Informações do processo 2020/0182167-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1732467
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/08/2020 a 24/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

24/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11446 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 3985 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra

decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da

Constituição Federal.

Inicialmente, cumpre registrar que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).

Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não
ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do
art. 544, § 4°, I, do CPC/1973 quanto nos moldes dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253,
parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo
nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4° No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do
agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifos acrescidos)

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos)

Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial
obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)

Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no
prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16,
de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça

I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação
dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (Grifos acrescidos)

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC,
746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar
especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não,
para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser
conhecido.

In casu, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial
deu-se com base nos seguintes fundamentos: Súmula 7 e Súmula 83 do STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e
adequadamente o fundamento referente à aplicação da Súmula 83/STJ.

Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões
genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do
agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.

Há de ser consignado que para a aplicação da Súmula 83 do STJ
não é necessário que o entendimento firmado pelo Tribunal se tenha consolidado em
enunciado sumular ou se tenha sujeitado à sistemática dos recursos repetitivos, nos
termos do art. 543-C do Código de Processo Civil (AgRg no REsp 1318139/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 03/09/2012; AgInt no
AREsp 726.676/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016).

Assim, inadmitido o recurso especial com base no apontado óbice
sumular, caberia à parte agravante apontar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo
analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do
acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à
jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie.

Por fim, ressalte-se que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de

admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e
constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em
usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173.359/AM, rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe
24/03/2015, e AgInt no AREsp 933.131/SP, rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2021.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 6188 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão