Informações do processo 2020/0179818-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1731429
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/08/2020 a 03/08/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021 2020

03/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno manejado por Ayrton César Marcondes
desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os
fundamentos de que: (I) aplicável a Súmula 284/STF, no ponto em que sustentada ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) inviável o conhecimento do apelo raro quanto à
suscitada violação a dispositivo constitucional (art. 146 da CF); (III) o art. 165, III, do
CTN não contém comando capaz de sustentar a tese recursal nem de infirmar o juízo
formulado pelo acórdão recorrido acerca da preclusão da matéria, de maneira que se
impõe ao caso concreto, uma vez mais, a incidência da Súmula 284/STF; e (IV) pelos
mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

O agravante, em suas razões, sustenta que: (i) "Quanto à ofensa ao artigo
1022, II, § 1º, I, do CPC, não houve alegação genérica. A fundamentação do recurso é
clara e demonstra a omissão, tendo em vista que o Egrégio Tribunal Regional Federal da
3ª Região deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos"
(fl. 588), a saber, o REsp 1.153.119/MG , em que se consolidou o "entendimento de que a
responsabilidade tributária dos sócios depende da comprovação da prática de atos com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social e estatutos" (fl. 591); (ii) deve ser
afastada a Súmula 284/STF para com a suscitada violação ao art. 135, III, do CTN, sendo
certo que "As questões da ilegalidade do artigo 13 da Lei nº 8.260/93 e da afronta ao
disposto no artigo 135 do CTN, que, repita-se, dispõe sobre a responsabilidade do sócio
pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou

infração de lei, contrato social e estatutos, não foram analisadas e tampouco decididas"
(fl. 599); e (iii) "Basta uma leitura atenta ao recurso especial e os documentos anexos a
ele para constatar que o Agravante fez a prova da divergência jurisprudencial,
transcrevendo e juntando as decisões recorridas e as decisões divergentes, bem como
demonstrou a divergência entre elas" (fl. 600).

Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 606/607).

É O RELATÓRIO.

Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado
pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada,
tornando-a sem efeito, passando novamente à analise do recurso:

Trata-se de agravo manejado por Ayrton César Marcondes , desafiando
decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no
art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, assim ementado (fls. 232/233):

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO SÓCIO. PRECLUSÃO. MATÉRIA APRECIADA EM EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A r. sentença julgou improcedente, por entender que a matéria suscitada
encontra-se preclusa, porquanto já alegada e definitivamente decidida em sede
de exceção de pré-executividade.

2. Verifica-se que na exceção de pré-executividade anteriormente apresentada,
o ora apelante pleiteou a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, sob o
fundamento de que se retirou da sociedade devedora anteriormente ao período
da dívida objeto da execução fiscal e de sua dissolução irregular. Sustenta,
ainda, a inexistência de atos praticados com excesso de poder ou infração de
lei, ante a ausência de comprovação pela exequente, e a ilegalidade do artigo
13 da Lei n.° 8.260/93. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade
fundamenta-se no fato de que somente a partir do registro da alteração
societária no Cartório competente (sociedade civil) ou JUCESP (sociedade
comercial), esta surtirá efeitos para o fim de exclusão da responsabilidade
tributária de sócios, uma vez que somente assim haverá observância ao
princípio da publicidade, com efeitos sobre terceiros; assim, considerando que
não restou comprovado a retirada do sócio anteriormente à constituição do
crédito em cobro, entendeu o Juízo a quo pela legitimidade do excipiente para
responder solidariamente pela dívida.

3. Nos presentes embargos á execução fiscal, por sua vez, o ora apelante alega
que se retirou da sociedade em 1998, anteriormente

ao período da dívida fiscal; a ausência de atos praticados com abuso de poder
ou infração de lei, contrato social e estatutos, uma vez que não exercia a função
de administrador no período da dívida, ressaltando que o mero inadimplemento
da obrigação não implica na presunção de conduta de má administração ou em
tentativa de burlar a lei, o estatuto social ou o contrato; não era sócio da
empresa quando da ocorrência da dissolução irregular.

4. Neste contexto, resta evidente que a parte embargante, no presente feito,
suscitou exatamente as mesmas alegações veiculadas em sede de exceção de
pré-executividade, já definitivamente julgadas pelo Juízo a quo, operando-se
assim a preclusão, salientando-se que, ainda que se trate de matéria de ordem
pública, passível de alegação em qualquer fase processual, não é imune à
preclusão e à coisa julgada.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos
vícios elencados no art. 1.022 do CPC (fls. 251/257).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio
pretoriano, violação aos arts. 1.022, II, do CPC; e 135, III, do CTN. Sustenta que: (I) a
despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca
das questões neles suscitadas, a saber, o de que "não há que se falar em preclusão, seja
porque o argumento da inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei n° 8.260/93 e da afronta
ao artigo 135, III, do CTN, não foi apreciado na decisão da exceção de pré-executividade,
seja porque houve mudança de entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores
após a decisão da exceção de pré-executividade, que deve ser aplicado a todos os
processos em andamento, conforme determinou o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 562.276" (fl. 286); e (II) deve ser excluído do
polo passivo da execução fiscal subjacente, visto que "O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 562.276 (ementa acima transcrita), reconheceu
a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.260/93" (fl. 278).

Contrarrazões às fls. 485/493, pugnando pelo não conhecimento do especial
apelo, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF e, acaso conhecido, pelo seu não
provimento.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC.

Com efeito, nos embargos de declaração a parte referiu omissão do Tribunal
de origem a respeito da "mudança de entendimento jurisprudencial dos Tribunais
Superiores, inclusive reconhecendo a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei n°
8.620/93" (fl. 236).

Contudo, o Tribunal de origem quedou-se silente sobre tal argumentação e
rejeitou os pertinentes aclaratórios do ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do
CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.

A propósito:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA NÃO ALEGADA ANTERIORMENTE.

1. Não prospera a alegada violação do art. 557 do CPC, porquanto eventual
nulidade na decisão monocrática do Relator fica superada com a reapreciação

da matéria, na via do Agravo Regimental, pelo órgão colegiado.

2. A inconstitucionalidade das exações que embasaram a execução fiscal
macula a própria exigibilidade do título executivo razão pela qual tal matéria
pode ser conhecida de ofício e também alegada em exceção de pré-
executividade.

3. É lícito ao executado arguir nulidades de natureza absoluta em exceção de
pré-executividade (não alegadas anteriormente em embargos à execução) por
configurarem matéria de ordem pública, não se operando sobre elas a
preclusão. Precedente: AgRg no Ag 977.769/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Corte
Especial, julgado em 03/02/2010, DJe 25/02/2010.

Agravo regimental improvido.

( AgRg no REsp n. 1.311.658/PR , relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 15/5/2012.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE TRIBUTO INVOCADA
ORIGINARIAMENTE NA APELAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE COGNOSCÍVEL
DE OFÍCIO.

1. Embargos de divergência manejados com o escopo dirimir dissenso
jurisprudencial acerca da não ocorrência de preclusão para se arguir
inconstitucionalidade de tributo em sede de apelação ainda que tal matéria não
tenha sido ventilada no processamento dos embargos à execução.

2. As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão, motivo pelo
qual podem ser originariamente arguidas e apreciadas em sede de apelação.

3. A inconstitucionalidade de tributo inscrito na Dívida Ativa fulmina
pressuposto de validade da correspondente execução fiscal e deve ser
conhecida de ofício, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC.

4. Se é possível apreciar inconstitucionalidade de tributo em sede de exceção de
pré-executividade (AgRg no Ag 1.086.746/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJe 19/3/2009; AgRg no Ag 1.051.126/RJ, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/2/2009; AgRg no Ag 888.176/RJ, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/6/2008; AgRg no REsp 600.986/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/3/2008), não há razão
para obstar o conhecimento dessa mesma matéria, de ofício, pelo Tribunal de
apelação.

5. Embargos de divergência providos.

( EAg n. 724.888/MG , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
julgado em 10/6/2009, DJe de 22/6/2009.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1o. E 1.022, II DO
CÓDIGO FUX. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
(ART. 13 DA LEI 8.620/1993) QUE SÓ PODE SER RECONHECIDA COM A
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 135, III DO CTN (RESP
1.153.119/MG, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC).
ACÓRDÃO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE
UNIFORMIZADORA. AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1. Consigne-se, inicialmente, que a anunciada violação dos arts. 489 e 1.022 do
Código Fux não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos
limites necessários e com a devida fundamentação, não estando o Juiz obrigado
a responder a todos os questionamentos feitos pelas partes (REsp. 902.010/DF,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 15.12.2008).

2. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.153.119/MG, submetido à sistemática
do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, mesmo em se tratando de
débito da Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios, prevista no
art. 13 da Lei 8.620/1993 (revogado pela Lei 11.941/2009) deve ser observada
em conjunto com o disposto no art. 135, III do CTN.

3. Assim, consoante decidido, não é possível o redirecionamento da execução
fiscal ao sócio, por débitos junto à Seguridade Social, cujo nome foi
automaticamente incluído na CDA com base na responsabilidade solidária
prevista no art. 13 da Lei 8.620/1993, ante a falta de comprovação, por parte

do exequente, de que as pessoas ali indicadas agiram de maneira a burlar a
fiscalização e colaboraram deliberadamente para o não recolhimento das
contribuições previdenciárias.

4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

( AgInt no REsp n. 1.843.017/SP , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)

ANTE O EXPOSTO , (i) reconsidero a decisão de fls. 581/583, tornando-a

sem efeitos; e (ii) conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, por violação
ao art. 1.022 do CPC, determinando novo julgamento dos embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 01 de agosto de 2022.

Sérgio Kukina

Relator

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Retirado da página 10432 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão