Informações do processo 2020/0180415-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1731729
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/08/2020 a 14/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2020

14/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO.
MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. REEXAME DE
PROVAS. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA SOBRE MULTA PUNITIVA. CABIMENTO.

1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1°, III e IV, 494, II, e 1.022, I e
II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou
deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo
possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente
a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se
podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais
tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após
opostos embargos de declaração.

3. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em
embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n.
6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa.

4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."

5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser "legítima a
incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva pelo fato de
esta integrar o crédito tributário" (AgInt nos EDcl no REsp
1.769.129/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,

AGRAVADO

julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)

6. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 11 de dezembro de 2023.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 10663 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7324 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4651 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo do ITAÚ UNIBANCO SEGUROS

CORPORATIVOS S.A. da decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 1.207/1.209):

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. CSLL. AUTO DE INFRAÇÃO. DIFERENÇA
ENTRE VALOR DECLARADO E RECOLHIDO. ANISTIA. ART. 17 DA
LEI 9.779/99. QUITAÇÃO PARCIAL. SALDO REMANESCENTE. JUROS
E MULTA DE OFÍCIO. CUMULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA.

1. Apelação não conhecida no tocante à alegação de inexigibilidade da CSLL
por estimativas mensais após o encerramento do ano -calendário, uma vez que
tal questão não foi ventilada originariamente, o que impede que este Tribunal
aprecie o pedido, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de
jurisdição.

2. No que concerne à compensação, conforme dicção da peça inicial, a
embargante ajuizou ação cautelar, seguida da demanda declaratória, com o fim
de ver garantido seu direito de proceder à compensação dos valores recolhidos
a maior a título de Finsocial, alíquotas superiores a 0,5%, com contribuições
devidas a título de CSLL e PIS, o que lhe restou assegurado liminarmente
(28/10/1994) e confirmado por sentença e posterior acórdão (28/05/1996 e
29/10/1997), cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/05/2000.

3. Desta feita, com amparo na decisão liminar, a embargante recolheu parte da
CSLL devida no período de março a novembro/1995 através de guias Darf,
informando, no mesmo documento, a extinção do saldo via compensação (fls.
130/334).

4. Nada obstante, a Secretaria da Receita Federal, em 29/01/1999, lavrou Auto
de Infração para cobrar a diferença entre o valor declarado pela embargante a
título de CSLL, na DIPJ ano -base 1995 (R$ 627.391,13), e aquele recolhido
via Darf (R$ 181.976,31), sem considerar, no entanto, a compensação com os
créditos de Finsocial, em função da ação judicial não estar transitada em
julgado e em desconformidade com o estabelecido nas IN's 21/97 e 73/97.

5. De outra parte, com a edição da Lei n° 9.779/99, a embargante houve por
bem pagar a diferença das alíquotas da contribuição (de 8% para 30%), objeto
do Mandado de Segurança n° 96.11269-0, utilizando-se da isenção da multa e

juros de mora, cuja informação acerca do recolhimento somente restou
firmada nos presentes autos em 15/02/2013, às fls. 601/603, ao tempo em que
a contribuinte requereu expressa manifestação da União acerca da integral
satisfação do débito.

6. Às fls. 872/875, a União informa a alocação do valor recolhido com os
benefícios da anistia, o que propiciou a redução do débito executado para R$
47.987,79, dando ensejo à retificação da dívida. Afirma, por outro lado,
sustentando-se na decisão administrativa proferida pela Delegacia da Receita
Federal de Julgamento, nos autos do Processo Administrativo n°
16327.000247/99-51 (fls. 413/424), a ausência de comprovação do crédito
pela embargante, bem como da efetiva realização da compensação.

7. Não obstante os dizeres do auto de infração outrora lavrado, observa-se
claramente, que a compensação não foi admitida na esfera administrativa em
decorrência da ausência de comprovação da efetiva existência do crédito, bem
como em face da inexistência da correta e integral contabilização dos
procedimentos relativos ao suposto encontro de contas.

8. De acordo com a perícia contábil produzida nos autos, restou comprovado
que a embargante realmente não procedeu à apresentação dos documentos
relativos à compensação, conforme resposta ao quesito 03 da embargada (fl.
799).

9. Sem a comprovação da efetiva escrituração, é evidente que não é possível
acolher a alegação de que a compensação foi realizada na forma da lei,
tampouco é factível aceitar a tese de que eventual saldo realmente foi
efetivamente utilizado para satisfação do crédito tributário exigido na certidão
de dívida ativa retificada.

10. Ao contrário do que afirma a recorrente, a perícia não concluiu que os
valores apurados como créditos foram efetivamente utilizados para
adimplemento do débito tributário executado, em face da ausência de
documentação contábil.

11. Igualmente não vinga a alegação de nulidade do auto de infração, visto
que, de acordo com a decisão administrativa de fls. 413/424, a razão do não
acolhimento do pleito de compensação não decorreu dos dizeres do art.170 do
CTN e Instruções Normativas 21/99 e 73/99, mas sim em face da ausência de
comprovação da escrituração contábil da sustentada compensação.

12. No caso em questão, a multa de oficio foi aplicada com fulcro no art. 4, I,
da Lei n° 8.218/91 e art. 44, I, da Lei n° 9.430/96, c/c art. 106, II, "c" do CTN.
Deveras, o artigo 161 do CTN informa que o crédito não pago no vencimento
é acrescido de juros de mora, sem prejuízo da imposição das penalidades
cabíveis.

13. A circunstância de o enunciado da Súmula 209 TFR referir-se apenas à
multa de mora, não inibe a incidência dos juros de mora sobre as multas
punitivas ou isoladas, previstas na legislação fiscal. O caráter punitivo da
multa de oficio não se confunde com a indenizatória própria dos juros de
mora, cuja cumulação se impõe.

14. Incabível a majoração da verba honorária, haja vista que ela foi fixada em
conformidade com o valor atribuído à causa, ainda quando vigente o CPC de
1973.

15. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls.
1.226/1.236).

A recorrente, nas razões de recurso especial, alega "violação dos
seguintes dispositivos legais: (i) arts. 85, § 3°, 489, §1°, III e IV, 494, II, e 1.022, II, do
CPC e do art. 586 do CPC/1973 (correspondente ao art. 783 do CPC/2015); (ü) art. 66 da
Lei n 8.383/1991, arts. 27, 57 da Lei n. 8.981/1995, arts. 28 e 61, §3°, da Lei
n. 9.430/1996, art. 2° da Lei n. 7.689/1988, art. 2°, §5°, e 3° da Lei n. 6.830/1980 e art.

17 da Lei n. 9.779/1999, c/c o art. 11 da MP n. 1.858-8/1999; e (iii) arts. 113, §1°, 146,

156 e 161 do CTN' (e-STJ fl. 1.243). Aponta divergência jurisprudencial em relação ao
acórdão proferido pela Segunda Turma nos autos do AgInt no REsp 1.672.335/RS (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques).

Sustenta negativa de prestação jurisdicional, por entender que o
acórdão recorrido restou omisso quanto a questões relevantes.

Aduz que ser incabível a pretensão de exigência de débitos relativos
a estimativas mensal de pagamento da CSLL após o encerramento do respectivo ano-
calendário.

Defende a inaplicabilidade de instruções normativas editadas em
1997 para disciplinar compensações realizadas em 1995, sendo vedada a alteração de
critério jurídico jurídico para exigir tributos, "ainda que exista a alegação de que não
houve a comprovação da escrituração contábil" (e-STJ fl. 1.253).

Segue afirmando que houve compensação e demonstrou que
"quitou integralmente o débito de CSLL referente ao período de 1995 por meio da adesão
à anistia instituída pela Lei n. 9.779/1999 c/c o art. 11 da MP n. 1.858-8, de modo que
não subsiste nenhum saldo remanescente" (e-STJ fl. 1.255).

Assevera a inexistência de previsão legal para fundamentar a
incidência de juros sobre a multa de ofício. Segue asseverando que a verba honorária
deveria ter sido fixada com base no CPC/2015, e devidamente majorada, porquanto a
sentença foi proferida em 2017.

Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 1.302/1.311).

Contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls.
1.320/1.323) foi interposto o presente agravo (e-STJ fls. 1.326/1.340).

Passo a decidir.

O recurso especial se origina de acórdão que, em autos de embargos
à execução fiscal, não conheceu, por inovação recursal, do argumento da ora recorrente
segundo o qual seria inexigível a CSLL sobre bases decorrentes de estimativas mensais
após o encerramento do ano-calendário. Outrossim, manteve a sentença que
julgou parcialmente procedentes os pedidos, diante da extinção por pagamento parcial
dos créditos tributários em execução.

Vejamos, no que interessa, o que restou decidido no acórdão

recorrido (e-STJ fls. 1.202/1.206):

Não assiste razão à apelante.

Inicialmente, não conheço da apelação no tocante à alegação de
inexigibilidade da CSLL por estimativas mensais após o encerramento do ano-
calendário, uma vez que tal questão não foi ventilada originariamente, o que
impede que este Tribunal aprecie o pedido, sob pena de violação ao princípio
do duplo grau de jurisdição.

No que concerne à compensação, conforme dicção da peça inicial, a
embargante ajuizou ação cautelar, seguida da demanda declaratória, com o fim
de ver garantido seu direito de proceder à compensação dos valores recolhidos
a maior a título de Finsocial, alíquotas superiores a 0,5%, com contribuições
devidas a título de CSLL e PIS, o que lhe restou assegurado liminarmente
(28/10/1994) e confirmado por sentença e posterior acórdão (28/05/1996 e
29/10/1997), cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/05/2000.

Desta feita, com amparo na decisão liminar, a embargante recolheu parte da
CSLL devida no período de março a novembro/1995 através de guias Darf,
informando, no mesmo documento, a extinção do saldo via compensação (fls.
130/334).

Nada obstante, a Secretaria da Receita Federal, em 29/01/1999, lavrou Auto de
Infração para cobrar a diferença entre o valor declarado pela embargante a
título de CSLL, na DIPJ ano-base 1995 (R$ 627.391,13), e aquele recolhido
via Darf (R$ 181.976,31), sem considerar, no entanto, a compensação com os
créditos de Finsocial, em função da ação judicial não estar transitada em
julgado e em desconformidade com o estabelecido nas IN's 21/97 e 73/97.

De outra parte, com a edição da Lei n° 9.779/99, a embargante houve por bem
pagar a diferença das alíquotas da contribuição (de 8% para 30%), objeto do
Mandado de Segurança n° 96.11269-0, utilizando-se da isenção da multa e
juros de mora, cuja informação acerca do recolhimento somente restou
firmada nos presentes autos em 15/02/2013, às fls. 601/603, ao tempo em que
a contribuinte requereu expressa manifestação da União acerca da integral
satisfação do débito.

Às fls. 872/875, a União informa a alocação do valor recolhido com os
benefícios da anistia, o que propiciou a redução do débito executado para R$
47.987,79, dando ensejo à retificação da dívida.

Posteriormente, assegurou-se à embargante prazo para oposição de novos
embargos, a qual, na peça de aditamento de fls. 914/926, sustentou a quitação
integral do débito, salientando que a Receita Federal não considerou na
apuração do tributo a necessária atualização monetária ao final do período (art.
44, IN 51/95).

Após intimada acerca do aditamento dos embargos à execução, a União
promoveu nova substituição da CDA, apontando saldo remanescente de R$
26.537,37.

Logo, resta desvendar se o saldo foi efetivamente compensado pela
embargante ou não.

A embargada afirma, sustentando-se na decisão administrativa proferida pela
Delegacia da Receita Federal de Julgamento, nos autos do Processo
Administrativo n° 16327.000247/99-51 (fls. 413/424), a ausência de
comprovação do crédito pela embargante, bem como da efetiva realização da
compensação, nos seguintes termos:

[...]

Assim, não obstante os dizeres do auto de infração outrora lavrado, observa-se
claramente, em decorrência da decisão acima transcrita, que a compensação
não foi admitida na esfera administrativa em decorrência da ausência de
comprovação da efetiva existência do crédito, bem como em face da
inexistência da correta e integral contabilização dos procedimentos relativos
ao suposto encontro de contas.

De acordo com a perícia contábil produzida nos autos, restou comprovado que
a embargante realmente não procedeu à apresentação dos documentos

relativos à compensação, conforme resposta ao quesito 03 da embargada, fl.
799, in verbis:

Queira o Sr. Perito informar se todos os valores apurados no quesito anterior
foram regularmente contabilizados em livros revestidos de formalidades
intrínsecas e extrínsecas.

Resposta:

Prejudicada é a resposta ao quanto indagado no quesito, vez que apesar de
solicitada a apresentação da documentação e livros contábeis do embargante
ITAU SEGUROS CORPORATIVOS S/A, aos Patronos e à Assistente
Técnica, como se verifica no item 1.b - Diligência, deste Laudo Pericial
Contábil, ambos informaram que não foi possível a localização dos
documentos e livros contábeis solicitados pelo Termo de Diligência.

Sem a comprovação da efetiva escrituração, é evidente que não é possível
acolher a alegação de que a compensação foi realizada na forma da lei,
tampouco é factível aceitar a tese de que eventual saldo realmente foi
efetivamente utilizado para satisfação do crédito tributário exigido na certidão
de dívida ativa retificada.

De outra parte, ao contrário do que afirma a recorrente, a perícia não concluiu
que os valores apurados como créditos foram efetivamente utilizados para
adimplemento do débito tributário executado, em face da ausência de
documentação contábil.

Em resposta ao quesito 08 da embargante, fl. 794, o perito apenas sustentou
que os valores apurados como créditos "são superiores ao débito informado",
mas isto não significa, por óbvio, que suposto montante creditório fora
efetivamente utilizado para saldar a obrigação tributária remanescente.

Logo, não se sustenta a alegação de que o saldo que ainda persiste está
satisfeito em decorrência de compensação, que nem sequer restou comprovada
contabilmente.

De outra parte, o valor pago pela contribuinte foi devidamente alocado pela
Receita Federal e não há qualquer prova nos autos acerca de sua suficiência
para adimplemento da obrigação em sua inteireza.

Assim, não prospera a alegação da apelante no que toca à quitação integral do
tributo.

Igualmente não vinga a alegação de nulidade do auto de infração, visto que, de
acordo com a decisão administrativa de fls. 413/424, a razão do não
acolhimento do pleito de compensação não decorreu dos dizeres do art.170 do
CTN e Instruções Normativas 21/99 e 73/99, mas sim em face da ausência de
comprovação da escrituração contábil da sustentada compensação.

Por fim, melhor sorte não assiste à apelante quando se insurge contra a
incidência de juros sobre a multa de oficio.

No caso em questão, a multa de oficio foi aplicada com fulcro no art. 4°, 1, da
Lei n° 8.218/91 e art. 44, 1, da Lei n° 9.430/96, c/c art. 106, II, "c" do CTN.
Deveras, o artigo 161 do CTN informa que o crédito não pago no vencimento
é acrescido de juros de mora, sem prejuízo da imposição das penalidades
cabíveis.

A circunstância de o enunciado da Súmula 209 TFR referir-se apenas à multa
de mora, não inibe a incidência dos juros de mora sobre as multas punitivas ou
isoladas, previstas na legislação fiscal. O caráter punitivo da multa de oficio
não se confunde com a indenizatória própria dos juros de mora, cuja
cumulação se impõe.

De fato, os juros de mora têm por objetivo remunerar o capital indevidamente
retido pelo devedor e inibir a eternização do litígio, enquanto que a multa de
oficio presta-se à punição e à repressão de condutas evidentemente contrárias
aos interesses do Fisco e da própria sociedade.

Incabível a majoração da verba honorária, haja vista que ela foi fixada em
conformidade com o valor atribuído à causa, ainda quando vigente o CPC de
1973.

Em face de todo o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte
conhecida, nego-lhe provimento.

É como voto.

De início, no tocante à alegada ofensa aos arts. 489, §1°, III e IV,
494, II, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência
na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não
está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de
todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão, como ocorre na espécie.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CREDENCIAMENTO JUNTO AO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA).
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. ARTS. 489, § 1º, E
1022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INCABÍVEL A
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA. SÚMULA 518/STJ.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2276 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão