Informações do processo 2020/0180486-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1731756
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/08/2020 a 10/10/2024
  • Estado
  • Brasil

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10/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso
especial pelo qual KODAK BRASILEIRA COMERCIO DE PRODUTOS PARA IMAGEM
E SERVICOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c,
da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO assim ementado (fl. 191):

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA.

1. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de reconhecer o
direito do credor ao cômputo dos juros moratórios desde a data do cálculo
anteriormente homologado, quando foi por último aplicado o encargo até -
salvo termo final requerido em menor extensão ou nos limites devolvidos
pelo recurso - o encaminhamento do ofício precatório, apenas com
atualização monetária, pelo Tribunal para a inclusão da verba no orçamento
(1o de julho de cada ano).

2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 267/275).

Nas razões de seu recurso especial (fls. 323/385), a parte ora agravante
alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 165, 458, 535, 538 e 739-
A do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

Sustenta que os embargos de declaração opostos não tiveram caráter
protelatório, sendo a multa descabida, bem como que há erro em sua base de cálculo,
que deveria ser o valor da causa, e não o valor da execução.

Defende que tem direito à expedição do precatório de valor incontroverso,
qual seja, R$ 3.145.288,40 .

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 521/524).

O recurso não foi admitido (fls. 578/580), razão pela qual foi interposto o
agravo em recurso especial ora em análise (fls. 603/618).

É o relatório.

A decisão de inadmissibilidade do recurso especial reconheceu que a parte
meritória do recurso estava prejudicada por decisão proferida na instância de origem e
inadmitiu o recurso em relação à multa imposta.

A parte agravante reconheceu que o mérito do recurso estava prejudicado e
agravou no que tange à manutenção da multa.

Considerando os argumentos da parte agravante, conheço do agravo no
ponto e passo à análise do recurso especial.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de a mera rejeição dos
embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 538,
do Código de Processo Civil de 1973, que se justifica quando é observada a intenção
de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte
contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente
caso.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. TABELIÃO DE NOTAS. JUNTADA DE VOTO VENCIDO.
DESNECESSIDADE, EM FACE DA PECULIARIDADE DO CASO:
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS
INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL. COMERCIALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE TABELIONATO. PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO
DELEGADA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA.
PROPORCIONALIDADE DA PENA. AFASTAMENTO DA MULTA 538 DO
CPC/1973.

[...]

3. Esta Corte já se manifestou que, sendo omissa a Lei Federal
8.935/1994 quanto ao prazo prescricional aplicável às sanções
administrativas imputáveis aos notários e oficiais de registro, é possível a
aplicação das disposições previstas em legislação estadual, como ocorreu
no caso dos autos. Precedentes: RMS 23.587/RJ, Rel. Min. Francisco

Falcão, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008;
RMS 26.350/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 23/11/2009;
AgRg no RMS 30.498/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 05/09/2012.

[...]

7. Recurso parcialmente provido, tão somente para afastar
a multa prevista no art. 538 do CPC.

(RMS n. 36.490/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 16/10/2017.)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. IRRF. ABONO SALARIAL CONCEDIDO POR MEIO DE
CONVENÇÃO COLETIVA. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DO
TRIBUTO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. AFASTAMENTO.

1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.

2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos
de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal
da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ.

3. A jurisprudência desta Corte há muito se cristalizou no sentido de
que as verbas recebidas a título de abono salarial em virtude de acordo ou
convenção trabalhista possuem natureza remuneratória, porquanto
substituem reajuste salarial e, assim, constituem fato gerador do imposto de
renda, sendo passíveis, portanto, de incidência do imposto de renda na
fonte.

4. Precedentes: AgRg no REsp 1110000/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17.6.2010, DJe 30.6.2010;
REsp 1089066/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
10.2.2009, DJe 2.3.2009; REsp 974.631/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
julgado em 12.2.2008; AgRg no REsp 885.006/MG, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 17.5.2007, DJ 31.5.2007, p. 424; AgRg
no Ag 764.115/PI, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 25.8.2006, p. 326.

5. Arreda-se a multa aplicada pelo Tribunal de origem em embargos
declaratórios, quando estes não possuem o necessário caráter protelatório a
autorizar a manutenção da penalidade insculpida no art. 538, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.

Recurso especial conhecido em parte e provido.

(REsp n. 1.244.365/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 26/4/2011.)

Concluo que os embargos de declaração opostos não se revestiram de
caráter protelatório, sendo o caso de afastar a multa aplicada na origem.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a multa do
art. 538 do CPC/1973.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de outubro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 11093 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão