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Movimentações 2021 2020
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
23/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
30/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão de fls. 1.553-
1.557, e-STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante a falta de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).
A parte embargante sustenta que há omissão no decisum embargado, pois
impugnou todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao Recurso
Especial, razão pela qual entende que o Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015
merece ser conhecido.
Impugnação apresentada às fls. 1.576-1.581, e-STJ.
Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos com efeito modificativo.
É o relatório .
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 11/03/2021.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
Assim, verifico que o inconformismo da parte embargante busca emprestar
efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o
que é incabível nesta via recursal.
Não verifico na espécie sub judice qualquer omissão, obscuridade, contradição
ou erro material, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe efeito
infringente.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem
o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento,
mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Nesse sentido:
(...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. (...)
VI - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao
aprimoramento, mas não à sua modificação, que, só muito excepcionalmente, é
admitida.
Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg na CR 9.832/EX, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 30/08/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (...) AUSÊNCIA DE OMISSÃO (...)
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS.
CABIMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2°, DO NOVO CPC. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que
o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura
violação do art. 1.022 do CPC/2015 e que os embargos declaratórios não se prestam
à rediscussão de matéria devidamente analisada.
(...)
5. A embargante reitera argumentos já apreciados, postergando a solução
definitiva da controvérsia. Essa conduta é motivo para a aplicação da multa do art.
1.026, § 2°, do CPC/2015, por terem estes embargos nítido intuito procrastinatório.
6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.031.107/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 01/06/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE EM OBTER EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. É inadmissível a interposição de embargos declaratórios para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já
que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes.
2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo,
não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao
aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito
excepcionalmente é admitida.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 738.681/RJ, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 12/11/2018)
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de março de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
25/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
17/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art.
105, III, "a" e "c", da Constituição) contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 2 a Região assim ementado (fl. 620, e-STJ):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ASSOCIAÇÃO.AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO, EMCONCRETO, DE LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.INEXISTÊNCIA SEQUER DE FILIADOS NA SEDE DA
AUTORIDAECOATORA. ESTATUTO COM OBJETIVO GENÉRICO.
INADEQUAÇÃO DAVIA ELEITA PARA ATACAR LEI EM TESE.
1. O mandado de segurança coletivo, à luz do art. 5°, LXX, da
Constituição Cidadã, e da Lei 12.016/2009 (art. 21), dispensa a autorização especial,
coletiva ou individual, para a sua impetração, diante da figura da substituição
processual. Inteligência do verbete n. 629, da Súmula de Jurisprudência do STF.
2. Justamente por restar caracterizada a substituição processual no
mandado de segurança coletivo, não há amparo legal (arts. 21 e 22 da Lei n.
12.016/2009) e constitucional (art. 50, LXX, da CRFB/88), para se exigir que a
impetrante traga, já no momento da impetração, com a petição inicial, a relação de
filiados ou associados. Tal exigência, diga-se, revela-se legítima apenas nas ações
coletivas ajuizadas pelas associações na hipótese do art. 50, XXI, da CRFB/88, onde
há representação processual, à luz do que preceitua o art. 20-A, p. u. , da Lei
9.494/97, comando normativo inaplicável ao mandado de segurança coletivo.
2. Em que pese não ser possível exigir da associação a autorização
especial para a impetração do mandado de segurança coletivo, ou mesmo para que
apresentasse, com a petição inicial, a relação dos filiados, não resta demonstrado, no
caso concreto, o interesse processual de agir.
3. O órgão a quo, ao extinguir o processo por ausência de interesse,
assim o fez por não ter o ente associativo carreado aos autos prova de que a
impetrante, mesmo na condição de substituta processual, defenda o interesse de
algum contribuinte (associado), dos tributos questionados, com domicílio fiscal no
âmbito de atuação da autoridade apontada como coatora, ainda que a título
exemplificativo, o que é totalmente diverso de se exigir autorização ou rol dos
filiados.4. Para que restasse configurado o interesse processual do ente associativo -
na propositura de mandado de segurança coletivo, em matéria tributária -,revela-se
indispensável o cumprimento de duas condições cumulativas: a)que existam filiados
substituídos pela entidade, na ação mandamental coletiva, e que sejam contribuintes
do tributo questionado em juízo, ou seja, que pratiquem os fatos geradores que
justifiquem sua cobrança; b) que existam filiados substituídos pela entidade, na ação
mandamental coletiva, com domicílio na jurisdição da autoridade coatora. A
ausência de qualquer das condições esvazia a pretensão deduzida no mandado de
segurança coletivo de qualquer utilidade prática, uma vez que não há sequer como
caracterizar ameaça ou lesão de direito líquido e certo.
5. A Associação, à luz de seu estatuto, tenciona supostamente defender,
deforma genérica e irrestrita, todos os contribuintes brasileiros, sem qualquer
limitação clara de interesse específico ou da categoria social representada, em
flagrante afronta ao art. 21, II, da Lei 12.016/2009, para fins de impetração do
mandado de segurança coletivo.
6. À luz do que preceitua o art. 21, II, da Lei 12.016/2009, não se pode
admitir que seja impetrado mandado de segurança coletivo por entidade que
tencione representar todo e qualquer contribuinte de tributos em território nacional
(como consta do estatuto da impetrante). Nos termos da lei, o direito homogêneo
objeto do mandamus deve atender ao requisito de especificidade, ou seja, estar
ligado a determinado grupo ou categoria social, ainda que não decorra de sua
principal ou exclusiva atividade.
6. Facultar o manejo de mandado de segurança coletivo para afastar a
exigência de tributo, ao argumento de inconstitucionalidade na sua base econômica,
por associação que busca, de forma genérica, a defesa de interesse de todo e
qualquer contribuinte, sem demonstrar, contudo, a lesão ou ameaça a direito líquido
e certo, de forma concreta, por ato abusivo de autoridade coatora, consistiria em
autêntica autorização, por via transversa, do manejo da via mandamental para atacar
lei em tese, vale dizer, permitir a indevida realização de controle concentrado de
constitucionalidade em sede de mandado de segurança coletivo, o que é vedado à luz
do entendimento consolidado no verbete n. 266 da Súmula de Jurisprudência do
STF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
7. A defesa pela associação dos interesses de todo e qualquer
contribuinte, de forma genérica e inespecífica, requerendo provimento judicial a fim
de que lhe seja assegurado direito à apuração das contribuições PIS/PASEP e
COFINS sem a inclusão delas mesmas em sua base de cálculo, declarando se, ainda,
por afronta ao Art.195, I, 'b' da CF de 1988 que o PIS/PASEP e a COFINS não
integram a receita bruta e, portanto, não devem compor a sua própria base de
cálculo, tanto antes quanto após a vigência da Lei 12.973/2014, sob a alegação de
inconstitucionalidade, sobretudo diante de ausência demonstração de qualquer
ameaça ou lesão a direito líquido e certo, de forma concreta, por prática de ato
abusivo da autoridade apontada como coatora, consiste em se valer do mandado de
segurança para atacar, na verdade, lei em tese.
8. Apelo interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS a que se nega provimento.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. xx, e-STJ).
Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial, haver violação, em
preliminar, dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015, sob o argumento de que os vícios
apontados nos Embargos de Declaração não foram supridos; e, no mérito, dos arts. 1° e
21 da Lei 12.016/2009.
Apresentadas contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da
instância de origem (fls. 1.402-1.404, e-STJ), o que deu ensejo à interposição do presente
Agravo.
Contraminuta às fls. 1.492-1508, e-STJ.
É o relatório .
Decido.Os autos ingressaram neste Gabinete em 25.11.2020.
Esta Corte perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob
pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ.
A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos
Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial 746.775, DJe 30.11.2018.
Nessa linha de raciocínio:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4°, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N° 182/STJ. EXECUÇÃO. ERRO DE
CÁLCULO E ERRO DE DIREITO. COISA JULGADA. CRITÉRIOS
UTILIZADOS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO
OPORTUNO. PRECLUSÃO. SÚMULA N° 83/STJ. SÚMULA N° 283/STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
(...) 2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a
justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido
o agravo (art. 544, § 4°, inciso I, do CPC).
3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do
tribunal de origem, que reconheceu a preclusão decorrente da coisa julgada, mister
se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é
inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula n° 7/STJ. (...)
6. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido,
mormente quanto à juntada de substabelecimento pela advogada, conferindo-lhe
poderes, e à procrastinação do feito, suficiente para a aplicação da multa, enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula n° 283 do Supremo
Tribunal Federal.
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 16.627/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 11/9/2012).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL.
HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA
MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.
1. A análise da controvérsia esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois o
Tribunal de origem, com base na análise de fatos e provas dos autos, concluiu pela
inexistência de comprovação de horas extras trabalhadas.
2. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF,
inviabilizando o conhecimento do apelo extremo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 925.488/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1°, DO CPC/2015. SÚMULA 182
DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(...) 3. Nos termos do art. 1.021, § 1°, do CPC/2015, cabe à agravante, na
petição do seu Agravo Interno, impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada. Era indispensável que a agravante, analiticamente, contrastasse
todas as conclusões da decisão combatida, especificamente.
4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art.
1021, § 1°, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ.
5. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.070.028/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgRg no
AREsp 807.252/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
17/10/2017, DJe 23/10/2017; AgInt no AREsp 1.003.118/SP, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017; AgInt no
PUIL 318/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
11/10/2017, DJe 18/10/2017; AgInt no AREsp 973.101/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017; AgInt no
REsp 1.685.023/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
10/10/2017, DJe 16/10/2017; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.
6. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt na Pet 10.274/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 19/12/2017)
No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a admissibilidade do Recurso
Especial, consignou o seguinte (fls. 1.403-1.404, e-STJ):
No que diz respeito à alegada existência de dissídio jurisprudencial,
verifica -se que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal
quanto à alegada existência de dissídio jurisprudencial.
Ressalta-se que cabe ao recorrente "mencionar as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (cf. parte final do art. 1.029,
§1°, do CPC), ou seja, deverá fazer o cotejo fático analítico entre o acórdão
recorrido e o acórdão paradigma, o que também não ocorreu.
Em outras palavras, para a comprovação do dissídio jurisprudencial não
é suficiente a simples transcrição de ementas, há necessidade de que o recorrente
transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando-os, a fim de
demonstrar que ambos os casos são bem parecidos ou têm base fática similar.
Igualmente, o recorrente deverá transcrever o voto do acórdão paradigma com o
intuito de demonstrar que foram adotadas teses opostas em casos semelhantes.
Todavia, na hipótese em análise, o recorrente utiliza-se de trechos de
acórdão cuja situação fática e teses são distintas daquelas trazidas pelo acórdão
recorrido.
Conforme defendido no acórdão, foi negado provimento ao mandado de
segurança coletivo pela falta de prova pré-constituída do direito líquido e certo e não
por condicionar a interposição do mandamus a apresentação da relação nominal dos
filiados.
A recorrente, contudo, colaciona relatórios e ementas de julgados que
reconhecem a existência de legitimidade de associações, independentemente da
juntada de relação nominal de filiados ou de autorizações expressas e individuais, o
que não foi exigido no acórdão recorrido.
Observa-se das razões do Agravo em Recurso Especial que a parte agravante
não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para
entender não estarem satisfeitos os requisitos para conhecimento do apelo pela hipótese
da divergência jurisprudencial. O Tribunal a quo aponta ausência de similitude jurídica
entre a tese apresentada nos precedentes paradigmas e a questão decidida na presente
demanda.
Logo, a pretensão recursal não merece conhecimento ante a incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
Determino majoração dos honorários de advogado, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos
§§ 2° e 3° do referido dispositivo legal.
Por tudo isso, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de dezembro de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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