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Movimentações 2021 2020
30/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada
impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 28 de junho de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
30/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
09/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ) :
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 146):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 835, §2°, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SUBSTITUIÇÃO DA
PENHORA. ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
A embargante alega que a decisão contém os seguintes vícios: a) omissão quanto ao fato
de que não houve qualquer justificativa trazida pela Exequente/Embargada que pudesse firmar o
entendimento pela inaplicabilidade da ponderação do princípio da menor onerosidade, pela qual
as empresas passam com a pandemia mundialmente instalada com o COVID-19 e,
principalmente, levando em consideração a suspensão dos débitos pelo parcelamento firmado
com a Embargada e que vem sendo fielmente cumprido; b) omissão quanto ao prejuízo quanto a
eficácia da execução para os casos de substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária,
por serem tão ínfimos ao presente caso, afinal, a execução fiscal estará garantida por dois meios,
pela fiança bancária e pela suspensão da execução em virtude do parcelamento que vem sendo
cumprido; c) contradição pertinente ao REsp 1.090.898/SP, trazido nesta via recursal como
parâmetro dos fundamentos que justificam a reforma do acórdão recorrido, eis que o item 3 da
ementa do referido julgado aponta especificamente a hipótese aventada pela Embargante.
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada
em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
bem como para corrigir erro material.
A decisão embargada conheceu parcialmente do recurso especial da embargante, e, na
extensão, negou-lhe provimento porque incidente no caso a Súmula 282/STF e porque, no que
diz respeito à pretensão de substituição da penhora, o acórdão recorrido está em consonância
com o entendimento do STJ. A parte, de sua feita, nos presentes embargos, alega que há
omissões e contradição no julgado. Todavia, razão não lhe assiste.
Há omissão quando, embora oportunamente provocado, deixa o órgão julgador de
analisar matéria relevante para o deslinde da causa. Por outro lado, não há omissão quando,
mesmo sem que se examine individualmente cada um dos argumentos suscitados, há
manifestação clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução da
controvérsia.
Quanto ao vício da contradição, conforme entendimento desta Corte Superior, “a
contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna,
verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução
alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013).
Ora, nesse diapasão, na hipótese nem se verifica a ocorrência de omissão nem de
contradição. Com efeito, a decisão embargada analisou o recurso especial da parte e julgou-o de
forma completa, coerente e fundamentada, deixando de conhecer da parte em que incidente o
óbice da Súmula 282/STF e aplicando ao mais o entendimento consolidado desta Corte Superior,
salientando inclusive que excepcionalmente se admite garantia da execução fiscal por fiança
bancária ou seguro-garantia sem anuência do exequente, desde que a parte devedora, concreta e
especificamente, demonstre a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade,
análise esta que, inobstante, depende de exame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Deste modo, tudo considerado, não há falar em qualquer dos vícios autorizadores
apontados.
Assim, evidencio não ter ocorrido insuficiência de fundamentação, falta de clareza ou
erro material a ensejar integração ou esclarecimento do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de março de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
01/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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