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Movimentações 2024 2020
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela União (Fazenda Nacional) , desafiando
decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no
art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, assim ementado (fl. 330):
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
REPASSE DE VERBAS RELATIVAS AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS – FPM. TERMO DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL.
RETENÇÃO. OBRIGAÇÕES CORRENTES. ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO,
I, DA CF. LIMITE PERCENTUAL. APLICABILIDADE.
1. Legítima a retenção, pela Fazenda Nacional, das quotas referentes ao FPM
para quitação das obrigações correntes, nos termos do art. 160, parágrafo
único, I, da CF/1988 e da Lei 8.212/1991. Não há, neste ponto, ofensa ao
princípio da autonomia municipal.
2. O bloqueio dos repasses de recursos oriundos do FPM encontra limite nos
percentuais estipulados em lei, a fim de que não ocorra o comprometimento
total dos valores recebidos pelo Município, e, consequentemente, seja
inviabilizada a continuidade de suas atividades.
3. A Lei 9.639/1998 estabeleceu que o valor da amortização acrescido das
obrigações previdenciárias correntes somente poderia comprometer até 15% da
Receita Corrente Líquida Municipal mensal (art. 5º, § 4º), calculada na forma
da Lei Complementar 101/2000.
4. O fato de haver débitos parcelados no âmbito das Leis 10.522/2002 e
11.196/2005 não afasta a aplicação do limite de retenção de 15% da Receita
Corrente Líquida Municipal, previsto no art. 5º, § 4º, da Lei 9.639/1998.
5. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento.
Opostos embargos declaratórios (fls. 340/355), foram rejeitados ante a
inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (fls. 371/377).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
1.022 do CPC; 56 da Lei 8.212/91; 1º, 5º da Lei 9.639/98; 96 da Lei 11.196/2005; 111,
151, 155-A e 206 do CTN. Sustenta que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o
Tribunal de origem remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, "
especialmente com relação à inaplicabilidade da limitação prevista no art. 5º, § 4º, da
Lei nº. 9.639/1998 ao caso e à ausência de limitação para retenção do FPM " (fl. 398), à
luz do art. 160 da CF; e (II) andou mal o acórdão recorrido ao impor os limites insertos na
Lei 9.639/98 para a retenção dos valores relativos ao repasse do FPM, visto que: (i) em se
tratando de dívida do município de cunho previdenciário, a Constituição Federal e o art.
56 da Lei 8.212/91 não preveem qualquer limitação para a retenção; (ii) não houve prova
nos autos de que o ente municipal tenha celebrado o parcelamento previsto pela Lei
9.639/98, mas apenas menção à moratória da Lei 11.196/2005, na qual não há previsão de
limites de retenção; e (iii) a manutenção do julgado a quo implica desrespeito à
interpretação restritiva que se deve dar aos parcelamentos tributários; bem assim cria
modalidade de moratória tributária diversa da prevista em lei.
Contrarrazões às fls. 425/436.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 481/496.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC.
Com efeito, já na apelação o ente federal salientou que " A Lei n. 9.639/98,
que serviu de sustentação para a decisão, disciplinou parcelamento especial que
consistia na concessão de prazos mais alongados para o pagamento do débito e, ainda,
de dispensa de encargos legais. [...] as condições estabelecidas na referida lei , incluída
aquela que se referida a limitação de retenção e repasse de valores do Fundo de
Participação dos Municípios, não mais se encontram vigentes , posto que de aplicação
limitada às condições acima descritas. Segundo informações oferecidas pela autoridade
apontada como coatora, o Município de Timon possuiu vários débitos, alguns
parcelados no âmbito das Leis ns. 10.522/02 e 11.196/2005 , e outros relativos a não
recolhimentos de débitos correntes. Não existe débito parcelado no âmbito da Lei n.
9.639/98 " (fl. 273 - g.n.); bem assim que "o apelado possui débitos previdenciários
correntes, ou seja, não incluídos em quaisquer parcelamentos, o que legitima , não mais
a retenção e repasse, que é realizado no âmbito do parcelamento, mas o bloqueio do
FPM nos exatos termos do disposto no art. 160, parágrafo único, I , da Constituição
Federal " (fl. 275 - g.n. ), sendo certo que "não há qualquer limite para o bloqueio
quando se trata de aplicação do art. 160, I da CF " (fl. 276).
No aresto de fls. 327/336, o Tribunal de origem passou ao largo dessas
alegações, pautando a decisão singelamente na razão de que, " Segundo informação da
autoridade impetrada, o município impetrante possuiu vários débitos, alguns parcelados
no âmbito das Leis 10.522/2002 e 11.196/2005. Essas leis não afastam o limite de
retenção de 15% da Receita Corrente Líquida Municipal, previsto no art. 5º, § 4º, da Lei
9.639/1998 " (fl. 334).
Foram, então, opostos embargos de declaração (fls. 340/355), nos quais o
ente federal, indicando omissão, pugnou pelo pronunciamento acerca da " necessária
diferenciação entre bloqueio do FPM e retenção do Fundo de Participação " (fl. 341), e
pela análise da contenda sob o enfoque de que, " não tendo a Constituição efetivado
qualquer restrição ou estabelecido qualquer condicionante, o bloqueio de que trata o art.
160, parágrafo único, da Carta Constitucional é do montante integral dos respectivos
fundos de participação " (fl. 346). Ainda, reprisou que, "ao contrário do que ocorre na
Lei n° 9.639/98, a legislação de regência de outros parcelamentos tributários dos
Municípios com a União não impõe qualquer limitação para a retenção do FPM " (fl.
350), sendo certo que " a aplicação da benesse fiscal do limite percentual de retenção do
FPM para amortização de dívidas previdenciárias, restrita que foi aos entes federados
que firmaram acordo de parcelamento com a União nos termos da Lei n° 9.639/98 , não
pode ser alargada pelo Judiciário, de modo a incidir sobre débitos não incluídos no
parcelamento da Lei em questão " (fl. 355).
Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e
rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante (cf. fls. 371/377), em franca
violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
ANTE O EXPOSTO , conheço do agravo e dou provimento ao recurso
especial por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando novo julgamento dos embargos
de declaração, sanando-se os vícios acima apontados, como entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 01 de agosto de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
Criando um monitoramento
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