Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial
interposto por Lumibras Indústria Metalúrgica Ltda. - Em recuperação judicial,
com base no art. 105, III, a, da CF/1988, em oposição a acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 32):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL. TERCEIRO. EXPROPRIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Penhorado na execução fiscal imóvel de terceiro, a expropriação não
é prejudicada pelo processamento da recuperação judicial da
sociedade executada, sem notícia de que o juízo da recuperação
tenha decidido em sentido contrário.
Os embargos de declaração opostos foram improvidos.
A agravante alega, nas razões do especial, que há omissão no acórdão
quanto ao fato de o imóvel penhorado ser de propriedade do
sócio e também essencial ao desenvolvimento das atividades empresariais, pelo
que o art. 1.022 do CPC/2015 foi ofendido.
Refere que os arts. 6º, § 7º, 47 e 76 da Lei n. 11.101/2005 não foram
observados, pois a alienação do imóvel pode ocasionar a frustração do plano de
recuperação judicial.
A negativa de admissibilidade teve por fundamento a ausência de omissão
e o óbice da Súmula 283/STJ.
Impugnados os fundamentos da decisão agravada, passo à análise do
recurso especial.
Registro, desde logo, que não merece prosperar a tese de violação do
art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão impugnado fundamentou,
claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição
que lhe foi postulada.
Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição
do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à
defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por
ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame
mediante a oposição de embargos de declaração.
No ponto:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO
JUDICIAL. NÃO VEDAÇÃO DE ATUAÇÃO DO FISCO. DECADÊNCIA
DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa
de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado
aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral
solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses
da parte.
2. O prazo para o Fisco efetuar o lançamento é dotado de
natureza decadencial e, portanto, não está sujeito a qualquer hipótese
de suspensão ou interrupção, este transcorre ininterruptamente,
independentemente da existência de qualquer depósito ou mesmo de
decisão judicial favorável ao contribuinte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.832.770/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe
3/9/2020).
Quanto ao mais, o Tribunal assentou seu entendimento no fato de que "o
imóvel não pertence à sociedade executada e não há notícia de que sobre ele
tenha tratado expressamente o juízo da recuperação judicial, sua expropriação
não é prejudicada pelo processamento da recuperação judicial à sociedade
executada" (e-STJ, fl. 35).
Tal fundamento não foi infirmado pela sociedade recorrente, que se limitou
a discorrer acerca da impenhorabilidade do bem.
Sendo assim, deixando de refutar especificamente tal premissa, suficiente,
por si, para manter a decisão recorrida, forçosa a aplicação do óbice da Súmula
283/STF.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA SEM
PAGAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos presentes autos.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição
Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Verifica-se que a parte se furtou ao dever de impugnar a
compreensão do Tribunal a quo segundo a qual o reconhecimento
administrativo do débito desacompanhado do referido pagamento,
configura interesse processual de agir. Atraída, por analogia, a
inteligência da Súmula nº 283 do STF, a impedir o trânsito deste
apelo.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp 1.654.562/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 25/6/2020).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Ministro Og Fernandes
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?