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19/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao
conhecimento desta Corte Superior, mediante o agravo recurso especial em epígrafe,
foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no
Tema 1239/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: “Definir se o PIS e a COFINS
incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional,
realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de
Manaus. "
Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste
Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da
questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do
CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso,
deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação,
para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não
fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o
tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos
termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos
arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a
presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na
forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual
agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente
recurso especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios
dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §
2º, do CPC).
Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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