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Movimentações 2022 2020
05/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO.
ALÍQUOTA DE 1%. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. LEGALIDADE
DA COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO
INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de
concessão de liminar contra ato a ser emanado pela Inspetora-Chefe da
Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão (Antônio Carlos Jobim),
da Receita Federal do Brasil. Na sentença, a segurança foi concedida para
afastar o recolhimento do adicional de 1% de COFINS na operação de
importação da aeronave Airbus Helicopters H135, bem como reconhecer a
aplicação de alíquota zero de COFINS em tal operação. No Tribunal a quo,
a sentença foi reformada. Negou-se provimento ao recurso especial.
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as
razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve
ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - A decisão agravada está amparada na jurisprudência
dominante desta Corte, razão pela qual não há por que falar na
inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n.
568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do
RISTJ. Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está
resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o
exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017;
AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp
1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques.
IV - Por outro lado, os fundamentos do acórdão recorrido estão
em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de reconhecer a
legalidade da Cofins-Importação, na alíquota de 1%, sobre a importação de
aeronave classificada na posição 88.02 da NCM, assim como de partes e
peças vinculadas, sem incompatibilidades entre o referido adicional e norma
anterior que previa alíquota zero. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AgInt no
REsp 1.893.060/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/2/2022, DJe 15/3/2022; AgInt no REsp 1.928.638/MG,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe
1º/2/2022; AgInt no AgInt no REsp 1.888.059/MG, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022; AgInt no
REsp 1.899.079/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 28/3/2022, DJe 6/4/2022.
V - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 03 de outubro de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
16/09/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 27/09/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
17/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
28/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo contra decisão que negou admissão a recurso especial
interposto por LÍDER TÁXI AÉREO S/A - AIR BRASIL, com fundamento no art.
105, III, letra a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
A União apelou contra sentença que acolheu o pedido formulado
preventivamente pela ora agravante no mandado de segurança impetrado contra possível
ato da inspetora-chefe da alfândega do aeroporto internacional do Galeão (Antônio
Carlos Jobim), com vistas a afastar o recolhimento do adicional de 1% de COFINS na
operação de importação da aeronave Airbus Helicopters H135, número de série 2047 e
prefixo do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) PT-GAD, reconhecendo-se a aplicação
da alíquota zero de COFINS em tal operação, conforme as disposições do art. 8°, § 12,
incisos VI e VII da Lei n° 10.865/04 (cf. fl. 620).
Valor atribuído à causa (fl. 34): R$ 123.120,05 (cento e vinte e três mil, cento
e vinte reais e cinco centavos) em agosto/2018.
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl.
604):
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. OPERAÇÃO DE
IMPORTAÇÃO DE AERONAVE CLASSIFICADA NA POSIÇÃO 88.02 DA NCM.
COMPETIBILIDADE ENTRE OS §§ 12 E 21 DO ART. 8º DA LEI Nº 10.865/2004.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no RE 1.660.652 (Rel. Ministro Francisco Falcão,
DJe de 31/10/2017), decidiu que é devida a COFINS-Importação sobre a importação de
aeronave classificada na posição 88.02 da NCM, à alíquota de 1%, conforme previsão no §
21 do art. 8º da Lei n. 10.865, de2004.
2. Providos a remessa necessária e o recurso de apelação interposto pela UNIÃO.
A companhia aérea opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo
acórdão de fls. 724-734.
Nas razões do recurso especial, a empresa alega, inicialmente, ofensa aos arts.
489, II e 1.022, II, do CPC/2015. Sustenta que, embora tenha sido provocada por
embargos de declaração, a Corte de origem deixou de se manifestar sobre questões
relevantes ao deslinde da controvérsia.
Em seguida, alega ofensa ao art. 110 do Código Tributário Nacional.
Argumenta, em síntese, que
[...] não poderia ter a legislação tributária instituído o alargamento da base de cálculo
de COFINS incidente sobre a importação, alterado conceito constitucionalmente previsto,
em flagrante ofensa ao princípio da legalidade e ao artigo 110 do Código Tributário
Nacional (fl. 783).
Contrarrazões da União às fls. 809-831, pelo não conhecimento ou
improvimento do recurso especial.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem fundamento nas
Súmulas 126 e 83 do STJ.
O agravo apresenta argumentos que visam a infirmar os fundamentos da
decisão agravada.
É o relatório. Decido.
O agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada e estão atendidos
os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Assim, passo ao exame do recurso
especial.
Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não
demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de
constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito,
os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no
AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017;
AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe de 10/9/2014.
Por outro lado, os fundamentos do acórdão recorrido estão em consonância
com a jurisprudência do STJ, no sentido de reconhecer a legalidade da Cofins-
Importação, na alíquota de 1% (um por cento), sobre a importação de aeronave
classificada na posição 88.02 da NCM, assim como de partes e peças vinculadas,
sem incompatibilidades entre o referido adicional e norma anterior que previa alíquota
zero.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi
integralmente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota do seguinte
excerto do acórdão embargado (fl. 900, e-STJ): "Com efeito, a Segunda Turma desta Corte
já se manifestou no sentido de ser devida a COFINS-importação sobre a importação de
aeronave classificada na posição 88.02 da NCM, à alíquota de 1%, conforme previsão no §
21 do art. 8º da Lei 10.865, de 2004".
2. A Segunda Turma do STJ firmou compreensão de que é legítima a exigência do
adicional de 1% (um por cento) na alíquota da Cofins-Importação, previsto no § 21, do art.
8º da Lei 10.865/2004, na importação de aeronaves e peças de aeronave.
3. Portanto, os argumentos da embargante não dizem respeito aos vícios de omissão,
obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O
simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os
Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da
matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à
interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos
EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe
23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1893060/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022).
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1%.
AERONAVES. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE.
1. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, do RISTJ, e
Súmula 568/STJ) permite ao Ministro relator julgar monocraticamente o recurso
inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte. Além disso, a
possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de
ofensa ao princípio da colegialidade.
2. A Segunda Turma desta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que é
devida a Cofins-Importação, na alíquota de 1% (um por cento), sobre a importação de
aeronave classificada na posição 88.02 da NCM bem como de partes e peças vinculadas,
não havendo incompatibilidade entre a instituição do referido adicional e a existência de
norma anterior que previa alíquota zero.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1928638/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 01/02/2022).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RESP. ENTENDIMENTO
DOMINANTE. POSSIBILIDADE. COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE
AERONAVES (POSIÇÃO 88.02 DA NCM). ALÍQUOTA DE 1%. LEGALIDADE.
1. O provimento monocrático do recurso especial tem suporte na Súmula 568/STJ, a
qual dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema"
(Corte Especial, DJe 17/3/2016). Além disso, a possibilidade de interposição de recurso ao
órgão colegiado afasta eventual ofensa ao princípio da colegialidade 2. Entende o STJ que
não há incompatibilidade entre o "adicional de alíquota" previsto no § 21 do artigo 8º da Lei
10.865/2004 (redação dada pela Lei 12.844/2013) e a previsão legal de "alíquota zero" para
a COFINS-Importação incidente sobre a importação de aeronaves classificadas na posição
88.02 da NCM.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1888059/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. AERONAVES.
ADICIONAL DE ALÍQUOTA. LEGALIDADE. GATT. CLÁUSULA DE OBRIGAÇÃO
DE TRATAMENTO NACIONAL. INAPLICABILIDADE.
1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art. 255, § 4º, III, do
RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte Superior, permite extrair que o relator está
autorizado a examinar, monocraticamente, o recurso especial na situação em que há
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos.
Precedentes.
2. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.926.749, alinhando-se ao
entendimento da Segunda Turma, decidiu que o adicional de 1% da alíquota de Cofins-
Importação previsto no § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004 acrescentou um ponto
percentual sobre todas as alíquotas da Cofins-Importação de que trata referido dispositivo
legal, bem como confirmou entendimento desta Corte Superior de que a Cláusula de
Obrigação de Tratamento Nacional, prevista no GATT, não abrange a referida contribuição.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1899079/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 06/04/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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