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Movimentações 2021 2020
25/10/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NULIDADE DE
DÍVIDA. PRESCRIÇÃO DE CDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 202 E 203
DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução em face da
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, objetivando extinção de
créditos fiscais, sob a alegação de prescrição da CDA 16377-54, bem como
nulidade da dívida inscrita na CDA 15676-08. Por sentença, julgaram-se
improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta
Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art.
489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Quanto à matéria constante nos arts. 202 e 203 do CTN,
verifica-se que o Tribunal "a quo", em nenhum momento, abordou as
questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de
embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto,
incide o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual é:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
IV - Ademais, infirmar as conclusões do acórdão recorrido
acerca da validade ou não das CDA’s exigiria o reexame de elementos
fático-probatórios do processo, providência esta que se encontra vedada no
âmbito estreito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 19 de outubro de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
21/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
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