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Movimentações 2021 2020
12/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DO
ATO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. CONDIÇÃO DE AGREGADO/ADIDO
OU REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação proposta pela parte ora agravante, em desfavor da
União, objetivando a decretação de nulidade do ato de licenciamento do autor, "com a
subsequente reintegração às fileiras militares, para que seja assegurada a recuperação
de sua saúde na condição de militar da ativa" ou, alternativamente, "com a
subsequente reforma, com os proventos integrais da graduação que detinha na ativa
(ou com os proventos integrais do grau hierárquico superior, se for constatada a
invalidez)". O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a ação, a qual foi mantida pelo
Tribunal de origem.
III. In casu , o licenciamento ex officio do Autor, militar temporário, fundamentou-se no
art. 121, II, e § 3º, 'a' da Lei 6.880/80 ("por conclusão de tempo de serviço ou de
estágio"). Busca-se, na presente ação, demonstrar que o acidente em serviço sofrido
pelo Autor e os transtornos de sua visão o incapacitaram, mesmo que
temporariamente, para o serviço militar, devendo retornar a condição de
agregado/adido ou mesmo ser reformado.
IV. O Tribunal de origem, entretanto, com base no exame dos elementos fáticos dos
autos, consignou que "ambos os peritos afirmaram que o autor não é inválido"; que "os
laudos não são incontestes em relação à efetiva incapacidade definitiva do autor para o
serviço militar"; e que "não foi apontada a necessidade de tratamento médico". Tal
entendimento, firmado no acórdão recorrido, no sentido de que não restou
demonstrada a incapacidade para o serviço militar, tampouco a necessidade de
tratamento médico, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o
reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 09 de novembro de 2021.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
20/10/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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