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Movimentações 2021 2020
12/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLOSER SOLUÇÕES
EMPRESARIAIS contra decisão que não conheceu do Recurso Especial,
fundamentada na ausência de indicação da violação ao art. 300 do Código de
Processo Civil para o conhecimento da tutela de urgência, atraindo a incidência da
Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta, em síntese, que a decisão padece de contradição, porquanto “(...)
em determinado momento da r. decisão foi reconhecido o cabimento do recurso
especial, com expressa menção de que a r. decisão recorrida não seria precária, e em
outro momento o não conhecimento do recurso especial foi fundamentado justamente
na precariedade da r. decisão recorrida e na necessidade de apontamento de violação
ao artigo 300 do Código de Processo Civil. Resta evidente que as premissas lançadas
na r. decisão são contrárias às conclusões atingidas, de modo que se faz necessária a
oposição dos presentes embargos declaratórios a fim de sanar a r. contradição
apontada" (fl. 688e).
Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fls. 699/701).
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Sustenta a Embargante que há contradição a ser sanada nos termos do art.
1.022, I, do Código de Processo Civil.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
No caso, assiste razão ao Embargante, porquanto há contradição no
julgado.
De fato, há contradição entre as premissas apresentadas e a conclusão.
Dessa forma, a decisão de fls. 676/682e passará a ser assim redigida:
Trata-se de Recurso Especial interposto por CLOSER SOLUÇÕES
EMPRESARIAIS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 13 a Câmara
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo de
instrumento, assim ementado (fl. 535e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR
PARA SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE RETENÇÃO DE
VALORES POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INSURGÊNCIA DA
FAZENDA PÚBLICA Ausente “fumus boni juris" vez que respalda-se o ato
coator na dicção dos artigos 79, inciso I e 80, inciso IV da Lei n° 8.666/93,
contando, ainda, com expressa previsão contratual - Inexistência de
“periculum in mora" que justifique medida liminar, pois eventual concessão
da segurança a final permitirá à impetrante repetição dos valores retidos
pela via própria, demais disso não tendo sido demonstrado dano iminente e
grave oriundo do ato administrativo em questão Decisão reformada,
cassando-se a liminar - Agravo de instrumento provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 553/557e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:
i. Arts. 489, § 1°, IV e VI, 1.022 do Código de Processo Civil - o
tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de analisar os
seguintes argumentos: i) “Que a retenção (ato administrativo
questionado no writ) se deu no início do processo administrativo, ou
seja, sem efetiva rescisão contratual, esclarecendo ainda os
fundamentos para aplicação em concreto dos "artigos 80, III e IV e
87, § l g , da Lei Federal n g 8.666/93" (conforme passagem extraída
do v. acórdão, fl. 538), eis que, consoante literalidade dos
dispositivos, tais providências somente poderiam ser adotadas
após a rescisão contratual (ainda não ocorrida naquele momento);
ii) Além disso, em relação ao segundo ponto (ausência de
distinção), a Closer vem consignando desde sua contraminuta que
o posicionamento deste C. Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que se o fundamento para a retenção não consta
expressamente no art. 87 da Lei 8.666/93, há configuração de ato
abusivo (REsp n° 633.432 e AgRg no REsp 1048984), sendo certo
que referido entendimento deveria ser observado no caso concreto"
(fl. 569e);e
ii. Arts. 80, III, § 1°, da Lei n. 8.666/1993 - “(...) a retenção não foi
feita com respaldo no art. 80, IV da Lei 8.666/93: referido artigo
apenas a autoriza em caso de rescisão. Se o referido artigo foi
utilizado, houve violação de sua literalidade, conforme grifos acima.
Por sua vez, se a retenção não foi feita com base no art. 80, IV da
Lei 8.666/93, há conseqüente violação ao art. 87 do mesmo
diploma legal, pois essa sanção não está prevista
neste artigo (além de, na linha acima exposta, não ter sido
respeitado o direito à defesa prévia da Closer" (fl. 572e).
Com contrarrazões (fls. 611/617e), o recurso foi inadmitido (fl. 625/626e),
tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls.
666e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fl. 672e.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Verifico que, in casu, o Recorrente busca o reexame de decisão que trata
sobre a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação
analógica da Súmula n. 735, do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar").
Com efeito, a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de, em
regra, não ser cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária, conforme julgados assim
ementados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE
ENGENHEIRO DE PETRÓLEO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
CONCEDIDA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E
DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 735/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DA PETROBRÁS
DESPROVIDO.
1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de
Origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não estando obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da
tese que apresentaram, mas apenas as questões relevantes e
imprescindíveis à resolução da causa.
2. Analisar a satisfação dos requisitos necessários para a concessão da
tutela antecipada - verossimilhança da alegação e fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação - depende de revolvimento do conjunto
fático-probatório da causa, o que não prospera na via especial por força do
óbice estatuído na súmula 7 do STJ.
3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende
que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão
que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, não
havendo pronunciamento definitivo que possa configurar violação à
legislação federal .
4. Agravo Regimental da PETROBRÁS desprovido.
(AgRg no AREsp 235.239/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016,
destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO QUE DEFERE
PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A
RESERVA DE VAGA EM FAVOR DO AUTOR, ATÉ O JULGAMENTO
FINAL DA LIDE. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende
que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão
que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo,
devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito . Apenas a
violação direta do dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir
sobre a interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da
causa (AgRg no AREsp 233.015/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 25/10/2012).
2. Ademais, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem
exigiria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3 Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 690.896/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015, destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO, PARA
TRATAMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM
ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto em 12/04/2016, contra decisão
monocrática, publicada em 07/04/2016.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela UNIÃO,
contra decisão que, nos autos de ação ordinária, proposta pelo ora
agravante, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para
determinar a reintegração do demandante militar temporário, como
agregado, na condição de adido, para continuar recebendo tratamento
médico-hospitalar.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não é cabível recurso especial
para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de
tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a
qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de
mérito" (STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014). Aplica-se, na espécie,
por analogia, a Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar".
IV. Com efeito, "o apelo especial interposto contra acórdão que julga
antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos dispositivos
relacionados aos requisitos da tutela de urgência. É que nessa fase
processual, os normativos apenas são submetidos a um juízo precário de
mera verossimilhança, sendo passível de modificação em momento
oportuno, somente havendo 'causa decidida em única ou última instância'
após o julgamento definitivo. Incidência do enunciado da Súmula 735/STF:
'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'"
(STJ, AgRg no REsp 1.371.015/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2015) .
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.554.028/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016, destaque
meu).
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INFÂNCIA E JUVENTUDE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. REGIME DE
CUMPRIMENTO - TRANSFERÊNCIA DE MENORES. CADEIA PÚBLICA
DE ITACARAMBI/MG. DANO LOCAL. COMPETÊNCIA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, os danos apontados na
inicial dizem respeito apenas aos adolescentes residentes em Januária/MG,
não havendo falar em dano de caráter regional, pelo que competente o
Juízo da referida Comarca para o julgamento do feito.
2. O Tribunal de origem, ao conceder a antecipação de tutela, fundamentou
sua decisão na flagrante situação de ilegalidade.
3. Não é possível rever o entendimento aplicado pelo Tribunal de origem.
Demais disso, a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que,
para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a
concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é
necessário o reexame dos elementos probatórios, o que não é possível em
recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Ademais, esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF
(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela,
em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer
tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito .
Precedentes: AgRg no REsp 1.399.192/MS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015; AgRg
no AREsp 593.637/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015; AgRg no AREsp 620.462/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe
23/10/2015; AgRg no AREsp 438.847/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015; AgRg no Ag 1.238.260/MT,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/10/2015, DJe
07/10/2015. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 714.049/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016, destaque
meu).
Nessa linha, destaco, ainda, a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo
Carneiro da Cunha:
O Superior Tribunal de Justiça segue, em princípio, o entendimento do STF
e aplica o enunciado 735 de sua súmula. Com efeito, o “STJ, em sintonia
com o disposto no enunciado da súmula 735 do STF, entende que, via de
regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere
ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária
da decisão, por falta de cumprimento do requisito do exaurimento de
instância. (...)".
(Curso de Direito Processual Civil, 13 a edição, Salvador: Ed. Jus Podivm,
2016, p. 316).
Entretanto, cabível a mitigação da aplicação do mencionado enunciado
sumular, especificamente na hipótese em que indicada, no Recurso Especial, a ofensa
direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015,
correspondente ao art. 273 do CPC/1973).
Isso porque apenas a indicação de violação direta ao dispositivo legal que
estabelece os requisitos para a concessão da medida de urgência tem o condão de
possibilitar a interposição de recurso especial contra acórdão que analisou a pretensão
antecipatória.
Nesse sentido:
05/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
24/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por CLOSER SOLUÇÕES
EMPRESARIAIS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 13 a Câmara
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo de
instrumento, assim ementado (fl. 535e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -
LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE
RETENÇÃO DE VALORES POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL -
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA Ausente “fumus boni juris" vez
que respalda-se o ato coator na dicção dos artigos 79, inciso I e 80, inciso
IV da Lei n° 8.666/93, contando, ainda, com expressa previsão contratual -
Inexistência de “periculum in mora" que justifique medida liminar, pois
eventual concessão da segurança a final permitirá à impetrante repetição
dos valores retidos pela via própria, demais disso não tendo sido
demonstrado dano iminente e grave oriundo do ato administrativo em
questão Decisão reformada, cassando-se a liminar - Agravo de
instrumento provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 553/557e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:
i. Arts. 489, § 1°, IV e VI, 1.022 do Código de Processo Civil - o
tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de analisar os
seguintes argumentos: i) “Que a retenção (ato administrativo
questionado no writ) se deu no início do processo administrativo, ou
seja, sem efetiva rescisão contratual, esclarecendo ainda os
fundamentos para aplicação em concreto dos "artigos 80, III e IV e
87, § l g , da Lei Federal n g 8.666/93" (conforme passagem extraída
do v. acórdão, fl. 538), eis que, consoante literalidade dos
dispositivos, tais providências somente poderiam ser adotadas após
a rescisão contratual (ainda não ocorrida naquele momento); ii) Além
disso, em relação ao segundo ponto (ausência de distinção), a
Closer vem consignando desde sua contraminuta que o
posicionamento deste C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que se o fundamento para a retenção não consta expressamente
no art. 87 da Lei 8.666/93, há configuração de ato abusivo (REsp
n° 633.432 e AgRg no REsp 1048984), sendo certo que referido
entendimento deveria ser observado no caso concreto" (fl. 569e);e
ii. Arts. 80, III, § 1°, da Lei n. 8.666/1993 - “(...) a retenção não foi feita
com respaldo no art. 80, IV da Lei 8.666/93: referido artigo apenas a
autoriza em caso de rescisão. Se o referido artigo foi
utilizado, houve violação de sua literalidade, conforme grifos acima.
Por sua vez, se a retenção não foi feita com base no art. 80, IV da
Lei 8.666/93, há conseqüente violação ao art. 87 do mesmo diploma
legal, pois essa sanção não está prevista
neste artigo (além de, na linha acima exposta, não ter sido
respeitado o direito à defesa prévia da Closer" (fl. 572e).
Com contrarrazões (fls. 611/617e), o recurso foi inadmitido (fl. 625/626e),
tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls.
666e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fl. 672e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Não obstante impugne acórdão proferido em agravo de instrumento,
entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto
ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se
tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada à Corte é o caminho
apropriado para impedir a preclusão da matéria.
De outra parte, verifico que, in casu, o Recorrente busca o reexame de
decisão que trata sobre a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela
aplicação analógica da Súmula n. 735, do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar’).
Com efeito, a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de, em
regra, não ser cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária, conforme julgados assim
ementados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE ENGENHEIRO DE PETRÓLEO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA CONCEDIDA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE
FORMAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA VEROSSIMILHANÇA DA
ALEGAÇÃO E DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU
DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 735/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DA PETROBRÁS
DESPROVIDO.
1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de
Origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não estando obrigado
a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa
da tese que apresentaram, mas apenas as questões relevantes e
imprescindíveis à resolução da causa.
2. Analisar a satisfação dos requisitos necessários para a concessão da
tutela antecipada - verossimilhança da alegação e fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação - depende de revolvimento do conjunto
fático-probatório da causa, o que não prospera na via especial por força
do óbice estatuído na súmula 7 do STJ.
3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF,
entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de
tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a
qualquer tempo, não havendo pronunciamento definitivo que possa
configurar violação à legislação federal .
4. Agravo Regimental da PETROBRÁS desprovido.
(AgRg no AREsp 235.239/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016,
destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO QUE
DEFERE PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA
DETERMINAR A RESERVA DE VAGA EM FAVOR DO AUTOR, ATÉ O
JULGAMENTO FINAL DA LIDE. CABIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não
cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar),
entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar
decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão
da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo,
devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito . Apenas a
violação direta do dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir
sobre a interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da
causa (AgRg no AREsp 233.015/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 25/10/2012).
2. Ademais, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem
exigiria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula
7/STJ.
3 Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 690.896/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015, destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO, PARA
TRATAMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM
ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto em 12/04/2016, contra decisão
monocrática, publicada em 07/04/2016.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela UNIÃO,
contra decisão que, nos autos de ação ordinária, proposta pelo ora
agravante, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para
determinar a reintegração do demandante militar temporário, como
agregado, na condição de adido, para continuar recebendo tratamento
médico-hospitalar.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não é cabível recurso
especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à
modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela
sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014). Aplica-
se, na espécie, por analogia, a Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
IV. Com efeito, "o apelo especial interposto contra acórdão que julga
antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos dispositivos
relacionados aos requisitos da tutela de urgência. É que nessa fase
processual, os normativos apenas são submetidos a um juízo precário de
mera verossimilhança, sendo passível de modificação em momento
oportuno, somente havendo 'causa decidida em única ou última instância'
após o julgamento definitivo. Incidência do enunciado da Súmula
735/STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
medida liminar"' (STJ, AgRg no REsp 1.371.015/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2015) .
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.554.028/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016, destaque
meu).
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INFÂNCIA E JUVENTUDE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. REGIME DE
CUMPRIMENTO - TRANSFERÊNCIA DE MENORES. CADEIA PÚBLICA
DE ITACARAMBI/MG. DANO LOCAL. COMPETÊNCIA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, os danos apontados na
inicial dizem respeito apenas aos adolescentes residentes em
Januária/MG, não havendo falar em dano de caráter regional, pelo que
competente o Juízo da referida Comarca para o julgamento do feito.
2. O Tribunal de origem, ao conceder a antecipação de tutela,
fundamentou sua decisão na flagrante situação de ilegalidade.
3. Não é possível rever o entendimento aplicado pelo Tribunal de origem.
Demais disso, a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que,
para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram
a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é
necessário o reexame dos elementos probatórios, o que não é possível
em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Ademais, esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do
STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de
tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a
qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de
mérito . Precedentes: AgRg no REsp 1.399.192/MS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/02/2015, DJe
12/02/2015; AgRg no AREsp 593.637/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015; AgRg no AREsp
620.462/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado
em 20/10/2015, DJe 23/10/2015; AgRg no AREsp 438.847/PR, Rel. Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015;
AgRg no Ag 1.238.260/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 714.049/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016, destaque
meu).
Nessa linha, destaco, ainda, a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo
Carneiro da Cunha:
O Superior Tribunal de Justiça segue, em princípio, o entendimento do
STF e aplica o enunciado 735 de sua súmula. Com efeito, o “STJ, em
sintonia com o disposto no enunciado da súmula 735 do STF, entende
que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão
que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, por falta de cumprimento do requisito do
exaurimento de instância. (...)".
(Curso de Direito Processual Civil, 13 a edição, Salvador: Ed. Jus Podivm,
2016, p. 316).
Entretanto, cabível a mitigação da aplicação do mencionado enunciado
sumular, especificamente na hipótese em que indicada, no Recurso Especial, a ofensa
direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015,
correspondente ao art. 273 do CPC/1973).
Isso porque apenas a indicação de violação direta ao dispositivo legal que
estabelece os requisitos para a concessão da medida de urgência tem o condão de
possibilitar a interposição de recurso especial contra acórdão que analisou a pretensão
antecipatória.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO
CPC/73. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO. TUTELA. ANTECIPAÇÃO. REEXAME.
SÚMULAS NS. 7/STJ E 735/STF. REVALORAÇÃO DA PROVA.
PRETENSÃO. REEXAME. NÃO PROVIMENTO.
(...)
3. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do
STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de
tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a
qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de
mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o
deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no
qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais
que dizem respeito ao mérito da causa . Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.179.223/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE USO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRONUNCIAMENTO NÃO DEFINITIVO
INIDÔNEO À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não
cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar),
entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de
tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a
qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de
mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o
deferimento da medida autorizaria o cabimento do Recurso Especial, no
qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais
que dizem
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