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Movimentações 2021 2020
12/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL,
AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR
ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante
infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso
Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso
Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no
AREsp 1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/12/2019; AgInt no AREsp 1.579.338/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 01/07/2020; AgRg nos EAREsp 1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp
1.693.577/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
17/11/2020.
III. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta
decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos
termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).
IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso
Especial verifica-se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932,
III, do CPC/2015 – vigente à época da publicação da decisão então agravada e da
interposição do recurso –, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, por analogia.
V. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 09 de novembro de 2021.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
20/10/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
19/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por INDÚSTRIA
PLÁSTICA AZULPLAST LTDA., contra decisão que inadmitiu o Recurso
Especial, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 a REGIÃO.
Pois bem. Inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 1.042,
caput , do CPC/2015, da decisão que nega seguimento ao Recurso Especial,
fundada na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos
repetitivos, não cabe Agravo em Recurso Especial , mas sim Agravo interno ao
próprio Tribunal, de acordo com o art. 1.030, § 2°, do mesmo diploma
processual.
Logo, quanto à prescrição e à compensação tributária, não conheço do
Agravo em Recurso Especial (Temas 138 e 265).
No mais, o Recurso Especial restou inadmitido pelos seguintes
fundamentos: 1) óbice da Súmula 7/STJ; e 2) não observância dos requisitos na
demonstração da divergência (fls. 576/573e).
A parte agravante, todavia, não cuidou de impugnar os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a repisar as razões do Recurso Especial (fls.
576/586e).
Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto
do decisum contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele
levantados, sob pena de vê-lo mantido.
Diante desse contexto, o presente Agravo em Recurso Especial não pode
ser conhecido.
Com efeito, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de
Instrumento contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser
Agravo nos próprios autos. Porém, o legislador incorporou, ao texto legal, o
princípio da dialeticidade , há muito sedimentado na jurisprudência desta Corte,
com amparo na doutrina acerca do tema.
Assim, de acordo com o inciso I do § 4° do art. 544 do CPC/73, é dever da
parte agravante atacar, especificamente , todos os fundamentos da decisão do
Tribunal de origem que nega trânsito ao Recurso Especial, sob pena de não
conhecimento de sua irresignação.
Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio
da dialeticidade recursal, vem aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao
Agravo que não refute, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão
que não admitiu o Recurso Especial. É o que se depreende da leitura dos
seguintes julgados:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
VERBETE SUMULAR N. 182/STJ . INCIDÊNCIA CONFIRMADA.
EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A teor do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, é
manisfestamente inadmissível o agravo em recurso especial que
não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
confrontada.
(...)
3. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 620.602/RS,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 29/06/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ.
I - Não se conhece do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na
origem, o recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ: 'É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada' .
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no Ag 1.368.414/RJ,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
27/03/2015).
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA NÃO REFUTADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 182/STJ.
OBRIGAÇÃO DE INFIRMAR TODOS ELES. PRECEDENTE.
RESOLUÇÃO N. 432 DO CONTRAN. NORMA INFRALEGAL NÃO
ABRANGIDA PELO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTE.
ART. 306 DO CTB. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 12.760/2012.
ADMISSÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. PROCEDENTE.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 811.800/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de
17/03/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. ALÍNEA 'C'. DISPOSITIVO DE LEI EM QUE TERIA
OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da
Súmula 182 do STJ.
2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da
decisão agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da
Súmula 284/STF.
3. Nos termos do art. 544, $ 4°, inciso I, do Código de Processo
Civil, 'a parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão
agravada, autônomos ou não, pois não existe identidade entre a
lógica da Súmula n. 182/STJ e a Súmula n. 283 do STF, uma vez
que o conhecimento, ainda que parcial do agravo em especial,
obriga a corte a conhecer de todos os fundamentos do especial,
inclusive os não impugnados de modo específico'. (AgRg no
AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012).
Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
24/02/2014).
O novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se
depreende do seu art. 932, III, in verbis :
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III. não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;
(...)".
Assim, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a
admissibilidade do recurso - no particular, o art. 932, III, do CPC/2015 determina
a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
inadmitir o Recurso Especial -, cabe à parte proceder em estrito cumprimento às
determinações legais.
De fato, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do
recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio
ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of
laW (STJ, AgRg no Ag 427.696/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 12/08/2002).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não conheço do presente Agravo em Recurso Especial.
I.
Brasília, 15 de abril de 2021.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?