórias
não se confundem com a prefixação de
perdas e danos, tal como ocorre com o
instituto das arras penitenciais, visto que
servem como garantia do negócio e
possuem característica de início de
pagamento, razão pela qual não podem
ser objeto de retenção na resolução
contratual por inadimplemento do
comprador.

Nesse sentido: AgInt no AgRg no REsp
1.197.860/SC, 4ª Turma, DJe 12/12/2017
e AgRg no REsp 1.495.240/DF, 3ª Turma,
julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016.

b) em caso de resolução do compromisso
de compra e venda por culpa do
promitente comprador, é lícita a cláusula
contratual prevendo a retenção de 10% a
25% dos valores pagos.

Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.200.273/DF, 4ª Turma, DJe 26/6/2018 e
AgInt no REsp 1862712/SP, 3ª Turma,
DJe 17/08/2020.

Desta vista, o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência
pacificada do STJ quanto aos temas, a
justificar a manutenção do aresto com
fundamento na Súmula 568/STJ.

Por derradeiro, a jurisprudência do STJ é firme no
entendimento de que o art. 932 do CPC/15, bem
como a Súmula 568/STJ, admite a possibilidade de o
relator dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema,
além de reconhecer que não há risco de ofensa ao
princípio da colegialidade, tendo em vista a
possibilidade de interposição de recurso ao órgão
colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1149377/MS, 4ª Turma, DJe 14/09/2018; e AgInt no
AREsp 1422732/ES, 3ª Turma, DJe 19/02/2020.

Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao
presente agravo interno nos embargos de declaração
no recurso especial."

E, no julgamento dos aclaratórios, foi consignado (e-STJ fls. 423/424):

"Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é
cabível o recurso de embargos de declaração nas
hipóteses em que haja, no julgado impugnado,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na presente hipótese, não foi observado quaisquer
um dos vícios ensejadores da oposição dos
aclaratórios, em particular, a existência de omissão

no julgado a ensejar a alteração no acórdão
embargado, mas mero inconformismo com os
fundamentos adotados no acórdão embargado.

Em verdade, o que houve foi a cópia das razões que
constam em anteriores embargos de declaração
opostos contra decisão pela mesma parte às fls.
318/341.

E naquela oportunidade, já ficou assim consignado:

[...]

A decisão fora mantida pela 3ª Turma quando do
julgamento do recurso de agravo interno interposto
pelo embargante, ratificando as razões que
compõe aquela.

No entanto, nos presentes embargos, a parte limita-
se a repetir as mesmas alegações de omissão, sendo
que a parte já teve a atenção chamada, na decisão
monocrática, para a generalidade das alegações.

Ao contrário do aprimoramento da decisão e acórdão
embargados, fica nítida a intenção da parte de opor
os embargos com intuito protelatório.

Desse modo, considerando que o presente recurso
não reúne os pressupostos específicos para o seu
acolhimento, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015
e, considerando o caráter manifestamente protelatório
dos embargos de declaração, condeno o embargante
a pagar ao embargado multa de 1% do valor
atualizado da causa nos termos do art. 1.026, §2º, do
CPC/2015.

Forte nessas razões, REJEITO os embargos de
declaração no agravo interno nos embargos de
declaração no agravo em recurso especial, com
aplicação de multa de 1% do valor atualizado da
causa."

Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. (...) FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 791.292 – TEMA 339. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial
que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto,
sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 -
Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (...) 7.
Agravo a que se nega provimento.

(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-
09-2020.)

No mesmo diapasão:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO

COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal
Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988
exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão
recorrida em conformidade com a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que
se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do
Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação
unânime, fica condenado o agravante a pagar ao
agravado multa de um por cento do valor atualizado da
causa, cujo depósito prévio passa a ser

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1675 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10165 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 04/06/2021 às 12:45

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 284 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 2787 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.

2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em
recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade,
contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a
parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.

3. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de
declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2°, do CPC/2015.

4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 10 de maio de 2021.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 11809 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 4494 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RETENÇÃO. ARRAS. INDEVIDA.
RESCISÃO CONTRTUAL. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE PAGAS
PELOS PROMITENTES COMPRADORES.

1. Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de
imóvel.

2.  Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489 do
CPC.3. Incide a Súmula 284/STF ante a ausência de anterior e necessária
oposição na origem de embargos de declaração sobre o tema.

4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.

5. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em
suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.

6. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve
posse do bem implica reexame de fatos e provas.

7. A jurisprudência do STJ é no sentido de que as arras confirmatórias não se
confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o
instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e
possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem
ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do
comprador.

8. A jurisprudência do STJ é no sentido de que em caso de resolução do
compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícita
a cláusula contratual prevendo a retenção de 10% a 25% dos valores pagos.

9. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial não
provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 15 de março de 2021.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 9666 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: 433) AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



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