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Movimentações 2021 2020
04/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de agravo em face de decisão denegatória de recurso
especial interposto por HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3 a Região assim ementado (e-STJ fls.
745/746):
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ART. 543-B, § 30, DO CPC/73.
PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO
VALOR DE ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO E DAS PRÓPRIAS
CONTRIBUIÇÕES. DECLARAÇÃO DE 1NCONSTITUCIONALIDADE
FEITA PELO STF NO RE 559.937/RS. NEGADO PROVIMENTO ÀS
APELAÇÕES E AO REEXAME NECESSÁRIO.
1. O STF assentou a inconstitucionalidade da inclusão do valor de ICMS
incidente e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS/COFINS
importação, porquanto, nos termos do art. 149, § 2°, III, "a", da CF, quando ad
valorem, as alíquotas das contribuições sociais incidirão somente sobre o valor
aduaneiro na operação de importação.
2. O julgado proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n° 559.937 já transitou em julgado e não houve acolhimento
dos embargos de declaração opostos pela União, de modo que não foram
modulados os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade de parte
do inciso I do art. 7° da Lei n° 10.865/2004, pois o Pretório Excelso entendeu
que "modular os efeitos no caso dos autos importaria em negar ao contribuinte
o próprio direito de repetir o indébito de valores que eventualmente tenham
sido recolhidos" (RE 559937 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, julgado em 17/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-200
DIVULG 13-10-2014 PUBLIC 14-10-2014).
3. A incompatibilidade da tributação perante a TEC junto ao MERCOSUL não
foi tratada pelo decisum ora tido como parâmetro, razão pela qual deve ser
mantido o entendimento então firmado de que a Lei 10.865/04 não viola o
Tratado de Assunção. Precedentes.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
766/772).
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
Nas razões de recurso, a parte recorrente tem por desrespeitados "o
artigo 98 do Código Tributário Nacional, os artigos 26, 27 e 31 da Convenção de Viena,
internalizada pelo Decreto n° 7.030/2009, e os artigos 165, 458 e 535 do antigo CPC
(correspondentes aos artigos 489 e 1.022, II, do novo CPC), pois não houve manifestação
sobre elementos imprescindíveis ao deslinde do feito" (e-STJ fl. 777).
As contrarrazões foram oferecidas às e-STJ fls. 846/848.
O recurso foi inadmitido às e-STJ fls. 854/858.
Interposto agravo, devidamente contraminutado.
Passo a decidir.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
Feita essa consideração, verifica-se que o recurso não merece
acolhimento.
Vejamos o que foi decidido pela Corte a quo:
O STF assentou a inconstitucionalidade da inclusão do valor de ICMS
incidente e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS/COFINS
importação, porquanto, nos termos do art. 149, § 2°, III, "a", da CF, quando ad
valorem, as alíquotas das contribuições sociais incidirão somente sobre o valor
aduaneiro na operação de importação.
Segundo voto condutor da decisão, "na ausência de estipulação expressa do
conteúdo semântico da expressão 'valor aduaneiro' pela EC n° 42/03, há de se
concluir que o sentido pressuposto, e incorporado pela Constituição Federal,
quando da utilização do termo para conferir competência legislativa tributária
à União, remete àquele já praticado no discurso jurídico - positivo preexistente
à sua edição". Ou seja, aquele já delimitado pelo art. 2° do Decreto -Lei 37/66
c/c art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GA1 I) -
basicamente o valor mercantil da mercadoria ou serviço, integrados pelo custo
de transporte e carga e descarga até o entreposto alfandegado, bem como do
seguro correspondente (art. 77 do Decreto 4.543/02, atual art. 77 do Decreto
6.759/09).
O relator assevera "que a Lei n° 10.865/04 não alterou ou inovou o conceito de
'valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação, tal como pactuado
no Acordo de Valoração Aduaneira, de modo a abranger, para fins de apuração
das contribuições para o PIS/PASEP-Importação e COFINS- importação,
outras grandezas nele não contidas.
Como bem ressaltou a ilustre Relatora, "o que fez, sim, foi desconsiderar a
imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação,
quando tenham alíquota ad valorem, sejam calculadas com base no valor
aduaneiro. Extrapolando a norma do art. 149, § 2°, III, a, da Constituição
Federal, determinou que as contribuições fossem calculadas não apenas sobre
o valor aduaneiro, mas, também, sobre o valor do ICMS-Importação e sobre o
valor das próprias contribuições instituídas".
Eis o acórdão proferido pelo Pretório Excelso:
[...]
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
Enfim, deu-se a edição da IN 1.401/13-RFB, deixando claro que a não
inclusão do ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do PIS/COFINS
IMPORTAÇÃO não acarretará fiscalização.
Destaco que o julgado proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
no Recurso Extraordinário n° 559.937 já transitou em julgado e não houve
acolhimento dos embargos de declaração opostos pela União, de modo que
não foram modulados os efeitos da decisão que declarou a
inconstitucionalidade de parte do inciso I do art. 7° da Lei n° 10.865/2004,
pois o Pretório Excelso entendeu que "modular os efeitos no caso dos autos
importaria em negar ao contribuinte o próprio direito de repetir o indébito de
valores que eventualmente tenham sido recolhidos" (RE 559937 ED,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 13-10-2014 PUBLIC 14-10-
2014).
Destarte, as contribuições PIS- importação e COFINS - importação devem ter
como base de cálculo apenas o valor aduaneiro, excluídos os acréscimos
previstos na redação originária do art. 7°, I, da Lei n° 10.864/04 (ICMS
incidente no desembaraço aduaneiro e valor das próprias contribuições),
ensejando a reforma parcial do decisum ora objeto de juízo de retratação.
A incompatibilidade da tributação perante a TEC junto ao MERCOSUL não
foi tratada pelo decisum ora tido como parâmetro, razão pela qual deve ser
mantido o entendimento então firmado de que a Lei 10.865/04 não viola o
Tratado de Assunção.
[...]
Pelo exposto, em juízo de retratação, nego provimento aos apelos da
impetrante e da União Federal, bem como ao reexame necessário.
É como voto.
Pois bem, quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1°, e 1.022 do
CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida
no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou
integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não
está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um
todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão, como ocorre na espécie.
No mais, a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que
tem natureza constitucional a controvérsia inerente à interpretação da tese definida pelo
Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da repercussão geral e o respectivo
julgamento.
A título ilustrativo:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO
ICMS NA BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE O JULGADO
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
ABRANGER O ICMS DESTACADO OU ICMS ESCRITURAL A
RECOLHER. PRETENSÃO DE FIXAR BALIZAS AO DECIDIDO PELO
STF NO RE 574.706/PR COM REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para conhecer em parte do
Recurso Especial e nessa parte negar-lhe provimento por inexistência de
ofensa aos arts 489 e 1022 do CPC; pela incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF; e pela impossibilidade de exame, em Recurso Especial, de matéria
constitucional decidida em precedente, com repercussão geral, pelo Supremo
Tribunal Federal.
2. O recurso não comporta acolhimento, visto que o Tribunal de origem julgou
todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e
adequado, ainda que sob ótica diversa daquela defendida pela ora recorrente,
não tendo cometido o acórdão recorrido qualquer violação às normas
invocadas.
3. A matéria posta em debate foi dirimida sob enfoque estritamente
constitucional. A Fazenda Nacional admite que o tema envolve questão
constitucional e que a "situação ideal" seria o próprio STF definir o critério de
cálculo do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. Nesse
contexto, afirma que opôs Embargos de Declaração no RE 574.706/PR para
pleitear: a) a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do
Recurso Extraordinário com repercussão geral; b) a especificação da quantia
do ICMS a ser levada em conta (para fins de exclusão da base de cálculo do
PIS e da Cofins).
4. Descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir
adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão
geral, mormente quando idêntica matéria aguarda pronunciamento na Suprema
Corte, em Embargos de Declaração. Reformar o julgado significa usurpar
competência do STF.
5. Não há razão para se modificar o decisum da Presidência, que bem analisou
a matéria.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1677475/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do R
ISTJ, conheço do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?