Informações do processo 2020/0180374-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1731713
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/08/2020 a 03/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

03/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por VOTORANTIM CORRETORA DE
SEGUROS S/A. , desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial,
este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3 a Região, assim ementado (fl. 179):

PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO MANDAMUS.
ART. 23 DA LEI 12.016/09. APELAÇÃO IMPROVIDA.

- O art. 23 da Lei 12.016/09 dispõe sobre o prazo para impetração de
mandado de segurança.

- In casu, insurge-se a apelante contra a Lei n° 10.684/03, que majorou a
alíquota da COFINS de 3% para 4%, alegando a ilegalidade da
exigência, pleiteando a compensação dos recolhimentos efetuados a
maior nos anos de 2007 a 2010.

- Restou reconhecido pela própria Impetrante que os atos coatores
cessaram no ano de 2010.

- A propositura desta ação somente ocorreu em 12/07/2012, transcorrido
lapso temporal superior aos 120 (cento e vinte) dias, previstos no art. 23,
da Lei 12.016/2009, configurada a decadência do direito à impetração.
-Apelação improvida.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 201/209).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
485, VI, e 1.022, II, do CPC/2015; 1° e 23 da Lei n° 12.016/2009. Sustenta que: (I) a
despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca
das questões neles suscitadas; (II) "o justo receio de que a Fazenda Pública venha a
indeferir tal pleito com base no posicionamento de que a alíquota correta seria de 4%,
pautada na equiparação equivocada efetuada pelas supracitadas normas, ensejou a
impetração do mandado de segurança, não existindo nenhum ato coator a eclodir o
famigerado prazo decadencial de 120 dias, residindo nesse ponto a violação perpetrada

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pelo v. acórdão aos artigos I o e 23 da Lei n° 12.016/2009, eis que desconsidera o caráter
preventivo e a iminência do ato coator." (fl. 228).

Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso (fls. 313/318).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não merece prosperar.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

No que remanesce, destaca-se o seguinte excerto do acórdão vergastado (fl.
178):

Com efeito, in casu ,insurge-se a apelante contra a Lei n° 10.864/03 que
majorou a alíquota da COFINS de 3% para 4%, alegando a ilegalidade
da exigência, e que por ser corretora de seguros não estaria sujeita à
referida majoração, pleiteando a compensação dos recolhimentos
efetuados a maior nos anos de 2007 a 2010.

A Impetrante, instada a se manifestar sobre a limitação temporal
formulada na inicial, compreendido entre os anos de 2007 e 2010 (fls. 65
e 71), informou que foi constituída em 2007, e que a partir de então
passou a recolher a COFINS com a alíquota ilegalmente majorada, o
que ocorreu até o ano de 2.010.

Assim, restou reconhecido pela própria Impetrante que os atos coatores
cessaram no ano de 2010.

Desta forma, como a propositura desta ação somente ocorreu em
12/07/2012, já havia transcorrido lapso temporal superior aos 120
(cento e vinte) dias, previstos no art. 23, da Lei 12.016/2009, sendo
forçoso o reconhecimento da decadência do direito à impetração.

Complementado em embargos declaratórios (fls. 204/206):

A par da insurgência apresentada pela embargante, cabe fazer algumas
considerações.

Afirma a Embargante que o mandado de segurança possui caráter
preventivo ao futuro, tendo sido pautado na segunda hipótese do art. I o da Lei n° 12.016/2009.

Cabe destacar o que restou decidido na v. decisão embargada:

"Dispõe o artigo 23, da Lei 12.016/2009:

"o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á
decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo
interessado, do ato impugnado".

Com efeito, in casu ,insurge-se a apelante contra a Lei n°
10.864/03 que majorou a alíquota da COFINS de 3% para 4%,
alegando a ilegalidade da exigência, e que por ser corretora de
seguros não estaria sujeita à referida majoração, pleiteando a
compensação dos recolhimentos efetuados a maior nos anos de
2007 a 2010.

A Impetrante, instada a se manifestar sobre a limitação temporal
formulada na inicial, compreendido entre os anos de 2007 e 2010
(fls. 65 e 71), informou que foi constituída em 2007, e que a partir

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de então passou a recolher a COFINS com a alíquota ilegalmente
majorada, o que ocorreu até o ano de 2.010.

Assim, restou reconhecido pela própria Impetrante que os atos
coatores cessaram no ano de 2010.

Desta forma, como a propositura desta ação somente ocorreu em
12/07/2012, já havia transcorrido lapso temporal superior aos 120
(cento e vinte) dias, previstos no art. 23, da Lei 12.016/2009, sendo
forçoso o reconhecimento da decadência do direito à impetração.
Assim, há de ser mantida a r. sentença em seus exatos termos.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante
fundamentação".

Quanto ao caráter preventivo, destaca-se o que restou consignado na v.
sentença, mantida pela v. decisão combatida: "(...) pleiteia o direito de
apresentar pedidos de compensação ou restituição sem que a autoridade
impetrada possa oferecer resistência, porém ambiciona, na verdade, o
reconhecimento da ilegalidade da exigência tributária cassada em
2010".

Dispõe o caput do art. I o da Lei 12.016/2009, in verbis:

Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la
por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais
forem as funções que exerça.

Consoante o citado dispositivo, para o cabimento do mandado de
segurança preventivo exige-se que o justo receio de violação a direito
líquido e certo, não amparado pelos demais remédios constitucionais.

Ora, como a impetração preventiva tem como pressuposto necessário a
existência de ameaça a direito líquido e certo, somente se justifica na
iminência de ato coator, o que não ocorreu no presente caso, uma vez
que o próprio impetrado informou que o ato combatido deixou de
produzir efeitos no final do ano de 2.010.

Ademais, a cessação do ato combatido implica na ausência de interesse
processual, nas modalidades utilidade/necessidade, denotando-se, assim
a carência de ação. Nesse sentido, tem se manifestado a jurisprudência
deste C. Tribunal:

(...)

Deste modo, inobstante tenha sido reconhecida a ocorrência da
decadência, em razão do decurso do lapso temporal entre a cessação do
ato coator e a impetração do presente mamdamus, observa-se,
outrossim, que a simples cessação do ato coator inviabiliza utilização do
presente writ.

Assim, é preciso ressaltar que o v. Acórdão embargado abordou todas as
questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois, qualquer
contradição, obscuridade ou omissão.

Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
para se averiguar o caráter preventivo ou repressivo do mandado de segurança e a
ocorrência ou não de decadência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme
o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPETRAÇÃO EM
PRAZO SUPERIOR A 120 DIAS, CONTADOS DA CIÊNCIA DO ATO
IMPUGNADO. DECADÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DO CARÁTER
(PREVENTIVO OU REPRESSIVO) DO MS. REVISÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi
especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de
prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.

2. Decaiu o prazo para impetração do writ, tendo em vista que Tribunal
de origem, com base na prova dos autos, constatou que a intimação dos
atos impugnados se deu em 18.9.2009 e 2.10.2009, tendo o Mandado de
Segurança sido impetrado em 17.5.2010, isto é, em prazo superior aos
120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.019/2009.

3. A discussão quanto ao caráter preventivo ou repressivo do writ foi
resolvida com base na análise das peculiaridades do caso concreto. A
sua revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre
eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos
acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre
ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art.
541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o
conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal.

5. Agravo Regimental não provido.

( AgRg no AREsp 723.630/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2021.

Sérgio Kukina
Relator

Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021

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