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Movimentações 2021 2020
23/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de Agravo interno, interposto por VALDEMIR BARRETO
NOGUEIRA, em 21/12/2020, contra decisão de minha lavra, publicada em
01/12/2020, que não conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso
Especial interposto pela parte agravante, em razão do óbice das Súmulas 282 e
356/STF.
Sustenta a parte agravante o equívoco do decisum agravado, ao
fundamento de que, "diferentemente do que compreendido na decisão agravada,
todos os atos atacados no Recurso Especial foram ventilados na decisão
recorrida, conforme trecho abaixo colacionados: '(...)Considerando as datas em
destaque, resta caracterizada a prescrição da pretensão, nos termos do art. 1º
do Decreto nº 20.910, de 06/01/1932, cujo prazo fatal era dia 01/09/2010. Além
disso, não existiu nenhum ato ou fato que suspendesse ou interrompesse o
prazo prescricional' (Grifamos). (...) A decisão impugnada foi a que a Magistrada
em seu Relatório/Voto entendeu que não havia nem uma prova quanto a matéria
relativa à suspensão/interrupção da prescrição – 'Além disso, não existiu
nenhum ato ou fato que suspendesse ou interrompesse o prazo prescricional'.
(...) Voltemos a realidade dos fatos, mesmo que não se reconheça o
prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável
ter se configurado, no presente caso, 'prequestionamento implícito', uma vez que
a Magistrada em sua decisão, expressa de forma clara – 'não existiu nenhum ato
ou fato que suspendesse ou interrompesse o prazo prescricional', (...). Dessa
forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao
artigo 4°, parágrafo único, Decreto 20.910/32tido por violado, o acórdão aprecia
a matéria, uma vez que faz referência a 'não existiu nenhum ato ou fato que
suspendesse ou interrompesse o prazo prescricional', desconsiderando
totalmente os dois (02) Requerimentos Administrativo -(1º Requerimento datado
de 04/11/2005 às 16:00h –CMS –Protocolo nº 10888, dic. fls. 171/174; 2º
Requerimento datado de 25/08/2011 às 08:50h –CMS – Protocolo nº 2108, doc.
fls. 450, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a
incidência da Súmula 282/STF" (fls. 847/889e).
Por fim, requer: "a) - O recebimento do presente agravo nos seus efeitos
ativo e suspensivos, para fins de suspender a decisão que negou seguimento ao
recuso para seus devido processamento e provimento; (...) c) - a revisão da
decisão agravada, para fins de que seja dado seguimento no Recurso Especial"
(fl. 889e).
Impugnação a fls. 900/906e.
Tendo em vista a relevância dos argumentos esposados pela parte
agravante, bem com ao regular prequestionamento da questão federal objeto do
apelo especial, conforme se observa a fl. 701e, a afastar, no caso, a incidência
das Súmulas 282 e 356/STF, reconsidero a decisão de fls. 874/876e e passo à
nova análise do Agravo em Recurso Especial.
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por VALDEMIR
BARRETO NOGUEIRA, em 12/11/2019, contra decisão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado
em face de acórdão assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE
ATO ADMINISTRATIVO CORPORIFICADO NA PORTARIA QUE
REFORMOU O MILITAR. OBJETO DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE
LEGAL QUE SUBSIDIOU A REFORMA DO MILITAR.PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS. CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO. ART.12 DA LEI 1060/50.
1- A ação de retificação de ato administrativo foi proposta visando alterar
uma das normas que subsidiou o ato de reforma do militar, qual seja, o
inciso VI para o inciso IV do art. 108 da Lei Estadual nº.5251/85;
2- A reforma do militar foi corporificada na Portaria n. 1.827/2005 com fulcro
nos arts.106, inciso II e art. 108, inciso VI da Lei nº.5.251/85, combinado
com o V. Acórdão nº.16.034/88-TCE, art. 96 da Lei 4491/73, com base no V.
acórdão nº.16.034/88-TCE, art. 48, inciso II da Constituição Estadual, art. 1º,
inciso IV, alínea 'd' do Decreto nº.2940/83, art. 20 da Lei nº.4491/73, com
nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº.5231/85;
3- O art. 108, inciso VI da Lei nº.5.251/85 dispõe que a incapacidade
definitiva pode sobrevir em consequência de acidente ou doença, moléstia
ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço; Já o inciso IV
da referida norma, a qual o autor pretende substituir no seu ato de reforma
diz que: doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com
relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço.
4- Inafastável, no caso em concreto, a prescrição do fundo de direito já que o
ato de reforma que o autor pretende alterar está alicerçado na modificação
de um dispositivo legal previsto na Portaria nº. 1.827, a qual foi publicada
em 01/09/2005, e a ação ordinária ajuizada somente em 27/10/2011, ou
seja, quando transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto
20.910/32;
5- Acolhida a prejudicial de prescrição deve ser extinta a ação ordinária nos
termos do art. 269, IV do CPC/73, ficando prejudicada as demais
preliminares, o mérito recursal e teses lançadas nas contrarrazões;
6- Reformada a sentença, inverto o ônus da sucumbência, ficando a cargo
do autor/apelado, o pagamento das custas e despesas processuais e o
pagamento de Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos
reais) nos termos do art. 20, § 4º do CPC/73, ficando suspensa a sua
exigibilidade, por estar a parte litigando sob o pálio da justiça gratuita (art.
12, Lei nº 1.060/50);
7- Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e julgar extinta a
ação ordinária nos termos do art. 269, IV do CPC/73" (fls. 697/702e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração
(fls. 703/711e), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3º, II DO CÓDIGO CIVIL. NÃO
COMPROVADA. AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DO ART. 198, I, DO
CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DEC. Nº 20.910/32.
1- O Acórdão embargado reconhece a prescrição do fundo de direito do
autor que pretende retificação do ato de reforma ocorrido em 2005;
2- Os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art.
1.022 do CPC, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade,
contradição, omissão e erro material, podendo, também, ser analisada
questão de ordem pública, que pode ser aventada a qualquer tempo;
3- A capacidade civil do embargante resta evidenciada, no caso, diante de
sua iniciativa tanto na esfera administrativa, quanto nos presentes autos;
bem, ainda, considerando que não há interdição ou curatela do embargante
a ensejar o reconhecimento dessa condição, o que afasta a aplicação do art.
198, do Código Civil para afastamento da prescrição;
4- Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos" (fl. 733/737e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e
c , da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta, além do
dissídio jurisprudencial, violação ao art. 4°, do Decreto 20.910/32 , sustentando
a inocorrência da prescrição do fundo de direito, porquanto "a
Administração Pública Estadual só veio a se manifestar sobre os requerimentos
administrativos, após ajuizamento desta demanda em juízo, data de 26/10/2011,
mais precisamente em sua contestação, (...). De uma simples análise do
exposto, fica claro que não houve resposta aos requerimentos
interpostos administrativamente, onde, a própria Procuradoria do Estado admite
tal omissão - (...). De uma simples análise dos autos, principalmente pelo
disposto no artigo 4°, do Decreto 20.910/32, bem como das Súmulas acima
citadas, inexistindo notícia da decisão final da Administração Pública Estadual
em quaisquer dos requerimentos suscitados, o prazo sequer recomeçou a
correr, ou seja, na omissão administrativo há a suspensão do prazo. (...) No caso
dos autos, contudo, o lapso prescricional estava suspenso, por força dos
requerimentos administrativos. Conclui-se dos dispositivos acima, que, o
procedimento administrativo suspende o prazo prescricional desde a data de seu
protocolo na Administração até a negativa do direito" (fls. 744/762e).
Por fim, requer "que a Colenda Turma do Superior Tribunal de
Justiça conheça e dê provimento ao presente Recurso Especial, vez que próprio
e tempestivo, para que prevaleça o entendimento jurisprudencial da
decisão paradigma e, no mérito, provido para que o acórdão exarado pelo
Tribunal 'a quo' seja inteiramente reformado, determinado, consequentemente,
o provimento da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau " (fl. 762e).
Contrarrazões a fls. 765/768e.
Inadmitido o Recurso Especial (fls. 771/772e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 775/787e).
Contraminuta a fls. 789/791e.
A irresignação não merece conhecimento.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária. com pedido de antecipação de
tutela, ajuizado pela parte ora agravante, em desfavor do Estado do Paraná,
com o objetivo de que ser retificado o ato administrativo que o transferiu para a
inatividade do serviço militar ostensivo, ao argumento de que fora enquadrado
no inciso VI do art. 108, da Lei Estadual 5.251/81, quando o correto seria o art.
108, IV, do mesmo normativo legal (doença relacionada à atividade profissional).
O Juízo de 1° Grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral
(fls. 559/564e), tendo apelado o réu, vindo o Tribunal de origem, com base no
exame dos elementos fáticos dos autos, a reformar a sentença, nos moldes do
acórdão recorrido, assim assentado:
"A presente prejudicial merece ser acolhida pelas razões que passo a expor.
Segundo emerge dos autos, foi proposta ação de retificação c/c pedido de
antecipação de tutela, objetivando alterar o VI para o inciso IV do art. 108 da
Lei 5.251/85.
As referidas normas têm a seguinte dicção:
'Art.108. a incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
IV- doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz,
com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;
VI- acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação
de causa e efeito com o serviço;'.
De acordo com a inicial, o autor/apelado foi transferido para a inatividade
com lastro no art. 108, VI da Lei 5.251/85, consignado no parecer exarado,
pela Junta Policial Militar Superior de Saúde, na Sessão Ordinária
nº.002/2005, datada de 31.01.05, que ora transcrevo (fl.162):
'Parecer: Incapaz definitivamente para o serviço Policial militar, PODE
PROVER os meios para sua subsistência. Está enquadrado no inciso
VI (sexto) do Artigo 108 da Lei Estadual Nº.5251 de 31.07.85.
Sessão ordinária Nº.003/05-JRS datada de 11.01.05.
Sala das Sessões da Junta de Inspeção de Saúde da PM/PA em
31.01.05, Belém-PA'.
Ainda, na peça inaugural, o autor alega que o referido enquadramento legal,
estabelecido na Sessão Ordinária nº.002/2005, decorreu da falta de
parcialidade do major Brilhante, então Presidente da JPMSS, prejudicando o
recorrido, pois percebe remuneração a menor.
Verifico que o inciso VI do artigo 108 da Lei Estadual Nº.5251 de 31.07.85,
mencionado, no parecer da Junta de Inspeção de Saúde da PM/PA, a qual o
autor/apelante pretende retificar foi utilizado como base legal para lastrear o
ato que reformou o militar, consubstanciado através da Portaria nº.
1.827/2005, datada de 01/09/2005, publicada no Diário Oficial em
01/09/2005 (fl.149).
Assim, muito embora a retificação da norma pretendida, na ação ordinária,
seja aquela constante no Parecer de fl.162, é fato inconteste que a mesma
se corporificou na referida Portaria, uma vez que foi utilizada como base
legal para o ato de reforma e qualquer alteração da norma só surtirá efeito
concreto, caso alterado o respectivo ato.
Em outras palavras, ainda que não desconheça que o pedido da ação
ordinária é a retificação da norma exarada no parecer de fl.162, verifico que
por via transversa, a real pretensão do autor é alterar uma das normas que
subsidiou o ato de reforma e por conseguinte, perceber maior remuneração.
O STJ tem entendimento que na pretensão de alterar-se o próprio ato
de reforma, a prescrição aplicável é a de fundo do direito, nos termos
do art.1º do Decreto 20.910/32.
Nesse sentido:
(...)
Logo, inegável que a retificação do inciso VI do art.108 da Lei 5.251/85, o
qual serviu de lastro na Portaria nº. 1.827, está sujeito a prescrição do
fundo de direito.
Desta forma, considerando que o apelado pretende retificar o inciso VI
constante no art.108 da Lei 5.251/85, exarado no parecer de fl.162, o
qual foi corporificado quando da expedição e publicação da Portaria nº
1.827, datada de 01 de setembro de 2005, há que ser observado o prazo
quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32.
A Portaria nº1.827/2005, foi publicada em 01/09/2005 (fl.149), já a ação
ordinária foi ajuizada em 27/10/2011.
Considerando as datas em destaque, resta caracterizada a prescrição
da pretensão, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06/01/1932,
cujo prazo fatal era dia 01/09/2010. Além disso, não existiu nenhum ato
ou fato que suspendesse ou interrompesse o prazo prescricional.
Destarte, diversamente do entendimento do magistrado 'a quo', a relação
não é de trato sucessivo, pois no caso em exame, o ato de reforma do autor
se deu em decorrência do mesmo ter sido considerado, à época, incapaz
para o serviço militar com fulcro no art.108, VI da Lei 5.231/85, e a alteração
para o inciso IV da referida norma importaria, na verdade na revisão do ato
de reforma o qual deve ser observado o prazo do art.1º do Decreto
20.910/322, considerando que o ato de reforma é único com efeitos
permanentes.
Desta forma, acolho a prescrição do fundo de direito, devendo ser
julgado extinta a ação nos termos do art. 269, IV do CPC/73.
Em sendo assim, fica prejudicada a análise das preliminares arguidas e o
mérito recursal, bem como as alegações constantes nas contrarrazões" (fls.
697/702e).
"O acórdão em análise declarou a prescrição do fundo de direito do autor
que pretende, na ação de origem, a retificação de seu ato de Reforma. A
resposta recursal se pauta no decurso do tempo entre o ato de
aposentação, 01/09/2005 (fl. 159) e o ajuizamento da ação 27/10/2011 (fl. 1),
pelo que aplicou os ditames do art. 1º, do Dec. nº 20.910/32, segundo o qual,
o lustro prescricional contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos.
A tese do embargante é de que, por ser incapaz, nos termos do art. 3º, inciso
II, do Código Civil, conforme redação vigente até 2015, não lhe alcança a
prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do referido ordenamento.
Vejamos os dispositivos citados:
'Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil:
(...)
II- os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos
(...)
Art. 198. Também não corre a prescrição: I contra os incapazes de
que trata o art. 3º;'.
Em que pese a situação posta nos autos ser de reforma do militar, com
fulcro no art. 108, VI, da Lei nº 5.251/85, pois constatada a sua
incapacidade laboral permanente, não há comprovação de que o autor,
ora embargante, possui incapacidade para os atos da vida civil.
Do laudo pericial de nº 3177/2002, no qual o embargante subsidia seu
pedido (fls. 461/463), extrai a seguinte avaliação:
'IX. DIAGNÓSTICO
Depressão grave, sem sintomas psicóticos.
X. COMENTÁRIOS MÉDICO-LEGAIS
O periciando é portador de um estado de adoecimento mental
(Depressão grave, sem sintomas psicóticos) grave risco de suicídio,
necessitando de cuidado familiar, tratamento especializado com
psicoterapia intensiva e psicofarmacologia.
Existe possibilidade de reversão sintomatológica mediante tratamento,
a longo prazo.
A capacidade laborativa está temporariamente comprometida.
A periculosidade é moderada, tanto para si mesmo quanto para
terceiros, devendo permanecer sob cuidados familiares e
01/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
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