Informações do processo 2020/0184598-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1734014
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/08/2020 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

02/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Ramoses Hofmeister Ferreira, contra decisão
que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.

Na origem, Ramoses Hofmeister Ferreira impetrou mandado de segurança
contra ato supostamente ilegal da Diretora de Recursos Humanos do Tribunal Regional
Federal da 4 a Região, objetivando a nulidade do ato de seu desligamento da função de
estagiário do Tribunal Regional Federal da 4a Região, bem como a sua reintegração e o
pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas decorrentes.

Deu-se a causa o valor de alçada, em setembro de 2018.

A sentença denegou a ordem.

O Tribunal Regional Federal da 4a Região, negou provimento ao recurso
interpostos, conforme acórdão assim ementado (fl. 205):

ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ESTÁGIO COM O TRF4.
DESLIGAMENTO DE ESTAGIÁRIO. PRERROGATIVA DISCRICONÁRIA DA
ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA O DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU DESVIO DE FINALIDADE NA CONDUTA
DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.

Opostos embargos de declaração, foram estes parcialmente providos apenas
para efeitos de prequestionamento (fls. 234-244).

Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, Ramoses

Hofmeister Ferreira interpôs recurso especial, alegando violação dos arts. 2° da Lei
n. 9.784/1999 e 2° da Lei n. 8.112/1990, aduzindo para tanto, violação dos princípios do
contraditório e da ampla defesa, por não ter sido submetido a processo administrativo
disciplinar previamente ao seu desligamento, e não ter sido considerado como
equiparável a servidor público, para que assim fosse submetido ao processo
administrativo disciplinar.

Contrarrazões interpostas às fls. 451-466.

Após decisum que inadmitiu o recurso especial, como fundamento a incidência
das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente
apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso em
parecer de fls. 482-494.

É o relatório. Decido.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência
do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial interposto.

De início, verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro às
convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos,
e adotando os fundamentos da sentença, concluiu que (fls. 211-214):

(...)

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi
decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Além do que constou da sentença apelada, cabe acrescentar que (a) não há como se
discutir nesse mandado de segurança sobre a forma como se passaram os fatos, já que isso
depende de dilação probatória, que envolveria inclusive e principalmente a produção de
prova testemunhal para que fossem apurados os motivos e as circunstâncias dos fatos, o que
é incabível em mandado de segurança.

Ainda assim, (b) a partir do que consta dos autos, com um mínimo suporte
documental dando conta dos fatos, é possível a apreciação desse mandado de segurança no

que tange às alegações de nulidade do ato de desligamento do estagiário porque teriam sido
inobservadas as cautelas e formalidades de ampla defesa e prévio contraditório, sendo que é
nesse limite estreito de cognição que as questões litigiosas serão apreciadas, sem prejuízo de
mais ampla discussão pelas partes nas vias ordinárias apropriadas.

O certo é que (c) não se pode dizer que a vinculação do estagiário ao programa de
estágio lhe assegure direito de ampla defesa e contraditório, nem que seu desligamento
devesse observar as formalidades de um processo administrativo disciplinar, semelhante
àquilo que acontece com servidores que mantenham vínculo estatutário com a União
Federal. Ao contrário do servidor público federal (Lei 8.112/90 e artigos 39 a 41 da
Constituição), os estagiários não gozam do mesmo vínculo de estabilidade e
institucionalidade que gozamos servidores, estando submetidos a regime precário de
contratação, que permite sejam dispensados ou desligados conforme critérios de
oportunidade e conveniência da administração, sem prévio processo administrativo
disciplinar ou necessidade de imposição de sanção disciplinar.

Acrescento também que (d) ainda que o ato administrativo que motivou o
desligamento tivesse feito referência a deveres do estagiário para com a administração e
quebra desses deveres no caso concreto, com motivação fática suficiente, isso não significa
que se estivesse aplicando penalidade disciplinar ao estagiário (desligamento do estágio).
Ao contrário, o desligamento não parece ser penalidade administrativa nem se constituiu em
sanção por infração disciplinar, tanto que não constam nos registros do estagiário desligado
tais sanções, conforme se observa na declaração, com efeitos de certidão, que consta do
OUT9 do evento 1 do processo originário, onde não se mencionam os motivos do
desligamento e não se menciona sequer o próprio desligamento do estagiário, havendo
apenas a declaração deque ele prestou estágio por 72 dias no TRF4, de 07/05/2018 a
17/07/2018.Nada é dito sobre o motivo que justificou o desligamento, não havendo
imputação ao estagiário de qualquer penalidade nem feito qualquer registro desabonatório a
ele.

Aliás, (e) se os fatos realmente se passaram como está descrito no processo (estagiário
de um determinado gabinete vai ao gabinete de outro desembargador para lhe tomar
satisfações ou exprimir conceitos depreciativos sobre o trabalho por ele desenvolvido,
faltando com a devida urbanidade e transformando os espaços dos gabinetes em palco para
comentários ou críticas políticas), quer me parecer que o simples desligamento do estágio
sem maiores consequências para o estagiário está até o poupando de maiores dissabores,
como seria o caso de instauração de procedimento para apuração de eventual ocorrência de
alguma figura típica penal, devendo-se aqui mencionar que a própria Lei Orgânica da
Magistratura impede que um magistrado teça comentários ou critique decisão por outro
proferida fora das hipóteses permitidas, conforme consta no artigo 36-III da LOMAN:

(...)

Ora, se ao próprio magistrado é vedado esse tipo de comportamento crítico ou
depreciativo do comportamento de outro magistrado, o mesmo se pode dizer dos servidores
e estagiários dos gabinetes, que não estariam autorizados a ingressar no espaço reservado
dos magistrados para criticar ou tecer considerações públicas depreciativas do trabalho
alheio, independentemente do respectivo conteúdo.

Se houvesse alguma desconformidade do estagiário, como cidadão, quanto ao
trabalho do magistrado, poderia se utilizar dos meios que um sistema democrático lhe
permite para livre expressão (publicar artigo doutrinário, artigo jornalístico, etc) ou então se
valer dos meios institucionais de controle da magistratura que a todo cidadão está disponível
(por exemplo, representação disciplinar ao Conselho da Justiça Federal ou ao Conselho
Nacional de Justiça ou ao próprio Tribunal Regional Federal da 4a Região), não lhe sendo
entretanto franqueada a manifestação invasiva que parece ter feito;

Diante dessa moldura fática sumária que foi trazida à administração e que consta
documentada nestes autos de mandado de segurança, (f)obviamente que passível ainda de
discussão na via ordinária apropriada (com instrução probatória que é vedada no mandado
de segurança), não se pode dizer que a conduta da administração imediatamente desligando
o estagiário tenha sido abusiva ou ilegal. Ao contrário, parece que o desligamento imediato
como ocorreu atendeu ao interesse da própria administração em dispensar o estagiário que
fez aquelas críticas e que poderia num outro contexto ter causado maiores dissabores a si
próprio ou ao tribunal, e também ao interesse do próprio estagiário em se ver desligado dos
quadros do tribunal sem que fosse submetido ao trâmite de um processo punitivo-disciplinar
que somente parece fazer sentido se estivéssemos diante de servidor público vinculado à
administração por relação duradoura e não precária.

Acrescento ainda que (g) no agravo de instrumento 5041644-53.2018.4.04.0000/RS,

que discutia a medida liminar indeferida no mandado de segurança, este relator havia
indeferido o efeito suspensivo por entender em ausentes seus requisitos, o que agora se
confirmou (...).

Destaco também que (h) ainda que exista um procedimento formalizado no SEI-TRF4
para documentar minimamente os fatos (PROCADM3 do evento 1 do processo originário -
processo SEI 0007940-93.2018.4.04.8000), do qual o estagiário teve integral acesso, não
parece que isso tenha se constituído em processo administrativo disciplinar ou que houvesse
necessidade de ali ter sido assegurado a participação do estagiário, uma vez que se trata de
mero expediente administrativo interno, para documentar os fatos, guardar as informações e
permitir os trâmites administrativos necessários para eventual desligamento do estagiário,
como aconteceu, tratando-se de documento reservado da administração, do qual o público
externo aparentemente não tem nem teria acesso, não sendo publicizadas as razões pelas
quais o estagiário foi desligado. É apenas um controle interno que é indispensável para que a
administração se organize e tome suas decisões, não se confundindo com um processo
destinado à apuração de falta disciplinar ou à sua penalização.

Por fim, (i) ainda que os fatos demandem aprofundamento na instância ordinária, para
se verificar exatamente o que aconteceu, não se pode dizer que no caso concreto estejamos
diante de ilegalidade ou abuso de poder passível de controle por mandado de segurança, já
que não parece ter havido lesão a direitos constitucionais ou legais do estagiário (o
programa de estágio não implica vínculo duradouro institucional e pode haver o
desligamento por conveniência da administração a qualquer tempo); não parece ter havido
desvio de finalidade ou abuso de poder no desligamento (que aparentemente está motivado
pelas circunstâncias fáticas minimamente apuradas); e não parece que tenha sido imputada
penalidade administrativa ou sanção disciplinar ao estagiário desligado (já que a declaração
que dá conta de sua situação funcional nada contém sobre esses fatos). Portanto, a sentença
deve ser mantida, negando-se provimento à apelação.

(...)

Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais
indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-
probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o
enunciado da Súmula n. 7/STJ.

No mais, observa-se que o acórdão recorrido não merecer reparos, porquanto
está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO
BOLSISTA/ESTAGIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.

1. O vínculo contratual estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o
aprendizado do bolsista, não se confunde com a atividade empregatícia, cuja finalidade é a
exploração da mão de obra. Impossibilidade de averbação do tempo de serviço prestado
como bolsista/estagiário para fins de aposentadoria. Diversidade de natureza dos vínculos
contratuais estabelecidos no estágio e na atividade empregatícia.

2. Este Tribunal Superior possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o
servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou
de proventos.

3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1055442/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 15/04/2013.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
CONVERSÃO DE TEMPO NO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO EM ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 18/81. VERBETE
SUMULAR 126/STJ. ESTAGIÁRIO BOLSISTA. FINALIDADE. APRENDIZADO. LEI
5.890/73. INSCRIÇÃO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. A simples leitura do acórdão combatido revela que os seus fundamentos guardam
amparo tanto na Constituição Federal, quanto legislação infraconstitucional, sendo todos
eles capazes de alterar a solução da questão. Não tendo sido interposto recurso
extraordinário, incide, à espécie, a Súmula n.° 126 desta Corte.

2. O vínculo contratual estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o
aprendizado do bolsista, não se confunde com a atividade empregatícia, cuja finalidade é a
exploração da mão-de-obra.

3. Não tendo restado demonstrado o recolhimento previdenciário do período, nem
tendo restado configurado vínculo empregatício, não há falar, nos termos do art. 4° da Lei
6.494/77, em reconhecimento do tempo de serviço, para fins de aposentação, do período em
que o agravante aduz ter atuado como estagiário da empresa COPEL - Companhia
Paranaense de Energia Elétrica.

4. Agravo improvido.

(AgRg no REsp 929.894/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011.)

Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado
aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional.

Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial, de fato, não houve a
demonstração analítica da divergência, apresentando-se as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica
entre eles, nos moldes do artigo 255 do RISTJ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso
especial teve origem em mandado de segurança. ("na ação de mandado de segurança não
se admite condenação em honorários advocatícios", Súmula 105/STJ).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2021.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

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Retirado da página 6233 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão